IPI/ICMS/SP – Veículo – Táxi – Isenção – Prazos e condições – Roteiro de procedimentos

Posted by Clayton Teles das Merces on 4 agosto 2011 in Sem categoria |

Roteiro – Federal/Estadual – 2011/3971

Introdução

A comercialização de mercadorias está sujeita à incidência de vários tributos. Os veículos, por sua vez, quando destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) podem ser adquiridos com isenção de impostos, desde que observadas algumas condições e procedimentos. Essa redução de impostos tem a finalidade de diminuir o custo final do produto.

No âmbito federal, a Lei nº 11.941/2009 (art. 77) alterou a vigência da Lei nº 8.989/1995, prorrogando até 31.12.2014 a isenção do IPI sobre veículos a serem utilizados como táxi.

Já no âmbito dos Estados, a isenção é disciplinada pelo Convênio ICMS nº 38/2001, alterado recentemente pelo Convênio ICMS nº 01/2010, que prorrogou até 30.11.2012, para as montadoras, e até 31.12.2012, para as concessionárias, o prazo da isenção relativa ao ICMS também para veículos destinados à mesma finalidade. Não obstante, o Convênio ICMS nº 27/2010, por conta de um hiato legal ocorrido na concessão do benefício, convalidou os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos e autorizou a não exigência do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, no período de 06 de janeiro de 2010 a 31 de janeiro de 2010.

No Estado de São Paulo, a referida isenção poderá ser aplicada enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 38/2001 e está prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/SP, e os procedimentos a serem observados para fruição do benefício estão previstos na Portaria CAT nº 68/2001.

No presente Roteiro, serão tratados os requisitos e formalidades a serem observados para a aplicação da isenção no que se refere ao IPI e ao ICMS, nas operações com veículos destinados à utilização como táxi, já considerando, no que tange ao IPI, as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 987/2009, que embora não tenha alterado na essência os procedimentos para fruição do benefício promoveu mudanças importantes, das quais destacam-se às relativas aos documentos necessários para habilitação ao benefício, à exclusão dos procedimentos do distribuidor autorizado do veículo (frise-se: somente em âmbito federal, na esfera estadual os procedimentos continuam sendo exigidos), aos procedimentos a serem adotados pelo fabricante ou atacadista do veículo.

I – Isenção do IPI

Os produtos de fabricação nacional, bem como aqueles importados e revendidos no mercado interno, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Dessa forma, é fato gerador do IPI a saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, e o desembaraço aduaneiro desse produto.

A tributação do IPI é baseada na classificação fiscal de cada produto, cuja alíquota se encontra na Tabela de incidência do IPI (TIPI).

Os veículos também estão sujeitos a esse imposto, todavia, estão amparados pela isenção os automóveis de passageiros, incluído o veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificados na posição 87.03 da TIPI e vendidos para serem utilizados na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Observe-se, entretanto, que essa isenção depende de uma série de requisitos, os quais serão tratados a seguir.

Fundamentação: arts. 1º, e 12 da IN SRF nº 987/2009.

I.1 – Quem pode adquirir veículo com isenção

Pode adquirir o veículo com isenção do IPI o motorista profissional que:

a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;

Entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi), admitida a propriedade de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que não utilizados como táxi.

b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.

Também faz jus à isenção a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

Importante ressaltar que, o direito à aquisição com o benefício da isenção do IPI poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observado o prazo de produção dos efeitos da Lei nº 8.989/1995, que, conforme já mencionado, é até 31.12.2014.

Inicia-se a contagem do prazo de 2 (dois) anos a partir da data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.

Esclareça-se que esse prazo de 2 (dois) para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI deverá ser obedecido, ainda que tenha ocorrido, nesse período, destruição completa, furto ou roubo do veículo.

Fundamentação: art. 77 da Lei nº 11.941/2009 e art. 2º da IN SRF nº 987/2009.

I.2 – Requisitos para habilitação ao benefício

Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), da jurisdição do local onde o taxista exerce essa atividade, conforme modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 987/2009 (IN RFB 987/2009), dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pedido.

