Fique por Dentro! Perguntas e Respostas sobre TERCEIRIZAÇÃO

Posted by Clayton Teles das Merces on 7 junho 2017 in Contabilidade, Direito, Empresas, Geral, Governo with Comments closed |

1.Qual a legislação que dispõe sobre a contratação de serviços por empresas terceirizadas?

Em 31/03/2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.429/2017, que além de alterar as regras do trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, estabeleceu normas sobre a terceirização de serviços. As regras sobre a terceirização de serviços constam na Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017.

Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.

Base legal: Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 14.429/2017.

  1. Todos os serviços podem ser terceirizados com a publicação da Lei nº 13.429/2017?

Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.

De acordo com a Lei nº 13.429/2017 as empresas poderão terceirizar serviços determinados e específicos mesmo quando estes estiverem relacionados a sua atividade-fim, com exceção das empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.

Assim, considerando que as atividades exercidas pelas empresas de vigilância e transporte de valores foram excluídas das regras da terceirização de serviços, entendemos que estas empresas poderão prestar serviços para outras pessoas jurídicas desde que não estejam relacionados a sua atividade-fim.

Base legal: Art. 4º-A e 19-B Lei nº 6.019/1974 (redação dada pela Lei nº 13.429/2017).

  1. Quais os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros?

São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

  • prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
  • registro na Junta Comercial;

  • capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Base legal: art. 4º-B Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.

  1. Existe vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante?

Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Ressaltamos que a empresa prestadora de serviços deverá cumprir as regras trabalhistas e formalizar os contratos de trabalho com seus trabalhadores empregadores.

Base legal: art. 4º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; arts. 2º e 3º CLT.

  1. A empresa contratante poderá utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades que não sejam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços?

É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

Base legal: art. 5º-A § 1º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.

  1. O serviço contratado poderá ser realizado em local diverso das dependências da empresa contratante?

Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

Base legal: art. 5º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.

  1. Quais os itens obrigatórios do contrato de prestação de serviços entre a contratante e a contratada?

O contrato de prestação de serviços conterá:

  • qualificação das partes;
  • especificação do serviço a ser prestado;

  • prazo para realização do serviço, quando for o caso;

  • valor.

  • Base legal: art. 5º-B § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.

    1. Quem é considerada a contratante?

    Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

    Base legal: art. 5º-A, caput, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.

    1. Quem é considerada a empresa prestadora de serviços?

    Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante, serviços determinados e específicos.

    A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

    Base legal: art. 4º-A, caput e § 1º, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.

    1. Quem será responsável pela aplicação das medidas de segurança no ambiente de trabalho?

    É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

    A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

    Base legal: art. 5º-A §§ 3º e 4º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.

    1. Haverá Retenção de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas?

    Haverá retenção de 11% de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas mediante empreitada ou cessão de mão de obra que estejam relacionados nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

    Tratando-se de empresa prestadora de serviços que seja optante pela desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011, a retenção de INSS será de 3,5% sobre o valor da nota fiscal.

    Em caso de contratante pessoa física não se aplica a de retenção de INSS, conforme o artigo 149, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

    Base legal: art. 5º-A § 5º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; art. 31 Lei nº 8.212/1991; arts. 7º e 8º Lei nº 12.546/2011.

    1. Quais as penalidades para as empresas que descumprirem o disposto na Lei nº 13.429/2017?

    O descumprimento das regras pra a contratação de serviços por empresas terceirizadas sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT, conforma a obrigação não observada.

    Base legal: art. 19-A Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.

    1. As regras sobre a contratação de serviços terceirizados aplicam-se somente a novos contratos?

    Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei nº 13.429/2017.

    Base legal: art. 19-C Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.

    Fonte: LegisWEB

    Notícia publicada terca-feira, 06 de junho, 2017

    Receita Federal confirma as alterações do IRPF 2016/ 2017

    Posted by Clayton Teles das Merces on 6 março 2017 in Contabilidade, Empresas, Geral, Governo with Comments closed |

    Nesta quinta-feira (02/03), a Receita Federal começou a receber as declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativas ao ano-calendário de 2016. As regras tiveram poucas mudanças em relação ao ano passado. Valores relativos à dedução de gastos, prazos para restituição e alguns pontos na tabela do IR continuaram iguais aos de 2016.

    Veja o que mudou:

    1) Tabela do Imposto de Renda

    Em relação ao ano passado, a tabela do Imposto de Renda foi reajustada com porcentagem menor do que a inflação. Em 2016, eram obrigadas a declarar todas as pessoas com rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91. Este ano, o valor passou para R$ 28.559,70 (reajuste de 1,54%).

    A tabela do imposto para quem realiza atividades rurais também teve reajuste de 1,54%. Em 2016, todos os que ganharam mais do que R$ 140.619,55/ano eram obrigados a declarar. Este ano, o valor passou para R$ 142.798,50/ano.

    Para rendimentos não tributáveis, ou tributados na fonte, a tabela continua igual à do ano passado: deve declarar imposto quem recebeu mais de R$ 40 mil provindos dessa natureza. O valor para propriedade de bens também continua igual ao de 2016: R$ 300 mil.

