Previdência – Receita Federal altera regras da CPRB

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A Receita Federal através da Instrução Normativa nº 1.597 (DOU de 03/12) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Esta norma trouxe novas regras para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

De acordo com a IN nº 1.597/2015, a CPRB somente será facultativa a partir da competência dezembro/2015.

Contrariando o artigo § 14 do artigo 1º da Lei 13.161/2015, a Instrução Normativa nº 1.597 determina que em 2015 a CPRB será facultativa apenas para a competência dezembro/2015, até novembro/2015 será obrigatória.

Lei nº 13.161/2015 – § 14 do artigo 1º

§ 14.  Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Muitos contribuintes estavam com dúvida sobre a aplicação das disposições contidas na Lei nº 13.161/2015, que alterou o texto da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O texto da Lei nº 13.161/2015 era confuso, o artigo 7º invalidava o § 14 do artigo 1º.

Enquanto o artigo 7º determinava que os artigos 1º e 2º entrava em vigor apenas em dezembro/2015, o parágrafo o § 14 do artigo 1º autorizava os contribuintes a fazer adesão de forma facultativa a CPRB a partir da competência novembro/2015.

Confira artigo 7º da Lei nº 13.161/2015:

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1o e 2o;

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Confira texto da Instrução Normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1597, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015

DOU de 03-12-2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 13, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:

I – obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e

II – facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:

I – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

II – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 7º No caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o § 6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas.

§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.

§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.” (NR)

“Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:

I – não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;

II – não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.

§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.

§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB.

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………….

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II – para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;

III – para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;

IV – para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e

V – para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção.

§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.

§ 3º A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:

I – o disposto no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou

II – o disposto no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º …………………………………………………………………………………………………………………………

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II – a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) , disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.

Entenda o conceito de Transparência Fiscal e como ele pode influenciar a emissão de notas

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Consumidores de mercadorias e serviços vêm observando em suas notas fiscais a informação do valor aproximado da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais. Isso se deve à implementação da Lei da Transparência Fiscal, nº 12.741/2012. Como o valor divulgado é formado através de um cálculo que gera uma média, ele não bate com a porcentagem de impostos que a empresa paga, e isso acaba gerando uma confusão na cabeça dos clientes. Entenda melhor!

A Lei 12.741/2012 surgiu com o objetivo esclarecer aos clientes o custo tributário incidente sobre os produtos e serviços. As empresas devem divulgar a tributação estimada em suas notas fiscais para seus consumidores finais. Mas apesar da boa vontade do governo em querer dar transparência para a questão dos impostos, os impostos no país são uma misturada só. Por este motivo, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) fez um trabalho, através do qual calcula-se o imposto, levando-se em consideração uma média nacional para cada atividade.

Acontece que aí mora um outro problema, pois a média nacional em toda cadeia produtiva, dificilmente será igual à média da sua empresa. Pior ainda quando a empresa for do Simples Nacional. A média não distingue entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. De qualquer forma, ainda assim, é o melhor número que se tem para ser utilizado.

O conceito de Transparência Fiscal e o código NBS

NBS é a sigla para Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio (NBS). Trata-se de um classificador de 9 dígitos para serviços em geral. Como tudo no Brasil, as coisas demoram um pouco para pegar e se tornarem conhecidas e aplicadas. A maioria das pessoas ainda desconhece.

Vejamos um exemplo:

Para os serviços médicos, ao emitir nota fiscal na lista da Lei do ISS, temos o código:

  • 4.01 – Medicina e biomedicina – 16,70% (ISS)

  • 123012100 – Serviços de clínica médica – 16,14% (NBS)

Empresas devem se preparar para as novas normas globais de contabilidade

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Em maio deste ano, os órgãos reguladores IABS e FASB, dois dos mais importantes organismos de normalização das práticas contábeis, emitiram uma nova forma de reconhecimento de receitas, o IFRS 15 – Receitas de Contratos com Clientes (Revenue from Contracts with Customers).

A nova norma irá exigir um modelo mais abrangente no momento das empresas e indústrias em geral divulgarem suas demonstrações financeiras, reduzindo de modo expressivo a complexidade inerente à orientação de reconhecimento de receita de hoje.

