Um empregado realizou empréstimo junto à uma financeira, por meio de seu empregador, sendo as prestações descontadas em folha de pagamento, sendo contratado também um contrato acessório de seguro, para caso de desemprego.
Ocorre que o trabalhador foi demitido enquanto ainda restavam quatro parcelas do empréstimo, e o empregador não informou a dispensa à financeira. Posto isso, ante o não pagamento das parcelas restantes, o nome do trabalhador foi inserido em cadastro de inadimplentes.
O TRT da 9ª Região (PR) manteve a condenação do juízo de primeiro grau, entendendo ter havido ato ilícito e culposo por parte da empresa. Segundo acordão do referido Tribunal: “À reclamada cumpria intermediar esse contrato, descontando os valores mensalmente da folha de pagamento do autor, repassando-os à instituição financeira, devendo zelar para que o contrato fosse cumprido até a sua extinção. Em vez disso, dispensou o autor (e outros tantos empregados que também mantinham empréstimo) sem, no entanto, cuidar para que estes quitassem o contrato com suas verbas rescisórias ou os colocassem em contato com a financeira ou, ainda, comunicar a instituição, por escrito, do desligamento dos empregados.”
O Tribunal Superior do Trabalho reiterou a fundamentação e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo relacionado: RR-418800-23.2008.5.09.0594.