    2) Redução da idade mínima para apresentação de CPF para dependentes

    Até o ano passado, todos os dependentes com mais de 14 anos precisavam ter o número do CPF informado na declaração. Neste ano, a obrigatoriedade passou para 12 anos completos até 31 de dezembro último. “Caso não tenha, o dependente precisa tirar o CPF antes de ser feita a declaração”, disse o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, durante a apresentação das regras para declaração do IRPF 2017.

    3) Atualização automática do Programa do Imposto de Renda

    A partir de 2017, o programa gerador do Imposto de Renda vai ser atualizado automaticamente. Em 2018, não será preciso baixar o programa. Importante: a versão 2016 não será atualizada automaticamente para a deste ano. “Essa é uma mudança futura. É preciso baixar o IRPF 2017 no site da Receita Federal”, diz Adir.

    4) Incorporação do programa de transmissão no programa de geração

    Neste ano, também não será preciso baixar o Receitanet, o programa de transmissão da declaração. Agora, ele está incorporado ao programa gerador do Imposto de Renda.

    5) Mudanças no layout do programa

    Há pequenas mudanças no programa. De acordo com a Receita Federal, a ficha de rendimentos isentos e não tributáveis ganhou uma aba a mais. Também há um campo para preenchimento (não obrigatório) de e-mail e telefone celular do contribuinte. “São informações apenas para ampliar o cadastro de pessoa física. Não será utilizado para comunicação”, diz a supervisora da Receita Federal, Andréa Legal.

    6) Expectativa de recebimento de declarações

    Para este ano, a Receita Federal estima que serão recebidas 28,3 milhões de declarações. No ano passado, o número foi 27.960.663 declarações. O número de declarações não necessariamente é o número de contribuintes, já que há pessoas que fazem declarações retificadoras.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

    Notícia publicada segunda-feira, 06 de março, 2017

    Fazenda cria grupos para cobrar grandes devedores

    Posted by Clayton Teles das Merces on 19 outubro 2016 in Contabilidade, Empresas, Geral, Governo with Comments closed |

    Pressionado para obter receitas e fechar a meta fiscal de déficit primário de R$ 170,5 bilhões, o Ministério da Fazenda criou grupos para cobrarem grandes devedores.
    De acordo com a pasta, os grupos serão responsáveis por executarem a cobrança administrativa de R$ 69,2 bilhões em tributos devidos à Receita Federal e de R$ 100 bilhões inscritos na dívida ativa da União.
    A portaria conjunta da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi publicada hoje (18) no Diário Oficial da União. Chamados de Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal (Gaefis), eles serão compostos por representantes dos dois órgãos e serão responsáveis por cobrarem 1.537 grandes devedores da Receita Federal e 2 mil grandes devedores da PGFN.
    As ações dos grupos, informou a Fazenda, não se restringirão à cobrança nas esferas administrativa e judicial. Os técnicos também vão monitorar o patrimônio dos devedores e de pessoas ligados a eles. Caso seja constatada transferência de bens para terceiros, as dívidas poderão ser recuperadas na Justiça.
    A portaria conjunta definiu outras atribuições para os grupos de trabalho, como ações de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados, localização de bens e de direitos em nome de envolvidos em fraudes fiscais e obtenção de medidas necessárias para a produção de provas que demonstrem a responsabilidade tributária dos devedores acusados.
    ?As ações do Gaefis levarão em consideração os critérios de potencialidade lesiva da fraude com objetivo de frustrar a realização do crédito tributário devido; do risco de ineficácia da cobrança ou da execução fiscal ordinárias do crédito tributário ou não tributário; e da necessidade de adoção de medidas urgentes de constrição judicial para assegurar a efetividade da cobrança do crédito constituído?, informou a Fazenda em comunicado.
    Fonte: Agência Brasil
    Notícia publicada quarta-feira, 19 de outubro, 2016

    Retenção de INSS: série de retenções na fonte que toda empresa precisa conhecer

    Posted by Clayton Teles das Merces on 10 outubro 2016 in Contabilidade, Direito, Empresas, Geral, Governo with Comments closed |

