ADICIONAL NOTURNO

Posted by Clayton Teles das Merces on 1 junho 2011 in Sem categoria |

Conceito

Acréscimo com que deverá ser remunerado o trabalho noturno em relação ao trabalho diurno. São aplicados o seguintes percentuais:
– Trabalhador Urbano: 20%;
– Trabalhador Rural: 25%.

Obs.: É proibido o trabalho noturno aos menores de 18 anos; não é devido o Adicional Noturno aos Empregados Domésticos.
Hora Noturna
Duração de 52 minutos e 30 segundos.

Obs.: Não se aplica a hora reduzida para empregados nas atividades:
– exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo;
– industrialização de xisto;
– indústria petroquímica;
– transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos.


Período Noturno

Trabalhador urbano: das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.
Trabalhador rural:
– na lavoura: das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte;
– na pecuária: das 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte.


Períodos Mistos

Quando a jornada de trabalho for realizada dentro dos períodos diurno e noturno, o pagamento do adicional será devido somente sobre a parte que recair no horário noturno.
Hora Extra Noturna
Quando a prorrogação da jornada de trabalho estender-se pelo período noturno, o valor da hora extra a ser pago será calculado mediante a aplicação do percentual (50% ou 100%, conforme o caso), sobre o valor da hora diurna acrescida do adicional noturno.
Integração ao Salário
O adicional noturno pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Discriminação do Pagamento
O valor referente a adicional deverá ser discriminado separadamente. A falta de discriminção obriga o empregador a novo pagamento.
Descontos para o Empregado
Sobre os adicionais pagos incidirão descontos de: INSS, Imposto de Renda na Fonte.
Encargos para o Empregador
Férias, 13º salário, Aviso Prévio, Repouso Remunerado, INSS e FGTS.
Fundamentação Legal
Lei 5.452 de 01.05.1943 – C.L.T.;
Decreto-lei 9.666 de 28.08.1946;
Lei 5.889 de 08.06.1973;
Decreto 73.626 de 12.02.1974;
Súmulas STF 213, 214 e 313;
Enunciados TST 60, 65, 110, 112, 130 e 140.

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