A importância da perícia contábil na dissolução societária
Todos os dias, novas empresas e negócios são constituídos com objetivo de exploração econômica viável e lucrativa, muitas vezes, impulsionados pelo bom momento econômico, pela identificação de uma atividade pouco explorada ou por um nicho de mercado que apresente condições atraentes para novas oportunidades de ganhos. Em contra partida, não é difícil encontrar empresas que acabam encerrando suas atividades operacionais e econômicas com pouco tempo de existência. Fato esse, mais comum e fácil de se encontrar, principalmente, considerando a conjuntura econômica e política do País dos últimos dias. Carga tributária elevada e de difícil compreensão, perda do valor da moeda e crescimento econômico pífio podem ser facilmente elencados como algumas das inúmeras razões que contribuem para o fracasso de muitas empresas “recém-criadas”.
Além de problemas macro econômicos, os empresários enfrentam dificuldades como, perda de potencial competitivo, problemas financeiros e também, muito comum, problemas societários. Pois é, societários! Muitas vezes, os sócios possuem objetivos diferentes que não encontram comum acordo na mesa de discussão. E esses problemas podem ser diversos, por inúmeras razões e causas, passando até mesmo, por motivos pessoais. Quando não há entendimento dos detentores da sociedade, dos donos das quotas (no caso de uma sociedade limitada) ou dos acionistas (em sociedades anônimas), em muitos casos a decisão encontrada acaba sendo a dissolução da sociedade e, consequentemente, a efetuação da apuração dos deveres e haveres de membro dos sócios para que cada um receba aquilo a que tem direito. Tarefa essa, difícil, demorada, onerosa e também, não amigável.
Muitos interesses conflitantes aparecem de todos os lados e sócios no momento de dizer de como (ou melhor, “de quanto”) vai ficar a “fatia do bolo”. Emoção, parcialidade e subjetividade acabam tomando o espaço de critérios lógicos e racionais, tornando a apuração dos haveres e deveres exaustiva, desgastante e com informações totalmente especulativas, muito longe dos valores reais da sociedade.
Nesse cenário nebuloso, cheio de desentendimentos e incertezas, surge a figura do Perito Contador, um peça fundamental para a correta e justa apuração de valores de uma dissolução societária de forma imparcial e lógica. Vale lembrar que a Contabilidade é uma ciência e, como tal, possui seu objeto de estudo, objetivos e metodologia científica. Sendo, neste caso, o objeto de estudo da contabilidade o patrimônio e suas variações quantitativas e qualitativas. O conceito de patrimônio em contabilidade é bem abrangente, e é composto pelo conjunto de bens, direitos e também obrigações, não somente “Bens e Direitos” como é normalmente disseminado. Dizer em contabilidade que “patrimônio” se constitui somente por bens e direitos é um equívoco.
Proceder a apuração de haveres e deveres significa buscar o montante correto e mensurar o valor do patrimônio líquido (esse obtido da equação entre “Bens + Direito – Obrigações” da sociedade), que cabe ao interessado em função da sua partição societária. Podemos dizer que o capital social apresenta o valor investido por cada membro da sociedade, atualizado pelos eventos da sua exploração econômica ocorridos até o momento da apuração dos haveres e deveres dos sócios, ou seja, os lucros auferidos e os prejuízo incorridos pela entidade até o momento. Esses eventos possuem impacto direto no patrimônio líquido da sociedade, aumentando ou diminuindo o seu valor.
A perícia contábil, em casos de dissolução societária, tem como principal objetivo a avaliação da entidade, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, apresentando ao final do trabalho o valor correto, atualizado e corrigido do capital social que será objeto de avaliação na mensuração das quotas ou ações da sociedade. O Perito Contador ajuda os interessados e as partes, suprindo a falta de conhecimento técnico e a imparcialidade das partes interessadas na dissolução da sociedade.
