Viúva e filha do autor de uma herança ajuizaram ação de embargos à penhora em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra uma empresa para cobrança de ICMS declarado pelo contribuinte, o de cujus, e não recolhido.
No caso a penhora recaiu sobre o único bem deixado pelo falecido, qual seja, uma casa.
Em primeira instância o juízo reconheceu a impenhorabilidade do bem, contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aceitou a penhora.
Inconformadas com a decisão, as requerentes recorreram junto ao Superior Tribunal de Justiça.
O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva asseverou que “É indubitável a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança (devedor originário), passível, inclusive, de ser realizada no rosto dos autos de inventário, desde que não recaia sobre o único bem de família que compõe o acervo”.
O ministro destacou, ainda, que a “impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”.
Dessa forma, foi dado provimento ao recurso especial a fim de se restabelecer de forma integral a sentença de procedência dos embargos à penhora.
Processo relacionado: REsp 1271277.