    A Retenção de INSS na fonte é um conteúdo Multidisciplinar!
    Multidisciplinar?
    Isso mesmo, é totalmente multidisciplinar, e lhe afirmo que esta palavra deveria ser repetidamente utilizada no âmbito da contabilidade.
    Digo isso por que sei dos diversos campos de atuação existentes na contabilidade, porém ter foco único e exclusivo em apenas uma área pode fazer com que você se limite e deixe de perceber que toda essa multidisciplinaridade eleva o nível de conhecimento, a .. antes de tudo, você já leu o primeiro artigo da série de retenções na fonte que toda empresa deve conhecer?
    A Retenção de INSS é uma dessas situações que exigem visão alargada sem barreiras de departamento ou setorização, fazendo com que a legislação seja aplicada de forma correta, não havendo assim riscos de danos para os cofres das empresas e da União.
    Garanto que agora você já está mais interessado(a) em aprender um pouco mais sobre a Retenção de INSS, certo?
    Portanto, se sua resposta for sim, então continue lendo este artigo para saber mais sobre:
    Embasamento legal da Retenção de INSS
    Termos técnicos da Retenção de INSS
    Processo interno da Retenção de INSS
    Serviços sujeitos a Retenção de INSS
    Desoneração da folha de pagamento e a Retenção de INSS
    Dispensa da Retenção do INSS
    Base de calculo da Retenção
    Empresas Optantes pelo Simples Nacional
    Exemplos e Aplicabilidade do INSS Retido na Fonte
    Contabilização da Retenção de INSS
    EMBASAMENTO LEGAL DA RETENÇÃO DE INSS
    Embasamento Retenção de INSS
    O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n º 971/2009 afirma que empresa ao contratar serviços de outra empresa desde que seja mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
    O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.
    O motivo para essa retenção é clara, existem muitas empresas de prestação de serviço que simplesmente desaparecem na mesma intensidade que surgiram, deixando impostos sem recolhimentos. Com isso a união deslocou a responsabilidade do INSS para empresas contratantes diminuindo as chances de não cumprimento desta obrigação.
    TERMOS TÉCNICOS DA RETENÇÃO DE INSS
    Termos técnicos da retenção de INSS
    Mas para a correta aplicação desta normativa é preciso entender profundamente o significado dos termos técnicos e sua aplicabilidade, por isso abaixo exponho cada situação vivenciada na Retenção na Fonte de INSS
    Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quais quer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
    Já colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
    Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
    Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
    Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências a empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.
    O valor Retido deverá obrigatoriamente ser destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, Matriz e Filial, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
    Percebeu a multidisciplinaridade?
    PROCESSO INTERNO DA RETENÇÃO DE INSS
    Processo Interno da Retenção de INSS
    Quem emite a Nota Fiscal deverá destacar a retenção de INSS, e consequentemente o responsável do Financeiro da empresa contratante tem que conhecer desta Retenção para efetuar o pagamento de forma correta e o Departamento Pessoal deverá emitir a Guia de INSS para ser paga com os dados da empresa contratada.
    Se um desses elos da corrente forem quebrados ou executados de forma incorreta todo o processo estará corrompido e consequentemente pode acarretar em falta de recolhimento do tributo, recolhimento indevidos, pagamentos duplicados. Todas situações que geram consequências catastróficas para a empresa.
    SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS
    Serviços sujeitos a retenção de INSS
    Mas para que haja um definitivo entendimento sobre a Retenção na Fonte de INSS vamos aos serviços sujeitos a retenção se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:
    Limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
    Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
    Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
    Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
    Digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
    Preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
    Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
    Embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
    Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
    Cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
    Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
    Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
    Hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
    Corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
    Distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
    Treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
    Entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
    Ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
    Leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
    Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
    Montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
    Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
    Operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
    Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
    Portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
    Recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
    Promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
    Secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
    Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
    Telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele atendimento.
    Todas as situações acima citadas podem ser encontradas no
    Art. 117 e Art. 118 da IN 971.
    DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E A RETENÇÃO DE INSS
    Desoneração da Folha de Pagamento e a Retenção de INSS
    Foi instituída a denominada ?Desoneração da Folha de Pagamento?, através da Lei 12.546/2011 que substitui parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela a receita bruta ajustada.
    Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção será por obra de construção civil e será manifestada através do primeiro pagamento da Contribuição Incidente sobre a Receita Bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência posterior para a qual haja Receita Bruta apurada para a obra em questão, e será irretratável até o encerramento da mesma.
    As empresas de Construção Civil diferentemente das outras empresas elencadas nesse artigo sofrerão retenção na Fonte de INSS no valor de 3,5% e não em 11% como as demais explicitadas.
    DISPENSA DA RETENÇÃO DO INSS
    Dispensa da Retenção de INSS
    A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
    O valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, ou seja o valor da GPS não poderá ser inferior a R$ 10,00.
    Outra situação seria se a contratada não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente.
    Nesse caso, a empresa deverá apresentar a tomadora de serviço declaração assinada por seu representante legal. Além disso, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 5.189,82 x 2= R$ 10.379,60), estará sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado, caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha sido superior a R$ 10.379,60, já estará sujeito a retenção.
    Estará dispensada também da Retenção de INSS a contratação que envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem a utilização de empregados ou de outros contribuintes individuais.
    São considerados serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, os prestados por:
    Administradores, Advogados, Aeronautas, Aeroviários, Agenciadores de Propaganda, Agrônomos, Arquitetos, Arquivistas, Assistentes Sociais, Atuários, Auxiliares de Laboratório, Bibliotecários, Biólogos, Biomédicos, Cirurgiões Dentistas, Contabilistas, Economistas Domésticos, Economistas, Enfermeiros, Engenheiros, Estatísticos, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Geógrafos, Geólogos, Guias De Turismo, Jornalistas Profissionais, Leiloeiros Rurais, Leiloeiros, Massagistas, Médicos, Meteorologistas, Nutricionistas, Psicólogos, Publicitários, Químicos, Radialistas, Secretárias, Taquígrafos, Técnicos De Arquivos, Técnicos Em Biblioteconomia, Técnicos Em Radiologia E Tecnólogos.
    BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
    Base de calculo da Retenção de INSS
    Um dos erros mais frequentes e com maior oneração para as empresas se dá pelas variantes da base de cálculo da Retenção na Fonte do INSS.
    Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
    O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
    A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB (Receita Federal do Brasil), os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
    Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
    50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
    30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
    65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
    Havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato,
    II ? Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
    a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
    b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
    c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
    d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
    e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
    EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
    Retenção de INSS, empresas Simples Nacional
    Segundo o Artigo 191 da IN 971 as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
    A Micro Empresa ou a Empresa de Pequeno Porte tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
    Importante, apesar do referido Artigo 191 da IN 971 acima citado a RFB já se posicionou várias vezes, sendo uma delas no Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/2015, que empresas ME ou EPP estarão sujeitas à EXCLUSÃO do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, exceto Anexo IV.
    EXEMPLOS E APLICABILIDADE DO INSS RETIDO NA FONTE
    Exemplos e aplicabilidade da Retenção de INSS
    A empresa Limpa Mais S.A contratou a empresa Limpa Tudo para utilizar mão-de-obra de seu pessoal na execução de serviços de limpeza conservação e zeladoria de uma instituição bancária em um contrato que está acima de sua capacidade operacional. No mês em questão a empresa Limpa Tudoemitiu Nota Fiscal de prestação de serviços de limpeza como segue abaixo (*sem levar em consideração outras retenções pertinentes)
    Valor dos serviços prestados: R$ 50.000,00
    *R$ 50.000,00 X 11% = R$ 5.500,00
    Valor do INSS Retido na Nota Fiscal: R$ 5.500,00
    Valor líquido da Nota Fiscal: R$ 44.500,00
    CONTABILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE INSS
    Contabilização INSS Retido na Fonte ? Empresa Contratada
    D ? Clientes (Ativo Circulante) R$ 44.500,00
    D ? INSS Retido na Fonte a Compensar (Ativo Circulante) R$ 5.500,00
    C ? Receita de Prestação de Serviços (Conta de Resultado) R$ 50.000,00
    Do Recebimento (R$) da Nota Fiscal pela Empresa Contratada
    D ? Banco c/ Movimento (Ativo Circulante) R$ 44.500,00
    C ? Clientes (Ativo Circulante) R$ 44.500,00
    Contabilização INSS Retido na Fonte ? Empresa Contratante
    D ? Serviços Prestados por Pessoa Jurídica (Conta de Resultado ? Despesas) R$ 50.000,00
    C ? Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 44.500,00
    C ? INSS Retido na Fonte a Recolher (Passivo Circulante) R$ 5.500,00
    Recolhimento do INSS Retido na Fonte:
    D ? INSS Retido na Fonte a Recolher (Passivo Circulante) R$ 5.500,00
    C ? Banco c/ Movimento (Ativo Circulante) R$ 5.500,00
    Pagamento da Nota Fiscal-Fatura de prestação de serviços:
    D ? Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 44.500,00
    C ? Banco c/ Movimento (Ativo Circulante) R$ 44.500,00
    Por tudo que foi citado neste artigo reforço que as retenções devem ser conhecidas e compreendidas pelas mais diversas áreas de uma empresa, seja ela empresa contábil ou não, pois somente com um entendimento profundo destes assuntos que as empresas estarão livres de punições pesadas por parte da RFB além de terem a convicção que não estão a pagar tributos indevidamente.
    Fonte: Contabilidade no Brasil
    Notícia publicada segunda-feira, 10 de outubro, 2016

