Distrato de serviços contábeis terá que conter cláusula de responsabilidade
O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, em reunião realizada na sede da entidade, em Brasília (DF), no mês de outubro, a Resolução CFC n.º 1493/2015, que altera a Resolução CFC nº 987/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Contrato de Prestação de Serviços (Distrato). A Resolução foi publicada no Diário Oficial da União, na seção 1, no dia 23 de novembro.
Segundo consta na Resolução, no Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica deve constar a responsabilidade do cliente em recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico.
“Caso seja de interesse do cliente, este poderá indicar, por meio de autorização, representante legal para recepcionar os documentos”, afirma o vice-presidente de Ética, Fiscalização e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega.
Outro ponto de destaque da Resolução refere-se à devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco e arquivos digitais que deverão constar na cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços.
O vice-presidente alerta que ao responsável técnico reincidente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços.
“O responsável técnico terá que honrar com as obrigações acessórias, mesmo que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência citada no contrato”, informa.