A correta mensuração do valor de uma participação societária em relação a um ou mais sócios ou acionistas é um trabalho complexo, que envolve uma série de decisões e julgamentos técnicos. Para a execução dessa tarefa, é exigido conhecimento técnico e científico aguçado e bem apurado, razão pela qual, somente peritos bem preparados devem ser convocados para estes trabalhos. Como exemplo, podemos citar a complexa e árdua tarefa de se avaliar um ativo que pertence à sociedade. As normas contábeis afirmam que não é correto avaliar os ativos somente por seu valor de aquisição (valor de custo), mas sim, pela sua capacidade de geração de fluxo de caixa, ou seja, ganhos econômicos futuros que esse ativo pode (ou poderá gerar) em um determinado período. É em questões complexas como essas, que o Perito vem a acabar com as “subjetividades e especulações” das partes.
É fato que uma das maiores dificuldades encontradas pelo Perito Contador no andamento de seus trabalhos de avaliação é a qualidade das informações contábeis, que na maioria das vezes, chegam com má qualidade e distorcidas. Especialmente no Brasil, onde muitas das companhias são compostas por pequenas e médias empresas, encontrar livros contábeis, fiscais, escrituras e informações financeiras corretamente registradas, torna-se algo bem raro. Há uma cultura do empresariado brasileiro, em particular o de pequeno e médio porte, em não dar a devida atenção e cuidado aos registros das informações contábeis de suas empresas. Uma atitude que acaba sendo sentida e percebida pelo empresário em várias momentos. A dissolução societária é um desses momentos em que os sócios se lembram de que deveriam ter organizado a contabilidade. As informações utilizadas pelo perito são com base em informação contábil histórica, ou seja, demonstrações contábeis preparadas (e consequentemente avaliadas pelo Perito Contador), com base nos eventos ocorridos e registrados na contabilidade até aquele momento. Em resumo, torna-se totalmente dificultoso o trabalho de avaliação de empresa e apuração do capital social, se as informações contábeis e financeiras não apresentarem uma qualidade minimamente regular.
O processo de dissolução societária não é simples e, muitas vezes, demanda tempo e muitos recursos financeiros dos interessados. Advogados especializados em direito societário e bons Peritos Contadores são componentes que não podem ser ignorados. O Papel do Perito Contador é apresentar, por meio de metodologia científica aplicada, o valor mais próximo e correto do verdadeiro capital social, ajudando na dissolução justa da sociedade e apuração correta dos deveres e haveres de cada sócio. O especialista possui a missão de se tornar um bom “intérprete” das informações financeiras e contábeis da sociedade e apresentá-las de forma clara para as partes, ajudando-as no processo de avaliação da sociedade e da correta mensuração do capital social, para que seja o mais justa possível, imparcial, longe de especulações e sentimentalismos. Até mesmo, porque no final do dia, as contas devem bater.
O que muda na DIRF 2016?
No último dia 18 de setembro, foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 – as novas regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte no ano que vem. Já conferiu? Saiba agora o que mudou na DIRF 2016:
Obrigatoriedade
Todas as pessoas jurídicas ou pessoas físicas domiciliadas no Brasil que tiveram retenção de imposto de renda retido na fonte no ano-calendário têm a obrigação de entregar a DIRF 2016.
Abaixo segue a lista emitida no Diário Oficial:
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
empresas individuais;
caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
titulares de serviços notariais e de registro;
condomínios edilícios;
pessoas físicas;
instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
comitês financeiros dos partidos políticos.
Também são obrigadas a entregar as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que tiveram transações comerciais ou financeiras com o exterior, mesmo que essas não tenham tido retenção. Porém, isso se restringe à lista de transações abaixo, listada também no Diário Oficial:
aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
juros e comissões em geral;
juros sobre o capital próprio;
aluguel e arrendamento;
aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
fretes internacionais;
previdência privada;
remuneração de direitos;
obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
lucros e dividendos distribuídos;
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Entrega
A DIRF 2016 deverá ser entregue via internet após ser gerada pelo programa validador, que é disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. O prazo para entrega é até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29/02/2016, através do programa Receitanet, também disponível no site da Receita.
Em caso de extinção da empresa decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF 2016 poderá ser entregue até 31/03/2016.
