Benfeitorias em imóveis de terceiros, conceito e contabilização

Posted by Clayton Teles das Merces on 18 junho 2013 in Sem categoria |

 

Este artigo tem a finalidade de explicar o conceito e a contabilização das benfeitorias feitas em imóveis de terceiros.

Entende-se por benfeitoria a obra realizada em propriedade, que aumente o seu valor, ou a obra realizada em bens com a finalidade de conservação, melhoramento ou embelezamento.

De acordo com o Art. 96 do Código Civil, as benfeitorias podem ser:

– Necessárias, quando tem por finalidade conservar o bem;

– Úteis, quando aumentam ou facilitam o uso do bem;

– Voluptuárias, mero deleite ou recreio.

As dúvidas neste assunto envolvem basicamente a classificação contábil: Ativo Imobilizado ou Despesa do exercício? Vamos analisar:

Ativo Imobilizado

Conforme o inciso IV, do artigo 179 da Lei 6.404/1976, são tratados como Ativo Imobilizado “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com esta finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.

Suponhamos que uma empresa de transportes arrendou de outra um determinado espaço, para realizar carga e descarga de mercadorias, porém, para utilizá-lo precise construir um galpão, logo esta obra será uma unidade geradora de benefícios econômicos futuros, tornando-se um Ativo Imobilizado da empresa arrendatária.

Sabemos que a benfeitoria pertencerá ao imóvel do arrendador e não à empresa arrendatária, no entanto, a beneficiária econômica da benfeitoria será a empresa arrendatária, preponderando à representação econômica (prevalência da essência sobre a forma).

Desta forma, teremos um bem destinado ao uso da arrendatária, com valor mensurável, vida útil definida, portanto, deve ser registrado como Ativo Imobilizado.

Despesa do exercício

Despesa é todo o gasto que a empresa precisa ter para obter uma receita, em nosso exemplo, suponhamos que a empresa realize uma pintura na estrutura arrendada, logo, este fato deve ser considerado como Despesa do exercício, mesmo que isso embeleze o bem, desta forma, qualquer serviço, substituição de pequenas peças ou partes que não altere a utilidade econômica do bem deve assim ser tratada.

Benfeitoria com ressarcimento

Se o ressarcimento, ou parte dele, for imediato, pelo proprietário, contabilizamos apenas a parte não ressarcida.

Se o ressarcimento, ou parte dele, for no futuro ressarcido pelo proprietário, mediante o final do contrato ou dedução nas parcelas, devemos contabilizar no ativo circulante ou no realizável em longo prazo do ativo não circulante.

Depreciação e amortização

Se o prazo contratual de arrendamento for superior à vida útil econômica do bem em que foi implantada a benfeitoria, devemos tratar a alocação sistemática durante a vida útil como despesas com depreciação.

Se a vida útil das benfeitorias for superior ao prazo de utilização, devemos tratar a alocação sistemática, durante o prazo do contrato,como despesas com amortização.

Conclusão

Neste artigo, abordamos de forma resumida o tratamento contábil às benfeitorias realizadas em bens de terceiros.

Antes de adotar estes conceitos, faça uma análise minuciosa no contrato de arrendamento e utilize as Normas e Procedimentos contábeis, aliadas ao bom e velho principio da relevância.

Vamos juntos!

Referências

– Lei 6.404/1976;

– Lei 11.638/2007;

– Lei 9.249/2005;

– Código Civil/2002.



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