Lei de Aviso Prévio vale para Mandados de Injunção
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, deve ser aplicada aos casos em andamento na corte nos quais o tema é abordado. Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/2011. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.
A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias “nos termos da lei”. Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei 12.506/2011 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei 12.506/2011.
“Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/2011 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de ‘ato jurídico perfeito’ ou de ‘coisa julgada'”, afirmou o ministro.
Na mesma linha vai o advogado especialista em Direito do Trabalho, Carlos Eduardo Dantas Costa, do escritório Peixoto e Cury Advogados. “Na prática, a aplicação da Lei do Aviso Prévio será estendida aos mandados de injunção ajuizados antes de 2011, ano de edição da nova lei e cujos julgamentos, embora iniciados, haviam sido suspensos. Ou seja, não é direito de todos os trabalhadores dispensados antes da edição da referida lei, como dá conta o voto do ministro Gilmar Mendes, do STF”, afirma.
Mandado de Injunção 943
O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta apresentada nesta quarta-feira (6/2) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/2011 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. “Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos”, afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1.010, 1.074 e 1.090.
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. “Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.