Multa
A multa ocorre quando há atraso ou não entrega da declaração, tendo o valor de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago — limitada a 20%. O valor mínimo para multa de pessoas jurídicas inativas e pessoas físicas é de R$ 200,00, e para empresas adotantes do SIMPLES é de R$ 500,00. Nos demais casos, a multa pode ser reduzida:
em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
em 25%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Mudanças na DIRF 2016
Com relação aos planos privados de assistência à saúde empresariais, devem ser declarados por:
Número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
Número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a DIRF 2016, ao nome e à data de nascimento do menor;
Também é pedido o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.
5 dicas para proteger seu escritório contábil da crise
Nos últimos meses, temos observado com apreensão a dificuldade econômica do país, e dentro desse cenário de incertezas é inevitável pensar em formas de proteger seu escritório contábil da crise.
Pensando em te orientar, listamos aqui 5 dicas para que você consiga manter firme a sua empresa mesmo em águas mais revoltosas. Assim como uma construção deve começar pelo alicerce e não pelo telhado, é importante seguir as etapas por ordem lógica, trabalhando primeiro com medidas preventivas. Confira!
Seja cauteloso
Em especial nos tempos em que nos encontramos, é importante seguir algumas medidas para prever e evitar possíveis problemas, como a inadimplência dos clientes, que possam prejudicar o seu fluxo de caixa. Considere esses pontos:
Faça uma análise antecipada
Nessa etapa inicial, você pode ter uma ideia de como está a situação da empresa por meio de uma análise cadastral e de crédito para entender a capacidade ou não de pagamento do cliente, bem como a integridade dos dados dele.
Aproxime-se do cliente
Esse aspecto é fundamental para proteger seu escritório contábil da crise, uma vez que ao se aproximar do seu cliente, ele vai entender o valor dos seus serviços e perceber a sua efetiva participação no sucesso do negócio dele. Mostre o seu valor!
Atender bem o cliente é pré-requisito para qualquer empresa que queira se manter no mercado. Mas apenas ser educado e manter o serviço em funcionamento não necessariamente vai garantir um atendimento de qualidade. Assim, para ter um atendimento ao cliente que seja o diferencial do seu escritório é preciso investir em bons profissionais, que gostem do fazem, e em metodologias que sejam eficientes e personalizadas.
Uma premissa do bom atendimento que deve ser rotina para sua equipe é saber ouvir o cliente. Colocar-se no lugar dele, entender quais são suas necessidades e só assim partir para as possíveis soluções. E para conhecer essas necessidades, nada melhor do que fazer as perguntas certas. Você pode, inclusive, criar um pequeno roteiro de atendimento para facilitar, mas com cuidado para não deixar o processo robotizado e frio, afinal, ninguém gosta de respostas prontas. Estabelecer uma relação de proximidade com o cliente também vai ajudá-lo a melhorar o seu produto, criando outros diferenciais ou aprimorando o que já existe.
Faça o que deve ser feito
A maioria das empresas que contrata um serviço contábil está ciente da importância dele e de quais as obrigações de cada parte. Mesmo assim, as condições de prestação dos serviços devem ser bem esclarecidas, e esse é o próximo aspecto que iremos abordar.
Uma dica importante é encontrar uma fatia de mercado para que sua empresa torne-se referência e, assim, conquiste mais espaço. Essa, aliás, é uma das grandes vantagens de ter um escritório contábil com um foco específico: a credibilidade. Afinal, você vai atender um nicho e poderá se tornar especialista na área, gerando indicações entre aqueles que fazem parte do seu público. E como fazer isso?
O primeiro passo é conhecer bem a sua empresa e o mercado. Avaliar o que cada concorrente tem desenvolvido e onde você pode encontrar uma brecha para mostrar sua eficiência e seu diferencial. Se seu escritório já tem tradição e boa reputação com clientes pessoa física, por que não se tornar referência nessa área? Conhecer o perfil dos profissionais que atuam na sua empresa também é fundamental para fazer a segmentação do seu negócio, assim você pode aproveitar o expertise de cada um para segmentar melhor o trabalho e o atendimento.