“No entanto, embora seja um importante avanço para a contabilidade, a nova regra traz desafios importantes para as organizações, exigindo uma melhor gestão, com processos de negócios e controles interno bem definidos, tendo impactos difusos sobre os administradores, políticas, processos e sistemas”, orienta Welson Melo, Contador, Diretor Executivo da PartWork Auditores Independentes

Segundo Melo, embora complexas, as novas exigências tem aplicabilidade variada de acordo com o segmento da indústria, varejo ou prestadora de serviços. Ou seja, afetará as empresas de maneiras diversas. Por isso, mesmo que a nova norma entre em vigência apenas em janeiro de 2017, é fundamental uma avaliação prévia que identifique o seu impacto nos negócios.

No Brasil, uma empresa que se encaixe nos requisitos para adotar a convergência do IFRS e esteja em conformidade para se adequar ao novo padrão contábil, caso não se adapte às novas obrigações não estará cumprindo as normas brasileiras de contabilidade, podendo transmitir, por exemplo, que o investidor não entende as demonstrações financeiras de sua empresa, deixando de fornecer uma visão geral de alto nível da nova norma.

“O prazo pode parecer distante, mas as empresas devem ficar atentas desde já. Somente um diagnóstico adequado irá garantir uma transição tranquila para a nova norma, assim como o sucesso de sua implementação”, orienta o auditor.

Simples Doméstico deve ser recolhido até o dia 7-12

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No dia 7-12-2015, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, do Simples Doméstico, que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico.

O fato gerador do recolhimento é a folha de pagamento da competência novembro/2015 e a parcela do adiantamento do 13º Salário paga em novembro/2015.

OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

O DAE – Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido deve ser gerado exclusivamente pelo site do eSocial.

O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

a) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária devida pelo empregador doméstico;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d) 8% de recolhimento para o FGTS;

e) 3,2%, como antecipação da indenização compensatória nas demissões sem justa causa, rescisão indireta (justa causa aplicada pelo empregado) e culpa recíproca; e

f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.

Os valores constantes do DAE não recolhidos até a data de vencimento estarão sujeitos à incidência de encargos legais de acordo com as legislações específicas.

ECD alterado prazo de entrega e exigência a partir de 2016

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Através da Instrução Normativa RFB 1.594/2015 houve alterações para as normas relativas à ECD, dentre as quais destacamos:

  1. Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital – ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).

  1. O prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (até 2015, o prazo era junho).

Mercado de contabilidade: entre com o pé direito

Posted by Clayton Teles das Merces on 3 dezembro 2015 in Contabilidade, Geral with Comments closed |

Para ingressar no mercado de trabalho é preciso investir em uma boa formação e estar sempre atualizado com cursos e capacitações em sua área. Na contabilidade não é diferente. Uma saída adotada por muitos profissionais é investir em seu próprio negócio e desenvolver trabalhos diferenciados, mas para dar certo é preciso de conhecimento e dedicação.

Neste post vamos dar algumas dicas de quais são as melhores formas de entrar no mercado de contabilidade. Confira:

Procure se destacar

A concorrência do mercado é muito forte e uma maneira de superar e conquistar novos clientes é se destacando na área contábil. Busque por ideias que atendam às demandas de trabalho de forma atrativa e sustentável, seja perceptivo, esteja atento às novas oportunidades e promova alternativas de resolução rápidas e fáceis. O profissional de contabilidade é procurado para resolver problemas, facilitando o seu trabalho os resultados virão mais rapidamente.

Preparação para entrar no mercado de contabilidade

Um requisito básico para entrar no mercado de contabilidade é investir em uma instituição de ensino superior de qualidade. Mas a graduação não é suficiente para o profissional. Aposte nos estudos constantes e aperfeiçoe o seu conhecimento! Busque uma pós-graduação, cursos de aperfeiçoamento, treinamentos e não pare de se atualizar. O mercado traz novos conceitos todos os dias e o profissional que se mantém atento com certeza estará sempre um passo à frente.

Esteja sempre em busca de novos conhecimentos

O profissional de contabilidade pode exercer tarefas que exigem conhecimentos de outras áreas, como administração, ciência jurídica, raciocínio matemático e comercial. Além das tarefas exercidas em seu próprio escritório, o contador pode oferecer consultorias a empresas, auditoria e trabalhar com perícia contábil, que identifica erros de utilização ou até mesmo desvio de recursos financeiros.