    Texto altera enquadramento de vários setores no Supersimples

    Posted by Clayton Teles das Merces on 10 outubro 2016 in Contabilidade, Empresas, Geral with Comments closed |

    Em vez de aplicar uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar 25/07, aprovado pelo Plenário na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (4), prevê uma alíquota maior, porém com desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento. O número de tabelas também diminui, de seis para cinco (comércio, indústria e três de serviços), além da quantidade de faixas em cada uma delas (de 20 para 6).

    Com a nova sistemática, a cada mês a alíquota efetiva a pagar dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo.

    Devido à nova distribuição da receita bruta em menos faixas e às mudanças de alíquotas, para algumas delas haverá aumento de carga tributária, enquanto para outras haverá diminuição.

    Tributo menor
    Prestadores de serviços que estavam enquadrados na sexta tabela, com percentuais mais elevados, passam a ficar na terceira tabela. Estão nesse caso, por exemplo, os serviços de medicina, odontologia, psicologia, acupuntura e vacinação. As mudanças valerão a partir de 1º de janeiro de 2018.

    Outros serviços, atualmente enquadrados em alíquotas maiores do anexo V da lei complementar, pagarão o tributo unificado por meio do anexo III, com as menores alíquotas do setor. Estão nesse caso, por exemplo, academias de dança e de artes marciais; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; e serviços de prótese em geral.

    As demais atividades de serviços hoje enquadradas nas maiores alíquotas, do anexo VI, ficarão no anexo V. Incluem-se nesse caso os serviços de comissária e despachantes; engenharia, cartografia, topografia; perícia, leilão; auditoria; jornalismo e publicidade.