Formalize as condições comerciais e de pagamentos
No contrato, devem estar especificadas de forma bem clara todas as condições de pagamento, as multas e juros que incidirão sobre eventuais atrasos e datas limite para pagamentos, condições e exigências para a prestação dos serviços e possíveis suspensões em caso de problemas.
Ainda sobre as formas de pagamento, é melhor para a saúde financeira do seu escritório e do seu cliente que sejam utilizadas formas de pagamento que facilitem o seu acompanhamento e evitem que o seu cliente se esqueça de efetuá-lo, como boleto bancário e DDA (Débito Direto Autorizado), que não exigem grande estrutura para a implantação.
Mas o que fazer caso o cliente já esteja inadimplente? Aqui não tem mistério: faça a cobrança. É importante que o responsável por isso esteja preparado para entender a situação do cliente, mas também para lembrá-lo do compromisso com a sua contabilidade — sem agressividade, claro.
Esteja disposto a proteger seu escritório contábil da crise
Até aqui, seguimos passos para amenizar a crise em seu escritório contábil, trabalhando na prevenção da inadimplência e em medidas para reduzi-la. Mas há casos em que a situação já está mais avançada e, para esses, é preciso tomar uma importante medida:
Reorganize sua carteira de clientes
Essa quase sempre é uma das decisões mais difíceis de tomar, mas, acredite, nesse estágio ela é determinante para que o escritório não chegue à falência. Faça perguntas que o ajudem nesse processo.
Esse cliente tem o hábito de atrasar o pagamento dos honorários?
Nos últimos 6 meses, quantos meses ele atrasou os honorários?
Ele deu alguma satisfação ou esperou a cobrança do escritório para isso? Se esperou, qual foi a explicação para ter atrasado?
Como está a estrutura de trabalho do cliente? Ela aumentou ou diminuiu?
Existe discrepância entre as receitas e as despesas? Se sim, qual o motivo?
Responder a esses questionamentos vai ajudá-lo a entender em que situação estão seus clientes e a sua própria empresa, possibilitando proteger seu escritório contábil da crise.
13º salário: segunda parcela deve ser paga até o dia 18
Este ano, em razão de que o dia 20 de dezembro, data prevista para pagamento da segunda parcelo do 13º, cair no domingo, os empregadores, de todo o Pais, devem cumprir a obrigação com os seus empregados até o dia 18, sexta-feira, último dia útil anterior ao prazo previsto em lei.
O 13º salário deve ser pago a todos os trabalhadores contratados segundo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo temporários e domésticos – estes, desde que tenham trabalhado por um período mínimo de 15 dias em cada mês. Na quitação desta última parcela, o empregador deve fazer o cálculo da contribuição natalina com os descontos devidos, demonstrado, contra recibo, de forma integral.
Sobre o 13º salário incide o Imposto de Renda, sendo o recolhimento de obrigação do empregador. A Receita Federal do Brasil – RFB esclarece que o valor da última parcela da gratificação será totalmente tributado no momento da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês. Só estão isentos do pagamento do IR os trabalhadores e aposentados com doenças graves.
O cálculo do 13º salário deve ser feito considerando a divisão por 12 do valor da remuneração mensal do empregado. O trabalhador passa a ter direito ao pagamento dessa fração do 13º salário se tiver em atividade profissional em pelo menos 15 dias obrigatórios, em cada mês, conforme previsto na legislação Trabalhista.
O que fazer quando não se quer mais ser sócio numa empresa?
As regras de existência de uma sociedade constam nos contratos sociais de sociedades limitadas, nos estatutos de sociedades anônimas ou, ainda, nos acordos de sócios. Neste artigo, vamos utilizar os termos das sociedades limitadas.
Muitos contratos sociais de empresas possuem cláusulas sucintas, sem prever o prazo de comunicação do interesse da saída, as responsabilidades após a saída e, principalmente, a forma detalhada de apuração dos haveres.
