O governo federal divulgou os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS. Segundo a resolução CC/FGTS nº 765/2014, publicada no Diário Oficial em 10 de dezembro, o prazo máximo de parcelamento será de 60 parcelas mensais e sucessivas e o valor mínimo da parcela, na data do acordo, deve ser de R$ 360.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento poderá ser concedido em até 90 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 180 cada uma.
Segundo destaca a IOB, empresa do Grupo Sage, a primeira parcela do acordo deve conter os valores relativos aos débitos rescisórios, ou seja, aqueles cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, aviso-prévio indenizado, multa rescisória do FGTS e contribuição social rescisória.
Não poderão compor o acordo de parcelamento as dívidas relativas às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, que são tratadas em regulamentação específica.
Ainda de acordo com as regras, na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.