Acompanhe o mercado

O mercado de contabilidade está em desenvolvimento constante, e desenvolver trabalhos em diversas áreas abre o leque de oportunidades para o seu escritório atrair mais clientes. Investimentos pontuais podem ser relevantes para conquistar resultados melhores no futuro. Ficar atento ao mercado e acompanhar as ações e propostas oferecidas por ele é fundamental para desenvolver novos trabalhos de qualidade.

Invista em programas e softwares

A contabilidade é uma das profissões tradicionais existentes no mercado, mas como qualquer outra que precisa se aprimorar está sempre atenta às novas tecnologias. Para entrar no mercado de contabilidade é muito importante conhecer e investir em softwares preparados para executar as tarefas do seu escritório.

Trabalhar com programas otimiza o tempo na rotina, gera resultados com menos possibilidade de erros e permite a execução de várias tarefas simultaneamente com fácil acompanhamento de cada uma delas. Um gestor que utiliza plataformas que facilitam o trabalho ganha mais tempo para acompanhar resultados da sua empresa, além de identificar possíveis erros antes que aconteçam.

Programa Formação

O Sage Gestão Contábil tem as ferramentas ideais para o desenvolvimento do seu trabalho. O Sage Programa Formação prepara o estudante de contabilidade para o mercado de trabalho, impulsionando sempre a capacidade de exercer novos projetos e desenvolver novas ideias. A plataforma é de fácil acesso e pode ser usada tanto nas instituições de ensino quanto em sua própria casa.

Demonstrações contábeis comparativas microempresa

Posted by Clayton Teles das Merces on 3 dezembro 2015 in Contabilidade, Empresas, Geral with Comments closed |

A letra “c” do item 28 da ITG 1000 estabelece que a microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar e apresentar as demonstrações contábeis anuais do exercício findo que está sendo reportado, de forma comparada com as do exercício imediatamente anterior.

A apresentação de forma comparada é uma exigência a ser observada para as demonstrações contábeis para propósitos ou fins gerais.

A divulgação das demostrações contábeis do ano anterior no mesmo documento que as demonstrações contábeis do exercício atual possibilita a comparabilidade das informações em atendimento às necessidades dos usuários externos (instituições financeiras, fornecedores, licitantes, entre outros), reduzindo, com isso, os custos operacionais, uma vez que essa divulgação não exigirá qualquer acréscimo de investimento, haja vista que as demonstrações do ano anterior já estão prontas e arquivadas no banco de dados dos sistemas informatizados (ou em outros aplicativos) utilizados pelo profissional da contabilidade, responsável pela sua elaboração.

Nos casos em que a microempresa e a empresa de pequeno porte façam uso de sistemas informatizados (software) que não apresentem essa funcionalidade, será permitido apresentar as demonstrações contábeis referentes ao ano encerrado, sem a apresentação do ano anterior, até 31 de dezembro de 2016.

Base: OTG 1000 – CFC, itens 26 a 29.

Agendamento do Simples Nacional vai até 30 de dezembro

Posted by Clayton Teles das Merces on 3 dezembro 2015 in Contabilidade, Empresas, Geral, Governo, Sped with Comments closed |

Está aberto desde o início de novembro, e segue até o dia 30 de dezembro, o prazo para agendamento de novas adesões ao Simples Nacional.

O procedimento é o mais indicado para os empresários que querem antecipar a verificação de pendências, que podem impedir o ingresso no regime, antes de efetivar a opção pelo Simples.

O agendamento visa facilitar o processo de ingresso para empresas já constituídas.

Aquelas em início de atividade não podem fazer agendamento, conforme a Resolução CGSN nº 94, de 2011, pois fazem a opção diretamente, respeitando os prazos regulamentares.

Como fazer:

Acessando o Portal do Simples Nacional, menu “Simples – Serviços”, na sequência clicar em “Opção”, nos serviços disponíveis selecionar “Agendamento de Opção pelo Simples Nacional”.

Caso a empresa venha a incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, deverá cancelar o agendamento, fazer as correções e, posteriormente, fazer a opção pelo Simples.

Micro e pequenas empresas terão dificuldade para pagar 13º

Posted by Clayton Teles das Merces on 2 dezembro 2015 in Contabilidade, Empresas, Geral with Comments closed |

Uma em cada dez micro e pequenas empresas não terão recursos para pagar o 13º salário de seus funcionários. E das que têm empregados registrados, 12% recorrerão a um empréstimo bancário para pagar total ou parcialmente o benefício. É o que aponta o relatório 13º salário em 2015, divulgado pelo Sebrae a partir de entrevistas realizadas em outubro.