De forma geral e resumida, o sócio que deseja sair deve:
a. Comunicar sua decisão para os demais sócios:
A primeira comunicação pode e deve ser verbal, de forma a abrir um canal de negociação amigável com os demais sócios. Se houver concordância, elabora-se e assina uma alteração de contrato social com a saída voluntária do sócio retirante. Os problemas ocorrem quando não há consenso, e então a decisão deverá ser via notificação escrita.
Se o prazo dessa comunicação não estiver previsto no contrato social, o artigo 1029 do Código Civil prevê 60 (sessenta) dias de antecedência.
Quando a saída é litigiosa, recomenda-se que a notificação seja formal.
b. Pleitear os valores relativos aos haveres do sócio retirante:
De acordo com as previsões no contrato social, serão apurados os haveres do sócio que deseja se retirar, quando existirem valores a serem pagos.
Na falta da previsão, aplica-se a regra geral do Código Civil, que determina apuração dos haveres com base na situação patrimonial, ou seja, liquidação pelo valor do patrimônio líquido contábil, o que, geralmente não reflete o valor real do fundo de comércio. Esse é o tipo de omissão que causa a maioria dos litígios societários.
Caso haja dúvidas sobre a qualidade e a adequação dos números contábeis e das contas da empresa, os sócios podem contratar uma empresa de auditoria para validar essas informações e dar conforto para as partes envolvidas.
c. Elaborar um contrato de Cessão de Quotas:
Se houver consenso e uma saída amigável, é fundamental que os sócios firmem entre si um contrato escrito para cessão das quotas, que é um instrumento no qual constam todos os direitos e obrigações dos sócios retirantes e dos remanescentes.
d. Exigir e acompanhar o registro dos documentos:
A empresa é responsável pelos procedimentos administrativos para o registro da saída do sócio, como a alteração do contrato social, retirada do nome do sócio da ficha cadastral e no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários, além de comunicar aos órgãos fiscalizadores a nova composição societária.
Em qualquer situação, caso algum sócio se sinta prejudicado, pode recorrer ao Poder Judiciário, tanto para uma ação de dissolução parcial da sociedade quanto para pleitear perdas ou danos.
O artigo 1032 do Código Civil prevê que “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade”.
No entanto, há legislações especiais que se sobrepõem a essa norma geral, e vinculam o sócio retirante às obrigações da empresa pelos respectivos prazos prescricionais, cuja média é de aproximadamente 5 anos.
Sempre que se inicia uma sociedade, o pressuposto é que vai dar tudo certo, mesmo assim, é importante que o contrato social tenha regras claras quanto às condições a serem observadas na retirada de sócios.
No geral, não observo isso na maioria dos contratos que, via de regra, segue padrões muito simples, que acabam gerando discussões quando da saída ou morte de um dos sócios, que muitas vezes terminam nos tribunais.
Sugiro que você reveja o contrato social de sua empresa, procure ajuda especializada, acerte com os seus sócios as condições de saída, e inclua essas regras no contrato social.
Fique atento, evite problemas!
Bons profissionais para bons clientes!
Em todas as atividades existem profissionais de variados níveis e é essa diferença que implicará no valor financeiro do serviço prestado. Assim como há diferentes níveis de profissionais, também há níveis diferenciados de clientes.
Oferte o que possui de melhor e cobre o valor que julgar justo. Se o cliente sugerir um valor que você considera indigno, analise se ao aceitá-lo ofertará trabalho igualmente indigno.
Vivemos numa colossal sociedade capitalista, que tem como principal objetivo – muitas vezes único – a conquista de lucros sob qualquer pretexto. Enganar o cliente repassando serviços destoantes do prometido pode gerar lucro imediato e encerrar a relação comercial ali mesmo, no primeiro trabalho.
Para ser duradouro, o relacionamento cliente e fornecedor vai além de valores desprezíveis, caso contrário pode se tornar tão gélido quanto o ar polar.
