Uma mulher passou por processo seletivo de uma empresa, contudo comunicou sua desistência do emprego. Ocorre que, em que pese a comunicação de desistência, a empresa a registrou como trabalhadora.
A contratação antecipada e consequentemente seu registro no sistema como empregada suspendeu a concessão de seu seguro desemprego, tendo, inclusive, que devolver a primeira parcela que havia recebido. Inconformada com o ocorrido, a empregada ingressou com reclamação trabalhista.
De acordo com o magistrado Rubens Curado Silveira que julgou o caso na 11ª Vara do Trabalho de Brasília “No presente caso, restou evidente a culpa da reclamada pelo não recebimento do seguro desemprego pela autora. Em primeiro lugar, porque a autora, em depoimento, confirmou a afirmação da inicial de que procurou o RH da empresa (antes de formalizada a contratação) comunicando que havia desistido do emprego, inclusive pedindo a devolução dos documentos, fato que restou presumidamente verídico ante o seu desconhecimento pela preposta”.
O magistrado destacou, ainda, que o registro da reclamante se deu antes mesmo de iniciada sua prestação laboral.
A reclamada foi condenada ao pagamento de dois mil reais a título de indenização por danos morais e três mil setecentos e dez reais e noventa centavos de danos materiais, relativo às parcelas de seguro-desemprego que a reclamante deixou que receber.
Processo relacionado: 001137-58.2015.5.10.0011.