    Entretanto, se a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta for igual a 28% ou maior, essas atividades serão enquadradas em alíquotas menores, do anexo III. Ou seja, quanto maior a folha de salários, menor a alíquota.

    Raciocínio inverso será aplicado para atividades de serviços colocadas pelo substitutivo no anexo III ou no anexo IV. Ou seja, se a relação folha/receita for menor que 28%, elas serão tributadas com alíquotas menos favoráveis do anexo V. Incluem-se nessa situação fisioterapia, medicina, odontologia e psicologia, por exemplo.

    Pequenas cervejarias
    Reivindicação antiga do setor de pequenos produtores de bebidas alcoólicas foi atendida no PLP 25/07. O substitutivo do Senado prevê o enquadramento no Supersimples de micro e pequenas cervejarias, destilarias, e vinícolas, assim como os produtores de licor.

    Além de se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, terão de obedecer à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Receita Federal.

    Fonte: Agência Câmara
    Notícia publicada segunda-feira, 10 de outubro, 2016

    Três capitais do Brasil registraram deflação em setembro, aponta IBGE

    Posted by Clayton Teles das Merces on 10 outubro 2016 in Contabilidade, Empresas, Geral, Governo with Comments closed |

    Três capitais brasileiras tiveram deflação no mês de setembro, de acordo com dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta sexta-feira (7). O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país, aponta queda geral nos preços na região metropolitana do Rio de Janeiro (-0,17%), Belo Horizonte (-0,16%) e Vitória (-0,06%), na comparação com agosto. Além da queda de preços de alimentos, o efeito reflete o fim da Olimpíada, diz o IBGE.
    IPCA nas capitais
    Variação de preços em setembro (em %)
    Created with @product.name@ @product.version@0,480,430,380,310,220,190,180,140,060,02-0,06-0,16-0,170,08Campo GrandeFortalezaRecifeBelémBrasíliaPorto AlegreGoiâniaCuritibaSão PauloSalvadorBelo HorizonteVitóriaRio de JaneiroBrasil-0,200,20,40,6-0,4
    legenda
    No Brasil, a última vez que mais de duas capitais registraram deflação no mesmo mês foi logo após a Copa do Mundo no Brasil, em julho de 2014, quando oito cidades tiveram retração, ou seja, os preços da economia ficam menores naquelas cidades em relação ao mês anterior. Nesse período, o órgão atribuiu o resultado à ?devolução? dos preços após a Copa do Mundo.
    Efeito da Olimpíada
    De acordo com o IBGE, que monitora a inflação em 13 capitais, a Região Metropolitana do Rio de Janeiro foi responsável pelo maior impacto na desaceleração do índice em setembro. Os preços no Rio de Janeiro caíram 0,17% no mês em relação a agosto. O IBGE atribiu à queda ao fim da Olimpíada, realizada em agosto. Ou seja, depois da alta de preços durante o evento, os comerciantes cariocas reduziram os preços ao fim do evento.
    Segundo a coordenadora de Índices de Preços do IBGE, Eulina Nunes dos Santos, o principal item responsável pela deflação no Rio de Janeiro em setembro foi o de serviço de hotéis, que em agosto teve alta de 111,23% e caiu 29,91% após a Olimpíada.
    Peso do Rio no índice
    ?O Rio tem um peso muito grande na formação do índice. Em agosto, o Rio de Janeiro foi muito pressionado pelos hotéis. E a cidade estava muito cheia e a pressão sobre os alimentos comprados nos supermercados foi muito grande. Findo esses efeitos, o Rio contribui no sentido de conter a taxa?, explicou.

    O índice de preços em Vitória aparece em segundo lugar, com recuo de 0,16%, seguido por Belo Horizonte, onde houve recuo de 0,06%. De acordo com o IBGE, a deflação nas duas capitais se explica pela queda generalizada dos preços dos alimentos no país.
    Como os alimentos são responsáveis por um quarto do custo de vida, por um quarto do IPCA, os alimentos tendem a puxar para baixo os resultados dos índices de inflação?, explicou a coordenadora do índice.
    IPCA no país
    Para o mês de setembro, a alta da inflação medida pelo IPCA no país foi de 0,08% ? a menor desde 1998, quando o índice havia recuado 0,22%. Considerando todos os meses do ano, o avanço dos preços é o menor desde julho de 2014, quando teve variação positiva de 0,01%.
    Fonte: G1
    Notícia publicada segunda-feira, 10 de outubro, 2016

    Tributos Um Peso Empresarial

    Posted by Clayton Teles das Merces on 31 agosto 2016 in Contabilidade, Empresas, Geral with Comments closed |