Há empresários que, desconhecendo a importância, as responsabilidades, os riscos e a assessoria oferecida por um bom contador optam por fazer o orçamento do serviço contábil de suas empresas pelo telefone ou internet, e acabam selecionando aquele de menor preço, sem ao menos terem conhecido o profissional, as instalações físicas e referências do escritório, entre outros cuidados.
Alguns empresários reclamam da ineficiência do seu contador e preferem nem conversar com este profissional por considerá-lo desprovido de conhecimentos. Serão todos assim?
Os clientes que valorizam a assessoria de bons profissionais buscam empresas contábeis que possuam história, que sejam formadas por especialistas, estejam instaladas adequadamente e ofereçam referenciais.
Um profissional com estas características tem um valor diferenciado, tanto no preço financeiro quanto na qualidade do trabalho. O custo benefício é altamente concreto.
Os colegas empresários contábeis por vezes ficam decepcionados com o mercado em virtude da concorrência desleal, que acaba sugerindo a inexistência de motivos para continuar na luta pela prestação de serviços contábeis com qualidade.
Afirmo a esses colegas que há muitos clientes interessados em trabalhos de excelência, mas é preciso que os benefícios oferecidos sejam muito bem apresentados.
Invista em si mesmo. Delegue as funções rotineiras e torne-se um gestor, um empresário contábil, pois ao final os bons contadores vencerão e o preço será medido com a régua da aptidão, competência, habilidade e talento do profissional.
Ampliado o leque de ONGs obrigadas a ECD
A partir de 2016, por força da Instrução Normativa RFB 1.594/2015 (que alterou a Instrução Normativa RFB 1.420/2013) a ECD – Escrituração Contábil Digital passa a ser obrigatória para as entidades isentas e imunes (como igrejas, associações, entidades esportivas e recreativas, instituições filantrópicas e culturais, etc.) que:
– sejam obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Anteriormente todas as entidades que não fossem obrigadas à EFD-Contribuiçõesestavam dispensadas de entregarem a ECD.
Quem pode ter empresa no Simples Nacional?
A exigência inicial para abrir ou enquadrar uma empresa como SIMPLES é o faturamento. A receita, o dinheiro que entra na empresa, é de no máximo R$ 360 mil por mês, ou R$ 3,6 milhões por ano.
A abertura da empresa com o enquadramento no Simples pode ocorrer em qualquer época do ano, porém, o enquadramento para empresas já abertas deve ser realizado apenas no mês de janeiro.
A constituição da empresa pode ser tanto em sociedade como individualmente. Pessoas sem acesso a crédito podem abrir empresas no Simples assim como quem é sócio de outras empresas, mas neste caso, como há vinculação do CPF à outra empresa o faturamento não pode ser alto. Isso porque se a soma dos faturamentos em proporção às cotas sociais ultrapassar o limite do Simples, as empresas passarão a ser tratadas como regime fiscal de lucro presumido, perdendo os benefícios conferidos pelo regime simplificado.
Para manter a empresa no SIMPLES é necessário estar com as obrigações tributárias em ordem, ou seja, pagar os impostos para assim evitar a caracterização de inadimplência fiscal.
Comércio, indústria, serviços e atividades agrícolas são algumas das atividades permitidas no Simples. Estão excluídas as associações, cooperativas e entidades financeiras. Para uma consulta sobre o rol de atividades constantes no Simples bem como informações mais completas sobre o regime simplificado vale à pena consultar profissionais especializados no assunto.
Na prática, a vantagem do Simples é a unificação da carga tributária. Na maioria dos casos, a aplicação de um percentual sobre o faturamento unifica vários impostos e torna o custo tributário mais baixo. Nestes custos estão incluídos o INSS que a empresa paga para ter funcionários, e tributos em geral como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ISS, o ICMS, que em alguns casos é cobrado à parte, de acordo com a atividade.
Empresas incluídas no regime simplificado estão dispensadas da retenção tributária em nota fiscal, situação onde quem paga tem que reter os tributos e pagar em nome de quem recebeu os valores, enviando-lhes a guia para contabilização posterior.
