A ITG 1000 em vigor

Posted by Clayton Teles das Merces on 5 março 2013 in Sem categoria |

No dia marcado para o suposto fim do mundo, 21 de dezembro de 2012, o Conselho Federal de Contabilidade fez publicar o texto oficial da ITG 1000 que institui um modelo de contabilidade para micro e pequenas empresas, baseado nas Normas Internacionais de Contabilidade. No artigo AS MICROEMPRESAS E AS NORMAS CONTÁBEIS DA ITG 1000, destacamos os fundamentos, os temas mais críticos e as consequências dessa norma, principalmente para a classe contábil.
Embora com um texto melhor redigido, a versão oficial da ITG 1000 não recuou em suas exigências. Muito pelo contrário!
A ITG 1000 passou a ser uma opção a normas mais complexas. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que não adotá-la terá que se explicar com a NBC TG 1000 ou com as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Gerais completas. Isso sem que nenhuma lei as obrigue.
Também foram adicionados ao texto oficial, mas não discutidos nas audiências públicas:
1) A carta de responsabilidade deve ser exigida do administrador na data de assinatura do contrato de prestação de serviços contábeis e ser renovada anualmente.
2) Serão exigidos Balanços Intermediários sempre que necessários (???).
3) Passam a ser “estimuladas” (seja lá o que isso signifique) a elaboração das Demonstração de Fluxo de Caixa, a Demonstração de Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
Não há mais dúvidas de que a Lei 11.638/2007 não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte abrangidas pela LC 123/2006, como já examinado no artigo supracitado. Mas ainda é preciso esclarecer a base legal para multar essas empresas por não apresentar os livros contábeis aos fiscais do CRC ou pelo descumprimento das Normas Internacionais.
Vamos imaginar a seguinte situação prática: o fiscal do CRC solicita os livros contábeis de um bar com faturamento anual de R$ 80.000,00. Como de praxe e sem saber do que se trata, o dono do bar repassa a solicitação ao contabilista. Por sua vez, o contabilista decide entregar os livros contábeis, mas o fiscal aplica multa por verificar que a escrituração não foi realizada segundo as normas internacionais contábeis.
Nessa situação surgem as seguintes perguntas:
1. Pode o CRC exigir os livros contábeis da empresa no exercício da fiscalização da profissão do contabilista?
2. Quem será multado se os livros contábeis não estiverem escriturados segundo as Normas Internacionais de Contabilidade, a empresa ou o contabilista?
3. Que base legal será alegada no documento de notificação da multa?
Em relação à primeira pergunta o Relator Des. LUÍS ALBERTO DE AZEVEDO AURVALLE, na Apelação Civil 5002734-81.2010.404.7001, de 11/07/2012, onde o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná recorreu de uma decisão em mandado de segurança, respondeu que sim com base no artigo 10, letra “c” do Decreto-lei 9.295/46 que regulamenta profissão contábil:
No exercício de sua função fiscalizadora da atividade dos profissionais de contabilidade, prevista no art. 10, letra ‘c’, do Decreto-Lei n. 9.295/46, podem os Conselhos Regionais de Contabilidade requisitar informações e documentos em poder desses profissionais, não importando tal requisição na quebra do sigilo de dados”. (Apelação Civil 5002734-81.2010.404.7001/PR, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE).
Verificamos o texto do dispositivo citado:
Decreto-lei 9.295/46
Art. 10 – São atribuições dos Conselhos Regionais:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Solicitando permissão para adotar uma expressão jurídica: com a devida Data Vênia, é preciso discordar da decisão proferida na citada Apelação Civil. A alínea “c” do artigo 10 do Decreto-lei 9.295/46 não autoriza a entrega de livros contábeis aos fiscais do CRC. Esse dispositivo refere-se à competência dos Conselhos Regionais para fiscalizar o exercício da profissão de contador como forma impedir e punir as infrações (obviamente relacionadas à profissão contábil).
Esse tema já foi examinado pelo saudoso Prof. Antônio Lopes Sá, no artigo Pequenas e médias empresas não podem ser fiscalizadas quanto a implantação de normas contábeis nominadas como internacionais. Citando os artigos 1190, 1191 e 1193(1) do Código Civil, o Prof. A. Lopes Sá lembrou que:
Não existe nenhuma lei especial que determine expressamente que a autoridade fazendária possa examinar a aplicação das aludidas normas nominadas como internacionais de contabilidade. Não existe lei que atribua a qualquer órgão o direito de realizar o referido exame com tal fim específico. (…)
Qualquer exame imposto ou forçado seria e será ilegal, susceptível de medidas judiciais pertinentes.
Então a resposta para a primeira pergunta seria um solene não. A empresa pode impedir a entrega dos livros contábeis aos fiscais do CRC porque esses são propriedades privadas. E, excetuadas as hipóteses de fiscalização fazendária, como dispõe o artigo 1193 do Código Civil, e de autorização judicial, a propriedade privada não pode ser violada impunemente.
Então quem será multado se os livros contábeis não estiverem escriturados segundo as Normas Internacionais de Contabilidade, a micro ou pequena empresa ou o contabilista? A resposta parece ser, em principio, o contabilista.
O contabilista, no exercício da profissão, deve observar a técnica e a ética profissional. Senão poderá ser punido conforme dispõem os artigos 27 a 35 do Decreto 9.295/1946. Mas em nenhum desses artigos há previsão para punir o contabilista que, legalmente, deixar de adotar a Lei 11.638/2007 na contabilidade de micro e pequenas empresas. Nem mesmo pode ser alegada infração pelo descumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, já que a competência do CFC em editá-las não pode extrapolar a exigência legal.
Assim, nenhuma base legal deveria ser informada no documento de notificação pelo descumprimento das Normas Internacionais de Contabilidade por microempresas ou empresas de pequeno porte.
Então o contabilista do bar poderia ficar despreocupado? Com certeza, a resposta é não. Isso porque os Conselhos Regionais estão muito empenhados em “fazer pegar” as normas internacionais em empresas que apenas garantem a subsistência de seus titulares e familiares.
E por que tanto empenho em torturar micro e pequenas empresas brasileiras com normas estrangeiras se nenhum benefício surgirá desse incomodo?
Seria por que as normas internacionais são melhores do que as nacionais?
Seria por que a incorporação de normas alienígenas garante a qualidade dos serviços contábeis?
Seria por que existem investidores estrangeiros ávidos em comprar micro e pequenas empresas nacionais?
Seria por que as microempresas e empresas de pequeno porte são “apenas” 99% das empresas nacionais(2) e garantem a remuneração dos pequenos escritórios de contabilidade que representam 80% das empresas registradas nos Conselhos Regionais(3)?
Quem tiver as respostas, por favor, registre-as nos comentários.
Notas:
(1) Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
(2) Dados do DIEESE
(3) Interpretação dos dados a partir de informações no site do CFC e do SIMPLES NACIONAL.

Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?&id=721&key=14673&dados[acao]=artigo&tipo=0#ixzz2MgbNgSpU

Copyright © 2011-2024 Escrita Contabilidade All rights reserved.
This site is using the Desk Mess Mirrored theme, v2.5, from BuyNowShop.com.