Entre as empresas de pequeno porte, 95% pagarão o benefício em dia. No entanto, os donos de pequenos negócios que pretendem contrair empréstimo bancário para saldar o 13º correm outro risco: cair nos 16% de empreendedores que têm seus pedidos de crédito negados pelas instituições financeiras.

Falta de linhas de crédito com o perfil do negócio (21% dos casos) e de garantias reais ao empréstimo (11%) são citados entre os principais motivos para o empréstimo negado.

A mesma pesquisa indica que a maioria dos empréstimos solicitados visa obter capital de giro (58%), comprar mercadorias (31%) e máquinas e equipamentos (30%). Ou seja, a maioria pede crédito para manter o seu negócio. Apenas 5% usam o montante para reforma/ampliação e 4%, para capacitação e treinamento de pessoal.

Para o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, a dificuldade de crédito para a micro e pequena empresa poderia ser minimizada com a liberação do dinheiro do depósito compulsório para capital de giro. A proposta foi apresentada por ele ao Ministério da Fazenda, no início do ano, mas ainda não saiu do papel.

“Estamos lutando com o Ministério da Fazenda para liberar 20% desse recurso, que fica congelado no Banco Central, e assim dar um pouco de oxigênio para essas empresas passarem o final do ano e pagarem o 13º salário. A medida injetaria R$ 40 bilhões na nossa economia”, afirma.

Para completar, um terço dos pequenos negócios no Brasil não possui relacionamento de pessoa jurídica com instituição financeira, e acabam se financiando de formas alternativas: 67% pagam fornecedores a prazo e 46% usam cheque pré-datado – os números mostram que muitos empresários usam ambos os recursos, bem como alternativas pouco recomendadas por especialistas, inclusive cheque especial e cartão de crédito empresarial. Para 65% dos entrevistados, reduzir juros e burocracia facilitaria a aquisição de empréstimos e financiamentos.

A queda do faturamento dos pequenos negócios pode ser uma influência direta na dificuldade de quitação do 13º dos funcionários. Embora esteja em ascensão em relação ao primeiro semestre, o faturamento dos pequenos negócios caiu 11% em relação ao mesmo mês, em 2014.

A expectativa, até considerando a média do ano passado, é que o fim de ano traga melhora no faturamento dos pequenos negócios, especialmente o comércio, setor mais afetado pela queda de faturamento neste ano: 50,3% dos estabelecimentos faturaram menos em setembro do que em agosto.

Contabilidade dá salto tecnológico

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SÃO PAULO – Passados quase dez anos desde que foi criado por decreto, em janeiro de 2007, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que unifica a recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos da escrituração contábil e fiscal, obrigou empresas em atividade em todo o País a se adequarem a leis, normas e regulamentos internos e do Fisco.

Também diminuiu o uso de toneladas de papel ao transferir obrigações acessórias e informações para o ambiente digital, fruto do salto tecnológico e de uma realidade do mundo de hoje difícil de ser ignorada. As empresas, independentemente do porte e segmento, se reorganizaram e arrumaram a casa para ter maior eficiência no controle fiscal e tributário.

Mas essa quase década que ficou para trás, e na qual boa parte do novo sistema foi implantada, não resolveu o que os empresários chamam de “barbárie tributária”. As empresas se transformaram em “prestadores de informações ao Fisco”, despendendo altos custos para manter suas declarações e obrigações fiscais em dia e atualizadas, além de terem de cumprir, todo final do mês, deveres acertados com fornecedores e empregados. “O Fisco é um bom cobrador, mas é também um mau empreendedor do dinheiro arrecadado, se apresentando como sócio oculto e maléfico”, critica Márcio Fernandes da Costa, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomercio-SP e do Conselho de Defesa do Contribuinte (Codecon).

“Temos um problema de berço de difícil trato, que é o federalismo. É uma divisão de poderes impiedosa que torna o contribuinte refém em todos os aspectos do sistema tributário”, emenda Geuma Nascimento, sócia da Trevisan Gestão & Consultoria (TGeC) e especialista no novo modelo de escrituração imposta pelo governo federal. O Sped simplificou e acelerou o trabalho de contadores em atendimento e de auditores fiscais, mas tudo isso poderia ser bem mais benéfico sem a “guerra fiscal” que afeta a vida das empresas.