No entanto, existem algumas declarações fiscais, contábeis e pessoais a fazer, como, por exemplo, a DEFIS que equivale a uma declaração de Imposto de Renda da empresa, a RAIS, que presta informações ao governo sobre os funcionários, seus salários, férias, etc. entre outras obrigações do escritório de contabilidade.
Para efeito de controle contábil a lei exige das empresas no simples a emissão de livro caixa. Nós percebemos que muitos contadores não o fazem, principalmente, porque a empresa não envia os documentos necessários dentro dos prazos.
Respeitar os prazos para o envio de documentos é uma mudança de hábito fundamental. Enviar para a contabilização todas as notas fiscais, extratos bancários e demais registros do negócio, exigir dos contadores a emissão de livro caixa ou de balancetes e balanços, assim como ler estes documentos, que são o retrato documentado da empresa , são passos importantes pois a partir disso pode-se verificar a origem dos recursos financeiros, as informações de gestão, as decisões gerenciais que devem ser baseadas na realidade. A partir do livro caixa ou balanço é possível acompanhar tudo o que foi conquistado e gasto, mês a mês, permitindo saber o que é lucrativo, o que gera custos, onde é possível economizar e em que se pode investir.
Como estabelecer meus honorários contábeis?
Um profissional autônomo é aquele que presta seus serviços no mercado por sua conta e risco, o que quer dizer que é responsável por sua atuação. E quando esses profissionais vão fixar seu preço, eles não devem pensar só na quantia de que precisam para atender às demandas familiares e de seu orçamento doméstico; na verdade, há diversos fatores que influenciam na cobrança dos honorários contábeis devidos, como a preparação do agente contábil, quanto tempo foi gasto naquele serviço e a complexidade das operações, por exemplo.
Então, em que coisas você precisa se basear para estabelecer seus honorários contábeis? De que maneira se pode fazer isso adequadamente? Leia o post e saiba quanto cobrar pelo seu trabalho daqui pra frente!
Vale a pena ter uma tabela fixa de honorários contábeis?
Existem categorias de profissionais autônomos, como os advogados, designers e dentistas, que se baseiam em tabelas como referência para estabelecer os preços pelos seus serviços. Existe, inclusive, o cuidado de organizações, como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e Adegraf (Associação dos Designers Gráficos), por exemplo, em ajudar seus associados com a amarração dessas listas de serviços e preços cobrados.
No caso dos contadores, os serviços são bem diferenciados para cada cliente. A declaração de Imposto de Renda para um contribuinte que é assalariado comum será muito menos trabalhosa do que aquela feita para outro contribuinte que tem operações financeiras complexas, como ações na Bolsa de Valores, ganhos no exterior e transações imobiliárias. O profissional de contabilidade pode até se basear em uma tabela pessoal de valores, mas eles serão muito mais flexíveis e mutáveis, de acordo com o contexto.
Como avaliar o valor a ser cobrado do cliente?
A princípio, a tarefa de precificação do serviço contábil prestado pode dar um breve (e chato) trabalho, mas é um passo importantíssimo para que a cobrança seja justa. Deve-se levar em conta, sobretudo, a proporção das atividades envolvidas em cada caso, o que inclui fatores tão diversos quanto a quantidade de horas trabalhadas, o tempo dedicado para que a preparação e atualização legal tenha sido feita, até gastos com energia elétrica ou a adoção de novos softwares e computadores.
O que mais deve ser levado em consideração?
Além da mediação dos afazeres relacionados diretamente aos trabalhos prestados, que são intrínsecos ao serviço a ser executado, os honorários contábeis ainda devem considerar todo o investimento que é feito noescritório. Ou seja, a renda mensal deve ser capaz de cobrir os treinamentos e a infraestrutura de seu local de trabalho, bem como o pagamento dos tributos e demais despesas para custear o escritório contábil. Além disso, é importante ter um lucro e a arrecadação de capital de reserva para situações emergenciais. Essas estimativas devem fazer parte da repartição futura entre os honorários a serem cobrados da clientela.