I.2.1 – Documentos necessários

O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:

a) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da IN RFB 987/2009, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo (art. 147 da Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);

c) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, comprobatória de que:

c.1) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou

c.2) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.

Na hipótese prevista no item “c.2” deverá ser juntada Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

A cooperativa de trabalho, por sua vez, para a fruição da isenção, deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:

a) documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, CNH que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo, número do CPF, placas, número de permissões e números dos chassis dos atuais veículos, adquiridos há mais de 2 (dois) anos, certificando que os associados exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;

b) ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;

c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);

d) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da IN RFB 987/2009, compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos.

Fundamentação: art. 4º, §§ 1º, 2º e 4º da IN SRF nº 987/2009.

I.3 – Concessão ou indeferimento

Uma vez entregue o requerimento, a autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do IPI, observados os modelos previstos nos Anexos VII, VIII ou IX da IN SRF nº 987/2009, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias lhe serão entregues, mediante recibo aposto na 3ª via, a qual ficará no processo.

O prazo de validade da autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

Ressalte-se que o beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, sob pena de pagamento de multa por falta de cumprimento de obrigação acessória.

Caso ocorra o indeferimento do pedido, este se efetivará por meio de despacho decisório fundamentado. A autoridade, porém, antes de efetivar o indeferimento do pedido, intimará o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado. Aí sim, transcorrido esse prazo, sem que haja a regularização, efetivará o indeferimento do pedido.

Ocorrendo novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues à RFB.

Fundamentação: arts. 5º e 6º da IN SRF nº 987/2009.

I.4 – Procedimentos do distribuidor autorizado do veículo

Com a revogação da IN SRF 606/2006, a partir de 23.12.2009 não será mais exigido do distribuidor autorizado (vendedor do veículo) a adoção de procedimentos para venda de veículo amparado pela isenção, a ser utilizado como táxi.

Fundamentação: art. 14 da IN SRF nº 987/2009.

I.5 – Procedimentos do fabricante ou atacadista do veículo

O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida pela Receita Federal, em nome do beneficiário.

Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, emitida em nome do beneficiário, deverá constar:

a) o valor do IPI desonerado;

b) a observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995, autorização nº __________conforme processo administrativo nº________________”.

Observe-se que o IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Para tanto, considera-se original do veículo, todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Fundamentação: art. 7º da IN SRF nº 987/2009.

I.6 – Utilização indevida do benefício

A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI inicialmente dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Fundamentação: art. 8º da IN SRF nº 987/2009.

I.7 – Venda do veículo

Caso ocorra a alienação do veículo adquirido para utilização como táxi e, portanto, com isenção do IPI, antes de dois anos da sua aquisição, o beneficiário deverá solicitar autorização da Receita Federal do Brasil.

I.7.1 – Venda a pessoa que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção

Conforme mencionado, para que seja possível a transferência do veículo adquirido com isenção, antes de 2 anos de sua aquisição, é necessária a autorização da Receita Federal do Brasil. Para obter a referida autorização:

a) o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento na forma do Anexo V da IN RFB nº 987/2009, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;

b) o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Fundamentação: art. 9º, § 1º da IN SRF nº 987/2009.

I.7.2 – Venda a pessoa que não satisfaça as condições para o gozo da isenção

No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos para o gozo da isenção, o IPI inicialmente dispensado deverá ser pago:

a) com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização da Receita Federal;

b) com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização Receita Federal, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;

c) com acréscimo da multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, se iniciado procedimento de fiscalização; ou

c) com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado e juros moratórios, para a hipótese de fraude.

Note-se que, para fins de incidência dos referidos acréscimos, o termo inicial da contagem do prazo de 2 (dois) anos é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento fabricante ou atacadista.

Ademais, para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício para pessoa que não satisfaça os requisitos para concessão da isenção, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo VI da IN RFB 987/2009:

a) uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e

b) cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, quando da saída do veículo.

Fundamentação: arts. 9º, § 1º e 10 da IN SRF nº 987/2009.

