Pague menos I.R. fazendo seu livro caixa

Posted by Clayton Teles das Merces on 19 abril 2012 in Sem categoria |

O Livro Caixa é um instrumento extremamente útil no planejamento tributário de um contribuinte pessoa física.
O Livro Caixa é um instrumento extremamente útil e poderoso no planejamento tributário de um contribuinte pessoa física. Deverá ser feito mensalmente, manuscrito ou informatizado, constando as receitas de pacientes particulares e despesas consideradas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Art.75 do RIR), como idôneas, passíveis de dedução.
Serão considerados como despesas dedutíveis, os seguintes:
I – A remuneração paga a terceiros, desde que com o vínculo empregatício, os encargos trabalhistas e previdenciários.
II – Os emolumentos pagos a terceiros.
III – As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.
Desta forma, depois de obter o seu alvará de funcionamento, poderá ser deduzido custos com manutenção de instalações e equipamentos em nome do contribuinte, reparos e conservação em geral, materiais de limpeza, escritório, materiais de consumo e de informática, telefone, água, energia elétrica (tudo em nome do contribuinte). Em nome de terceiros, desde que o contribuinte seja o locatário, aproveitando também o aluguel e condomínio. Deve ser aproveitada as despesas com funcionários (máximo de três), Salário, férias, 13º salário, INSS, FGTS, V. Transporte e Refeição (funcionários) e ISS e INSS (autônomo), Contribuição Sindical, Anuidade de Conselhos e Associações, despesas com táxi, correios, locomoção para entrega de convênios ou outro serviço necessário. Assim também, as despesas gastas em congressos e seminários (taxa de inscrição, certificado de presença e despesas hábeis em nome do contribuinte, intrinsecamente ligadas à sua atividade, comprovando a sua participação no evento e necessária à manutenção da respectiva fonte produtora. RIR/Artigos 299, 302 e 923 e Processo de Consulta nº 227/2001, Órgão SRF/8º Região Fiscal, publicado no D.O.U em Congressos e outros eventos, desde que comprovados, poderão ser deduzidas no Livro Caixa.
Após a escrituração mensal do Livro Caixa, sobre os rendimentos líquidos apurados, se ultrapassarem a R$ 1.566,61 deverá ser aplicado as alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%, descontando a parcela a deduzir conforme tabela progressiva do imposto de renda recolhendo o DARF com o código 0190, com vencimento até o último dia do mês subseqüente. Estes dados (receitas, despesas e recolhimento do carnê leão) deverão ser informados anualmente, por ocasião da entrega da declaração de ajuste do IRPF. É bom lembrar que este código 0190 é o mesmo para os rendimentos de aluguéis percebidos de locatários pessoa física. Para ganhos de capital, o código do Darf é 4600 e a alíquota é de 15% sobre o ganho obtido com a operação e o recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês subseqüente.
Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direito de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta de realizar, seja igual ou inferior a:
a) – R$ 20,000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado à vista de ações nas bolsas de valores;

b) – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos (quaisquer bens ou direitos), inclusive para as vendas de ações negociadas fora do mercado à vista ou mercado de balcão.
É importante o assessoramento de um profissional da área de contabilidade, porque além de contribuir com seu conhecimento e responsabilidade, ajudará no cumprimento de diversas obrigações relacionadas a seguir:
I – Livro de Registro Empregado atualizado;
II – Livro de Inspeção do Trabalho;
III – Quadro de Horários de Trabalho atualizado;
IV – Concessão de Vale Transporte na forma da Lei (Rio Card). Em dinheiro, é caracterizado como salário in natura, com base para INSS e FGTS;
V – Atestado admissional e demissional;
VI – 13º Salário 1ª Parcela de 50% do salário de cada funcionário, proporcional aos meses trabalhados no ano, até 30 de novembro e 2ª parcela, 100% do salário menos a 1ª parcela já paga trabalhados no ano, com pagamento até 20 de dezembro;
VII – Recolhimento das guias do INSS (GPS) e FGTS;
VIII – Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS)
IX – Comprovante dos Contracheques assinados e datados pelos funcionários até o 5º dia útil posterior ao mês trabalhado. O sábado é considerado dia útil;
X – Comprovante de recebimento do vale transporte, que deverá ser assinado e datado até o último dia útil do mês anterior à utilização dos vales;
XI – Recibo de férias deverão ser assinados e datados e o prazo de pagamento deverá ser feito até dois dias anteriores ao período de gozo das férias;
XII – Entrega de RAIS (entre os dias 16/1 a 27/3) de cada ano, que se não entregues traz penalidade para o empregador;
O empregador, pessoa física (autônomo), para funcionar de forma legal no seu endereço escolhido, precisa de Alvará de Funcionamento concedido pela Prefeitura da Cidade, assentimento sanitário fornecido pela Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde e Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.
O Imposto sobre Serviços (ISS), dependendo da cidade, pode ser mensal ou trimestral, geralmente calculado sobre uma base fixa. O que vai determinar isto é a legislação do seu Município. No caso do Município do Rio de Janeiro, é pago trimestralmente, para o ano de 2011, o valor de R$ 160,50.
Mas se não for o seu caso, por impossibilidade de aproveitar suas despesas no livro caixa, poderá constituir uma pessoa jurídica, que facilita na hora de se conseguir credenciamentos, e até mesmo, porque o autônomo recolhe 27,5% de Imposto de Renda sobre seus ganhos, como se fosse assalariado, quando as empresas de serviço enquadradas no regime de lucro presumido pagam em média 11,33% ao Fisco.
Um exemplo? Um autônomo, sem aproveitar suas despesas no livro caixa, com ganhos anuais de R$ 200.000,00 vai recolher ao ano R$ 65.308,00 de Imposto de Renda, INSS e ISS. A carga tributária da empresa, tributada pelo Lucro Presumido, é quase a metade: R$ 32.600,00.

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