O profissional é livre para determinar seus honorários, porém, deve possuir bons fundamentos para que não venha a cobrar preços incompatíveis com o trabalho, nem para o cliente e nem para si mesmo. Para fugir dessas pressões, o agente contábil pode, inclusive, ter uma planilha orientadora.
Os contabilistas são profissionais que trabalham diariamente com cálculos, mas chegar a esse nível de qualidade na hora de estabelecer os honorários pode ser um pouco mais difícil do que se imagina. Procure observar as demandas específicas de cada cliente e o tempo ou desgaste do serviço que lhe será oferecido, além da avaliação adequada dos demais fatores do negócio, a fim de fixar da maneira mais sensata o valor do seu trabalho.
Fisco esclarece pagamento de contribuição ao INSS
A Receita Federal editou mais uma norma para esclarecer a confusa redação da Lei nº 13.161, deste ano, que “reonera” a folha de pagamento. A contribuição previdenciária da competência de novembro ainda deve ser calculada de acordo com a Lei nº 12.546, de 2014. Portanto, as empresas que foram obrigadas pela lei a recolher o tributo com base na receita bruta utilizarão as alíquotas sem aumento. Já a contribuição da competência de dezembro poderá ser recolhida sobre a receita bruta, com alíquotas majoradas, ou sobre a folha de pagamentos.
Só ao recolher a contribuição da competência de janeiro, a empresa poderá optar pelo regime que seguirá durante todo o ano de 2016, de maneira irretratável.
A Lei nº 13.161 permite que as empresas voltem a pagar a contribuição sobre a folha, porém aumenta a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de 1% para até 4,5%. “Pela demanda que tivemos, o esclarecimento evitará vários litígios judiciais”, afirma o advogado Marco Antônio Gomes Behrndt, do Machado Meyer.
O entendimento da Receita consta na Instrução Normativa nº 1.597, publicada na sexta-feira. Segundo advogados, a medida evitará ações judiciais de várias empresas que não queriam pagar a CPRB em dezembro. “Elas entendiam que ao pagar a CPRB em novembro, para cumprir a Lei 12.546, seriam obrigadas a recolhê-la, com alíquotas majoradas, em dezembro”, diz Behrndt.
Essa obrigação ocorreria por causa da redação da Lei nº 13.161. A norma determina que, “excepcionalmente para 2015, a opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição relativa a novembro de 2015, e será irretratável para o restante do ano”.
Indústrias de diversos setores como o alimentício, de eletrodomésticos, químico, de cosméticos e elevadores, que querem voltar a pagar a contribuição sobre a folha, não sabiam o que fazer e cogitavam recorrer ao Judiciário, segundo a advogada Cristiane I. Matsumoto Gago, do Pinheiro Neto Advogados. “Para essas companhias, seria uma diferença muito grande ter que pagar a CPRB com alíquotas majoradas em dezembro”, afirma.
Cristiane diz que essas empresas ficaram aliviadas. “Na Justiça, alegaríamos que a opção em novembro obrigaria a empresa a pagar a alíquota majorada em dezembro, o que violaria o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal”, afirma.
Porém, há um número menor de empresas que ficaram descontentes com a IN porque queriam voltar a pagar a contribuição pela folha já em novembro. “Essas companhias podem alegar que a IN viola a Lei 13.161, contrariando o princípio constitucional da legalidade”, afirma Cristiane. “Cada caso é um caso. As empresas estão fazendo contas com base no número de empregados e se a receita cairá ou subirá.” Elas têm até 18 de dezembro para recolher a contribuição referente a novembro.
Já o advogado Rafael Nichele Terra, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, prevê possíveis discussões judiciais por empresas da construção civil. Segundo a IN, de acordo com a data de matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI), a contribuição incidirá sobre a receita bruta ou sobre a folha. Para obras matriculadas a partir de 1º de dezembro, por exemplo, a construtora poderá escolher. “Como a norma não fala do caso de construtora com obra em execução, sem matrícula do CEI, entendo ser possível defender no Judiciário que essa empresa permaneça sujeita às alíquotas anteriores ao aumento da CPRB”, afirma.