Para Geuma, esse é um dos entraves do sistema tributário que o novo sistema não corrigiu, e jamais corrigirá, pois o Sped não alterou, e nem vai alterar, sistemas ou leis. Além de tudo isso, acrescenta Gildo Freire de Araújo, vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), o custo de um sistema de controle nesses moldes para muitas empresas e segmentos foi caro e difícil de ser implementado, especialmente neste momento econômico.

Apesar dessas deficiências, onerações e forma como foi imposto, o que antes era difícil sem o Sped hoje passou a ser uma questão de sobrevivência para as empresas, que podem cruzar dados contábeis e fiscais antes de enviá-los ao Fisco. Com esse sistema é também possível combater a sonegação.

E, para aqueles que ainda resistem à implantação do novo sistema de escrituração digital, precisam saber que a gestão tributária hoje precisa ser realizada por meio dele. “O governo não retroagirá, não abandonará essa ferramenta de fiscalização. Logo, cada um precisa fazer sua lição de casa. Estruturar e informatizar ao máximo os seus processos. Assim, a cada nova tipologia do Sped haverá menos trauma”, diz Geuma.

De fato, ainda há etapas pendentes que devem significar fortes ajustes, altos custos e dor de cabeça às empresas. Entre elas, o uso do chamado Bloco K, em substituição ao livro de Controle de Registro de Controle de Produção e do Estoque, que, a partir de 1º de janeiro próximo, será obrigatório.

Ainda tem o e-Social Empresa, que envolve todo o processo da relação entre a empresa, empregado e governo. Estão também pendentes a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD Reinf) e a e-Financeira.

Para a Receita Federal, as mudanças até agora foram graduais, permitindo a adaptação das empresas aos módulos sem muitas dificuldades. Clovis Belbute Peres, chefe da Divisão de Escrituração Digital da Receita, acredita que se fechou um ciclo do Sped, com cinco documentos fiscais e sete escriturações, incluindo a EFD Reinf, que ainda não foi instituída. “Com isso, não há mais módulos novos no horizonte. O que se deve buscar daqui em diante é a simplificação e a harmonização do que já existe”, diz.

Mas existem ainda alguns problemas inerentes ao modelo do sistema apontados por entidades como o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP). Sérgio Approbato Machado Júnior, que preside o Sescon-SP, explica que a instabilidade das regras e das normas tributárias não permite que o Sped funcione direito. “O modelo é bom, na teoria. Mas, na prática diária, é muito complicado. Nem mesmo a Receita Federal tem como cruzar 100% os dados das empresas”, argumenta Approbato.

Para o executivo, a forma como o Sped foi imposto pelo governo não se mostrou a mais adequada, até porque o modelo foi baseado na estrutura de grandes corporações. O que, segundo ele, pegou as pequenas e médias empresas (PMEs) de “calças curtas”, pois não sabiam o que fazer. “A realidade das PMEs é diferente. Aquele modelo foi errado”, diz Approbato.

Outro erro apontado pelo presidente do Sescon-SP é o fato de o governo ter “negligenciado” a orientação sobre o sistema. “Divulgação e treinamento para as empresas nota zero”, afirma. Segundo ele, os contadores sofreram muito para convencer seus clientes a lançar mão do Sped. “Não podemos esquecer que, em regiões remotas do País, sequer existe banda larga. Tudo aí é feito na base do discado. Então, trata-se de uma situação não estudada, não devidamente planejada”, critica. Approbato faz questão de ressaltar que não é contra o modelo, até porque trouxe modernidade. “Trata-se de um sistema voltado à fiscalização. Mas não houve divulgação maciça. Os empresários foram obrigados a investir sem ter condições financeiras e nem apoio do governo”, aponta Approbato.

Peres, da Receita Federal, tem percepção pouco mais otimista ao lembrar que o Sped mudou o mercado de contabilidade. “Inovou ao disseminar o uso de certificação digital e eliminar ambientes abarrotados de papel. Consolidou a era dos sistemas de informação gerenciais nas empresas e nos escritórios e sobretudo, e esse é um ponto menos notado por vezes, contribuiu para a valorização do contador, que assumiu uma posição estratégica nas empresas clientes”, diz.

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