I.7.3 – Venda após o prazo legal

Decorridos dois anos da aquisição do veículo, o beneficiado com a isenção poderá vendê-lo a terceiros sem pagamento do imposto dispensado e sem necessidade de autorização da Receita Federal.

I.7.4 – Disposições gerais aplicáveis à alienação

Conforme mencionado, no caso de alienação do veículo antes de 2 (dois) anos da aquisição, não satisfeitas as condições para manutenção da isenção, o imposto deverá ser recolhido.

Esclareça-se que não se considera alienação a retomada do veículo, pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor. Por outro lado, considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, observadas as regras pertinentes a essa operação.

É hipótese de recolhimento do imposto também, a utilização do automóvel para outro fim que não o de táxi. Entretanto, não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado. Em contrapartida, considera-se mudança de destinação a ocorrência de uma das seguintes situações:

a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos necessários ao reconhecimento do benefício.

Nestas hipóteses, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos dois anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Receita Federal. Além disso, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis

Fundamento: art. 11 da IN SRF nº 987/2009.

I.8 – Transferência por falecimento ou incapacitação do condutor

Ocorrendo o falecimento ou a incapacitação do motorista profissional depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por estes ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência atenda as condições estabelecidas para o gozo da isenção.

Ademais, tratando-se de união estável na data de falecimento do taxista, a transferência do direito poderá ser feita à companheira ou ao companheiro.

Para que a transferência seja efetivada deverá ser comprovada:

a) a incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos serviços médicos dos Municípios ou do Distrito Federal;

b) a união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I da IN RFB 987/2009, a ser firmada pela companheira ou pelo companheiro e por duas testemunhas; e

c) a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.

Relativamente aos procedimentos, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo IV da IN RFB 987/2009, dirigido ao Delegado da DRF ou da Derat, acompanhado de:

a) declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/1995, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou era titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;

b) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;

c) certidão de óbito ou o laudo médico com referência ao titular do benefício;

d) certidão de casamento, declaração ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado;

e) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da IN RFB 987/2009.

Deverão ser anexadas ao pedido, na hipótese da transferência, as 1ª e 2ª vias da autorização concedida ao titular, ou cópia da Nota Fiscal de aquisição, em nome do beneficiário, falecido ou incapacitado

Fundamentação: arts. 3º e , §§ 5º e 6º, da IN SRF nº 987/2009.

II – Isenção do ICMS no Estado de São Paulo

II.1 – Quem pode adquirir o veículo com isenção

A concessão de isenção para as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais ocorrerá quando:

a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:

a.1) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

a.2) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

a.3) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto;

b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço.

Fundamentação: art. 88, incisos I e II do Anexo I do RICMS/SP.

II.1.1 Condição para a aplicação da isenção

Uma das condições para a aplicação da isenção do ICMS refere-se ao critério relacionado ao motor do veículo, passando a isenção a beneficiar automóvel equipado com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), em substituição ao critério anterior, que beneficiava automóvel com motor de até 127 HP.

Os termos de reconhecimento de isenção, de que trata o artigo 2º da Portaria CAT nº 68/2001, que tenham sido expedidos durante a vigência do critério anterior (motor de até 127 HP) e que ainda não tenham sido utilizados, continuarão a ter validade para efeito de aquisição de veículo com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), não havendo, portanto, a necessidade de reavaliação, pelo Posto Fiscal, dos referidos termos de reconhecimento.

Fundamentação: Comunicado CAT nº 04/2011.

II.2 – Requisitos para habilitação do beneficiário

Para aquisição do veículo com o benefício o interessado deverá entregar no Posto Fiscal de sua residência, os seguintes documentos:

a) certidão, obtida no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, nos demais municípios, de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

Essa certidão poderá ser substituída por certidão expedida pelos órgãos públicos indicados, que comprove que o interessado possui automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome há pelo menos um ano.

b) declaração, obtida no órgão municipal competente, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) ou, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;

Três vias dessa declaração deverão também ser entregues ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;

d) declaração sua, em duas vias, conforme modelo previsto no Anexo I da Portaria CAT nº 68/2001;.

e) original e uma cópia simples do RG, CPF, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência.