    Em foco: o país dos tributos é o Brasil. A carga tributária sobre os trabalhadores e as empresas ultrapassou qualquer limite civilizado em nosso país ? levando milhões de empresas e pessoas físicas a ficarem devedoras ao fisco.
    O pior é que este cenário está associado à má gestão dos recursos públicos e à complexidade absurda das legislações, normas, portarias, instruções e outras bizarrices normativas.
    Nós, brasileiros, suportamos uma carga prá lá de pesada, para bancar um Estado ineficiente, guloso, corrupto e sorvedouro da produtividade nacional.
    Fato é que o ônus tributário é um dos principais componente na formação do preço de venda de qualquer produto ou serviço. Estima-se que 40% do preço de um produto industrializado esteja comprometido com pagamentos compulsórios aos governos.
    Estamos convivendo com super-tributação e recessão simultâneos, e ainda aumentos de preços generalizados (puxados pelos preços públicos). Tudo isso obrigam empresas e pessoas a repensarem estratégias e reduzirem custos, muitas vezes (senão todas) à custa de investimentos produtivos. Daí a explicação geral: ?quanto mais tributos, menos crescimento econômico?. Está provado isto, na prática ? infelizmente em nossa própria pátria.
    Ainda que difícil, torna-se necessário que os administradores tornem para si a delicada tarefa de se debruçar sobre cada item dos custos tributários e repensar nas hipóteses legais para redução de seus pagamentos, tais como:
    ? análise a ?pente-fino? dos créditos do PIS e COFINS;
    ? alteração da opção do Lucro Presumido para Lucro Real, visando aproveitarincentivos fiscais (como PAT, inovação tecnológica e depreciação incentivada);
    ? expansão de negócios focalizada na franquia empresarial, e não mais em filiais;
    ? adoção do regime de tributação pelo recebimento (regime de caixa), para optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional;
    ? investimentos lucrativos transferidos para SCP ? Sociedades em Conta de Participação; etc.
    Concordo que tudo isto dá trabalho e gera uma necessidade de compreensão, coordenação, análise, acompanhamento e monitoramento constante, mas se a época é de ?vacas magras?, para que deixar o dinheiro voando por aí, caindo na ?cesta sem fundo? dos governos?
    Reduza seus custos tributários antes que o seu negócio seja engolido pelos tributos!
    Por:Júlio César Zanluca
    Fonte: Destaques Empresariais Notícia publicada quarta-feira, 31 de agosto, 2016

    Governo Temer estuda criar novos tipos de contrato de trabalho

    Posted by Clayton Teles das Merces on 31 agosto 2016 in Contabilidade, Empresas, Geral, Governo with Comments closed |

    A equipe do presidente em exercício Michel Temer estuda criar dois novos tipos de contrato de trabalho: o parcial e o intermitente. Em meio a uma taxa de desemprego que inclui 11,6 milhões de desempregados e um número total de 623 mil vagas formais fechadas apenas em 2016, as propostas farão parte da reforma trabalhista que, assim como a reforma previdenciária, deve ser prioridade caso o impeachment de Dilma Rousseff seja concretizado.
    Nas duas modalidades de contrato de trabalho estudadas, a jornada de trabalho será menor do que as 44 horas previstas na atual legislação. Direitos trabalhistas, como 13º salário e férias, deverão ser calculados de forma proporcional. A regularidade com que o trabalho ocorre é a única diferença entre os dois tipos de contrato.
    No contrato parcial, a jornada de trabalho ocorre em dias e horas previamente definidos, o que deve beneficiar, segundo os técnicos, estudantes e aposentados que precisam complementar a renda.
    Já o trabalho intermitente é acionado pelo empregador de acordo com a necessidade. Por exemplo, o dono de um buffet pode ter um vínculo como esse com uma equipe de garçons e cozinheiros. Nos finais de semana em que houver festa, os trabalahdores são chamados. Quando não houver, o empresário não terá custo.
    O contrato parcial já é previsto na legislação, mas como a sua regulamentação é considerada ruim, o empregador se sente inseguro. Por esse motivo, esse tipo de contrato é pouco utilizado, e há o interesse em aperfeiçoar a legislação.
    O presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah demonstrou preocupação com o fato de o setor empresarial “pressionar para o governo colocar na pauta medidas para diminuir os custos”, em um momento de desemprego elevado e economia baixa.
    O pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre-FGV), Bruno Ottoni, acredita que as regras do País contribuem para aumentar a informalidade e o desemprego. Embora não conheça as propostas do governo para o trabalho parcial e intermitente, ele avalia que, com base na experiência interncional, a flexibilização tem efeitos positivos, mas ressalta que é necessário estudar a natureza da flexibilização que está sendo proposta, já que os trabalhadore têm medo de perder força.
    + BMG deve indenizar terceirizado que era obrigado a reter clientes em agência
    O presidente da União Geral dos Trabalhadores , que lidera uma central formada principalmente por empregados dos setores de comércio e serviços, disse que está disposto a discutir o trabalho parcial, principalmente para jovens e aposentados, mas tem interesse em garantir que nenhum trabalhador dessa categoria receba menos do que um salário mínimo.
    Representantes das centrais sindicais reúnem-se nesta terça-feira (30) com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) para discutir a pauta de projetos em tramitação na área trabalhista. Ricardo Patah está especialmente preocupado com o projeto que regulamenta o trabalho terceirizado. O governo Temer ainda não tem posição sobre essa questão. Por enquanto a orientação é deixar que o Legislativo discuta a pauta e vote da maneira que achar mais adequado.
    Fonte: IG – Economia Notícia publicada quarta-feira, 31 de agosto, 2016

