ICMS/MG – Escrituração Fiscal Digital-EFD – Roteiro de Procedimentos
Roteiro – Estadual – 2011/4863
No final de 2006 foi publicado o Convênio ICMS nº 143 de 2006, instituindo a Escrituração Fiscal Digital – EFD, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
O Convênio ICMS nº 143 de 2006 teve como objetivo a implantação de uma sistemática nacional de escrituração fiscal digital, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando o cumprimento dessa obrigação acessória e permitindo, ao mesmo tempo, o melhor acompanhamento dessas informações pelo Fisco.
Posteriormente, foi publicado no DOU o Ajuste Sinief nº 2/2009, trazendo maiores detalhes sobre os aspectos e procedimentos relativos a EFD.
No Estado de Minas Gerais a EFD foi incorporada à legislação interna por meio do Decreto nº 44.992/2008, cujas regras serão tratadas no presente roteiro.
O Convênio ICMS nº 143 de 2006, determinou que a Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Mencionado convênio estabeleceu a obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2009 e facultou as unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a obrigatoriedade para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.
O contribuinte poderá ser dispensado da obrigatoriedade, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. O Estado de Minas Gerais revogou essa dispensa.
O Ajuste Sinief nº 2/2009, por sua vez determinou que mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão dispensar a obrigatoriedade de alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos ou indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
Assim a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital foi estabelecida pelo do Protocolo ICMS nº 77/2008, que listou no anexo XII os contribuintes obrigados. Os contribuintes estão listados por CNJP, Inscrição Estadual e razão social.
Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou fusão.
Observe-se, que a obrigatoriedade é determinada por estabelecimento do contribuinte.
Destacamos que o Protocolo ICMS nº 03 de 01/04/2011 fixou o prazo máximo para a obrigatoriedade da EFD, para todos os estabelecimentos que não constam em alguma das listas de obrigados, abrangendo todas as Unidades Federadas signatárias, observado o disposto em sua cláusula segunda.
Portanto, o efeito do Protocolo ICMS 03/2011 para os contribuintes mineiros é que a partir de 1º/01/2012 todos os contribuintes que não estiverem com o regime do Simples Nacional estarão obrigados à EFD.
Para esclarecimentos adicionais, os contribuintes poderão consultar o site http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ – “Legislação Estadual” e quanto a obrigatoriedade:
a) a partir de 01/01/2009 – Protocolo ICMS – 77/2008;
b) a partir de 01/01/2010 – Portaria SAIF 004/2009;
c) a partir de 01/01/2011 – Portaria SAIF 006/2010;
d) a partir de 01/01/2012 – Protocolo ICMS – 03/2011.
Fundamentação: Cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009; Protocolo ICMS nº 77/2008; Portaria SAIF nº 6/2010 e artigo 48 do Anexo VII do RICMS/MG.
Os contribuintes que não constarem na listagem prevista no Protocolo ICMS nº 77/2008, mas que desejarem utilizar a EFD, poderão optar por fazê-lo. Entretanto, devem ter cautela nessa decisão uma vez que a opção pela EFD é irretratável.
A opção pela adoção da EFD pelos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado é facultativa, entretanto, possui em caráter irretratável, a qual deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido a Secretaria de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ – “Orientações Estaduais”.
O contribuinte optante pela EFD será identificado na listagem publicada no Portal Estadual da EFD – LISTA DE OBRIGADOS À EFD – MG – 2009/2010/2011.
Fundamentação: artigo 5º da Portaria SAIF nº 6/2010.
II – Informações que compõem a EFD
A Escrituração Fiscal Digital deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
d) Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
Para a geração do arquivo relativo a Escrituração Fiscal Digital serão consideradas as informações:
a) relativas à entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
b) relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e
c) qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.
É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital a escrituração dos livros que a compõem de forma diversa.
Fundamentação: artigos 43, 49 e 53 do Anexo VII do RICMS/MG.
As informações a serem prestadas na EFD devem ser geradas de acordo com o leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 9, de 18 de abril de 2008.
Referido Ato prevê o leiaute estruturado em blocos de informações, dispostas por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações que devem compor a EFD.
Os registros, por sua vez, correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.
Todavia, o contribuinte não estará sujeito a geração e entrega de todos os registros previstos. A geração ou não de determinado registro depende do documento fiscal utilizado pelo contribuinte e
O Ato Cotepe nº 9, de 18 de abril de 2008 prevê dois perfis: A e B. O perfil A é um perfil mais detalhado, de acordo com o qual o contribuinte deve informar documento a documento, por exemplo, as Notas Fiscais de Venda a Consumidor. Já no perfil B, as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, por exemplo, devem se informadas por totais diários.
O enquadramento das empresas em determinado perfil de apresentação da EFD será conforme dispuser a legislação estadual e o Estado de Minas Gerais adotou o leiaute correspondente ao perfil “B”,
Fundamentação: artigos 50 e 52 do Anexo VII do RICMS/MG.
II.2 – Dispensa da apresentação do SINTEGRA pelos contribuintes mineiros
A legislação mineira dispensa os contribuintes optantes ou obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de entregar os arquivos do SINTEGRA.
Fundamentação: artigo 10, § 8º do Anexo VII do RICMS/MG.
As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de MInas Gerais, que tenham efetuado a transmissão do arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital, ficam dispensado de utilizar “Gerador de Arquivo Magnético – GAM-57”, em operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo.
Fundamentação: artigo 104, § 9º do Anexo XV do RICMS/MG.
III – Validação e assinatura do arquivo digital
O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal) disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (www.receita.fazenda.gov.br/Sped/).
Fundamentação: artigo 53 do Anexo VII do RICMS/MG.
A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao período de apuração.
O Decreto nº 45.640/2011 prorrogou o prazo para transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelo contribuinte obrigado a partir de 1º de janeiro de 2011, referentes aos períodos de apuração de janeiro a outubro de 2011, para até 25 de dezembro de 2011, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico do SINTEGRA.
Fundamentação: artigo 54 do Anexo VII do RICMS/MG e Decreto nº 45.640/2011.
A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), o contribuinte será informado sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.
A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), mas a recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento de sua legitimidade, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Fundamentação: artigos 55 e 56 do Anexo VII do RICMS/MG.
VI – Retificação do arquivo da EFD
Para retificação da Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior, não sendo permitido o envio de arquivo complementar.
Fundamentação: artigo 58 do Anexo VII RICMS/MG.
O contribuinte manterá o arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fundamentação: artigo 57 do Anexo VII do RICMS/MG.
O contribuinte que deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais ficará sujeito a multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração.
Fundamentação: artigo 54, inciso XXIV da Lei nº 6.763/1975.