Imposto de Renda

Posted by Clayton Teles das Merces on 27 novembro 2018 in Contabilidade, Geral, Governo |

Base Legal
O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente ou domiciliado no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora.
Faculta-se ainda fazer o recolhimento do Mensalão em caso de Rendimentos recebidos de pessoas jurídicas sem retenção na fonte ou, com retenção na fonte, inferior a faixa de tributação em que estiver enquadrado o contribuinte, pelo somatório de todos os seus rendimentos, com o objetivo de parcelar ao longo do tempo (12 meses) o imposto que será pago no ano seguinte ao longo de 6 meses.
O pagamento do Carnê-leão é devido quando o rendimento recebido, depois das deduções permitidas, for superior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal.
O rendimento está sujeito ao Carnê-leão no mês do seu efetivo recebimento. Considera-se recebimento a entrega de recursos ao beneficiário, mesmo mediante depósito em instituição financeira em seu nome.

O Carnê-leão deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:

1 – Trabalho sem vínculo empregatício;
2 – Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
3 – Arrendamento e subarrendamento;
4 – Pensões, inclusive alimentícias, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;
5 – Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
6 – Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
7 – Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;
8 – Prestação de serviços de transporte de cargas – no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
9 – Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
10 – Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

Deduções no Carnê-Leão: Desde que não tenham sido utilizadas como dedução de rendimento sujeito à retenção do imposto na fonte, são admitidas as seguintes deduções na base de cálculo do imposto:

  1. Pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

  2. Dependentes (cento e seis reais por dependente);

  3. Contribuição previdenciária oficial: A contribuição paga à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do contribuinte, pode ser deduzida no cálculo do Carnê-leão. O valor pago não pode ser incluído como despesa no livro Caixa.

  4. Livro Caixa – As despesas escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas somente pelo trabalhador autônomo, leiloeiro, e titular de serviços notariais e de registro.

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