No que se refere à declaração do órgão municipal:

a) deverá ser expedida em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu responsável ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;

b) não será expedida, se em nome do interessado, nos últimos dois anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.

Relativamente à determinação do Posto Fiscal a ser entregue a documentação mencionada, o interessado deve observar que se, nos últimos 2 (dois) anos, residiu em outro endereço deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do imposto no referido prazo.

Além dos documentos já citados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aquisição do automóvel, o interessado entregará à mesma repartição fiscal, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:

a) Certidão de Registro de Veículo (CRV), expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

b) Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;

c) Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.

Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.

Fundamentação: art. 88, §§ 1º e 5º do Anexo I do RICMS/SP e arts. 1º e da Portaria CAT nº 68/2001.

II.2.1 – Reconhecimento da isenção

Após proceder às verificações necessárias, o Chefe do Posto Fiscal lavrará, nas três vias e na cópia da declaração expedida pelo órgão municipal, devolvendo as três vias ao interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo: “Reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/SP. No prazo de 60 (sessenta) dias contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro do Veículo no CONTRAN, do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do Alvará de Estacionamento.”.

Fundamentação: art. 2º da Portaria CAT nº 68/2001.

II.3 – Obrigações do revendedor autorizado

O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a.1) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

a.2) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

a.3) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

b) encaminhar, até o dia 10 (dez) de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes à declaração expedida pelo órgão municipal relativa ao exercício da atividade de taxista.

Fundamentação: art. 88, § 2º do Anexo I do RICMS/SP.

II.4 – Obrigações do fabricante

O estabelecimento fabricante, ao promover a saída do veículo com benefício da isenção do ICMS mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:

a) emitir a Nota Fiscal ao revendedor autorizado indicando que a operação é isenta e que o veículo não poderá ser revendido antes de 2 (dois) anos, sem autorização do fisco;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

c.1) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

c.2) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

c.3) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

Essa anotação poderá ser suprida por relação elaborada no mesmo prazo, contendo os elementos indicados, separadamente, por unidade da Federação.

O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações previstas para o revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.

Fundamentação: art. 88, §§ 3º, 4º e 6º do Anexo I do RICMS/SP.

II.5 – Concessão única do benefício

A condição de que o profissional não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no Subtópico II.2, e:

a) Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

b) Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Fundamentação: art. 88, § 7º do Anexo I do RICMS/SP.

II.6 – Acessórios do veículo

A isenção aplicável aos veículos destinados à utilização como táxi:

a) não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo fabricante;

b) fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Fundamentação: art. 88, § 8º do Anexo I do RICMS/SP.

II.7 – Alienação

A alienação do veículo, adquirido com isenção do ICMS, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

Para recolhimento do imposto dispensado, mencionado na Nota Fiscal relativa à aquisição, o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.

Fundamentação: art. 88, § 9º do Anexo I do RICMS/SP e art. 4º da Portaria CAT nº 68/2001.

II.8 – Fraude

A fraude, como tal considerada, também, a inobservância dos requisitos previstos no subtópico II.1, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

Fundamentação: art. 88, § 10 do Anexo I do RICMS/SP.

II.9 – Estorno do crédito

O contribuinte do ICMS tem direito ao crédito do imposto relativo à entrada para abater do débito relativo à operação subsequente. A isenção nessa saída subsequente, em regra, acarreta o estorno no crédito relativo à operação de entrada. Todavia, poderá ser mantido o crédito, caso haja previsão expressa da legislação nesse sentido. É o que ocorre nas operações com os veículos amparados pela isenção, no caso tratado no presente Roteiro. Dessa forma, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao veículo beneficiado com a isenção.

Fundamentação: art. 88, § 11 do Anexo I do RICMS/SP.

II.10 – Mercosul

A isenção no caso tratado neste Roteiro abrange, também, as operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do Mercosul.

Fundamentação: art. 88, § 12º do Anexo I do RICMS/SP.

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