    Termina hoje prazo para sacar os R$ 880 do abono do PIS

    Posted by Clayton Teles das Merces on 31 agosto 2016 in Contabilidade, Empresas, Geral, Governo with Comments closed |

    Termina nesta quarta-feira (31) o prazo para sacar o abono salarial do PIS/PASEP do ano-base 2014. Se você não sabe se tem direito ao benefício, o ministério do Trabalho disponibilizou em seu site uma lista dos nomes de trabalhadores de cada estado que podem recebê-lo.
    O período de resgate que termina hoje havia sido estendido numa decisão inédita do ministro Ronaldo Nogueira, no dia primeiro de julho, já que 1,2 milhão de trabalhadores deixaram de sacar o abono dentro do prazo original, que se encerrou em 30 de junho deste ano.
    Segundo o último balanço divulgado pelo ministério do Trabalho na semana passada, 900 mil brasileiros ainda não tinham retirado o benefício de 880 reais.
    A página do ministério com a lista dos nomes de trabalhadores que têm direito ao abono pode apresentar lentidão para carregar, mas uma outra ferramenta, lançada em julho, permite ao trabalhador checar se ele tem direito ou não ao benefício através do número de CPF.
    Quem pode sacar?
    Quem exerceu atividade remunerada durante pelo menos 30 dias em 2014 e recebeu até dois salários mínimos por mês nesse período tem direito de sacar o abono salarial do PIS/PASEP referente aquele ano. Tire aqui suas dúvidas sobre o benefício.
    O valor do abono é de 880 reais e, para ter direito a ele, o trabalhador também deve estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) .
    O PIS é o Programa de Integração Social e o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Eles são contribuições sociais feitas pelas empresas para financiar os benefícios do seguro-desemprego e do abono salarial.
    O PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas, regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Já o PASEP é destinado aos servidores públicos. Os recursos não sacados retornam ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
    Como sacar?
    Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão Cidadão e senha cadastrada pode retirar o valor nos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal ou em uma Casa Lotérica.
    Se a pessoa não tiver o Cartão Cidadão, ela poderá receber o abono em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de documento de identificação.
    á os servidores públicos que desejam sacar o abono do Pasep precisam verificar se houve depósito na conta. Caso isso não tenha ocorrido, devem procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação. Quem tiver dúvidas pode procurar mais informações no site do Ministério do Trabalho.
    Veja respostas para suas dúvidas sobre o abono
    1) Se eu não sacar o abono do PIS/PASEP referente ao ano de 2014 até o dia 31 de agosto de 2016, o que acontece com o meu dinheiro? Nunca mais vou conseguir sacá-lo?
    Caso o beneficiário não saque o abono salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e o mesmo só poderá ser sacado posteriormente por meio de ação judicial.
    2) Não saquei o abono referente a anos anteriores, como 2013 e 2012, por exemplo. Posso fazer isso agora?
    Abonos disponibilizados em exercícios anteriores dependem de autorização judicial para serem disponibilizados novamente.
    3) Quando será pago o abono referente a 2015 e 2016? Onde consigo encontrar o calendário oficial?
    O abono referente a RAIS ano base 2015 tem seu exercício de pagamentos iniciado em 1º de julho de 2016 e término em 30 de junho de 2017. Os pagamentos referentes ao ano base 2016 só serão definidos em 2017.
    4) Trabalhador rural também tem direito ao abono?
    Os trabalhadores que têm direito ao abono salarial são aqueles vinculados a empregadores contribuintes do PIS/PASEP ?funcionários de empresas privadas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e servidores públicos.
    5) O que é o Cartão do Cidadão? Como posso tê-lo?
    O Cartão do Cidadão facilita o acesso a benefícios sociais e trabalhistas. Ele pode ser usado em todos os canais de pagamento autorizados pela Caixa, em todo o país. O Cartão é para quem possui FGTS provisionado, rendimentos do PIS, abono salarial ou quem ainda esteja recebendo parcelas do seguro-desemprego.
    Com ele, é possível agilizar e garantir mais segurança no processo de pagamento dos benefícios sociais. Todas as pessoas que possuem algum benefício social ou trabalhista para receber podem solicitar o Cartão do Cidadão pelo telefone 0800-726-0207 ou em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
    6) Não tenho o Cartão do Cidadão. Consigo sacar o abono mesmo assim?
    Sim, consegue. Se você não tiver o Cartão do Cidadão e for funcionário de uma empresa privada (PIS) , poderá receber o abono em qualquer agência da Caixa Econômica Federal mediante apresentação de documento de identificação.
    Se você for um servidor público (PASEP), deverá primeiro verificar sua conta para checar se o valor já foi depositado automaticamente.
    7) Sou funcionário público, mas o abono não caiu automaticamente na minha conta. O que eu faço?
    Se você for servidor público e o valor do abono salarial não tiver caído automaticamente na sua conta, será preciso procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação para receber o benefício.
    8) O mês que eu nasci interfere na data que eu posso sacar o meu benefício do abono?
    Sim, para os beneficiários do PIS que recebem pela Caixa Econômica Federal. No caso dos beneficiários do PASEP, o número final do cadastro PASEP é o que influencia na data do pagamento.
    9) Eu tenho direito ao abono, mas minha empresa não informou corretamente essas informações na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) . O que fazer?
    Você deve procurar o departamento de recursos humanos da empresa em que trabalha para que as informações sejam retificadas o mais rápido possível.
    10) Trabalho com carteira assinada e sei que sou cadastrado no PIS/PASEP, mas não sei meu número de cadastro. Preciso disso para sacar o benefício ou apenas meu documento de identificação é suficiente?
    Não é preciso saber essa informação. Você deve comparecer às agências da Caixa (PIS) ou do Banco do Brasil (PASEP) portando um documento de identificação. É possível se informar do número do PIS/PASEP na própria agência.
    Fonte: Exame.com Notícia publicada quarta-feira, 31 de agosto, 2016

    O que é contrato social e como fazer um?

    Posted by Clayton Teles das Merces on 30 agosto 2016 in Contabilidade, Empresas, Geral with Comments closed |

    Sem contrato social é como se a empresa não existisse: ele é o documento que contém todos os seus dados essenciais e formaliza o início de suas atividades. É por isso que é importante saber o que é contrato social, suas principais cláusulas e como elaborá-lo. Acompanhe a seguir as dicas que preparamos para você!
    O que é contrato social?
    Contrato social é o documento constituinte da empresa. Assim como a matrícula do imóvel ou a certidão de nascimento da pessoa física, nele constam as principais informações da pessoa jurídica.
    A sua importância não é apenas informativa, por conter dados como razão social, CNPJ, sede da empresa, objeto social, capital social e as principais obrigações e direitos dos sócios. É a partir dele também que a pessoa jurídica poderá ser cadastrada no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e iniciar suas atividades de forma legalizada.
    Quais são as cláusulas obrigatórias?
    O Código Civil nacional determina as cláusulas obrigatórias para todos os contratos sociais, que estão listadas e explicadas abaixo:
    Qualificação dos sócios: é preciso que a qualificação dos sócios esteja completa, com nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, número do CPF, data de nascimento e endereço residencial.
    Denominação da empresa: é a sua razão social. É importante diferenciar a razão social, que é o nome que a empresa adota em relação ao CNPJ e a todas as atividades fiscais e jurídicas que realiza, do nome fantasia, que é o nome através do qual a empresa é apresentada aos consumidores.
    Tipo da empresa: no Brasil, os tipos de empresa mais utilizados são limitada, anônima, optante pelo Simples Nacional, MEI, Eireli e empresário individual.
    Objeto social: é a descrição das atividades que serão exercidas pela empresa. Esta cláusula é muito importante, pois definirá a atividade da pessoa jurídica, de modo que não poderá atuar além do que prevê seu contrato social. É interessante ressaltar também que, para cada atividade realizada pela empresa, será necessária a obtenção da sua respectiva licença perante os órgãos públicos.
    Sede: é o endereço da empresa. Caso haja filiais, estas também deverão ser incluídas neste item.
    Prazo de duração da sociedade: prazo ao longo do qual a empresa atuará, mas nada impede que seja prorrogado.
    Capital Social: é o valor base para execução de todos os atos da empresa. Este valor é integralizado pelos seus sócios, na proporção de suas quotas. A integralização e a divisão de quotas entre os sócios da empresa também deverão constar, necessariamente, no contrato social.
    Administração da sociedade: toda empresa deve nomear um administrador. Ele pode ser um de seus sócios ou um administrador designado especificamente para essa função. Nessa cláusula também deverão ser apresentadas todas as obrigações e deveres do administrador, incluindo a limitação de seus poderes para representar a empresa em suas atividades.
    Direitos e obrigações dos sócios: outro item essencial para o contrato social e de interesse dos seus sócios, tendo em vista que, através dele, serão formalizadas as regras que irão reger a sua relação dentro da sociedade.
    Participação dos sócios em perdas e lucros da empresa: aqui também poderá ser feita a determinação do pró-labore dos sócios, que é uma espécie de remuneração por sua participação.
    Quais outras cláusulas devo incluir no meu contrato social?
    É recomendado que as empresas incluam também, além das cláusulas obrigatórias, algumas outras disposições que asseguram direitos e deveres dentro da sociedade:
    Possibilidade de cessão de quotas dos sócios e quais são as regras para a sua realização;
    Procedimentos para falecimento dos sócios;
    Quórum mínimo para votações;
    Foro ou arbitragem.
    Como elaborar um contrato social?
    Seguindo as cláusulas explicadas acima, você estará apto para elaborar o contrato social da sua empresa. Mas tome cuidado com os modelos prontos. Muitas empresas não elaboram com cautela o seu contrato social e ignoram as cláusulas obrigatórias, o que pode gerar problemas futuros para a sociedade.
    Por isso, para evitar contratempos, é aconselhável consultar um especialista, que poderá agregar particularidades e técnicas específicas da contabilidade e do Direito na elaboração do contrato social.
    Fonte: Sage Negócios Notícia publicada terca-feira, 30 de agosto, 2016

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