Empregador que não contribuiu para o indeferimento do seguro desemprego não arca com indenização substitutiva
As parcelas relativas ao seguro desemprego visam a garantir a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o período em que ele fica fora do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Quando o trabalhador deixa de receber esse benefício por culpa exclusiva do empregador, este pode ser condenado a pagar uma indenização substitutiva. Caso contrário, ou seja, quando o seguro desemprego é indeferido pelo Ministério do Trabalho e o empregador não tem qualquer culpa nisso, não cabe imputar a ele obrigação de indenizar.
Foi justamente essa a situação constatada pela 5ª Turma do TRT mineiro, que julgou favoravelmente um agravo de petição interposto por uma empresa, para absolvê-la da condenação de pagar a um ex empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego.
No caso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora do recurso, observou que foi reconhecida a relação de emprego entre o trabalhador e os réus no período de 24/03/97 a 01/01/2008, assim como a dispensa sem justa causa do empregado. Por consequência, houve a condenação dos reclamados de entregar ao trabalhador as guias necessárias ao requerimento do seguro desemprego (CD/SD) perante o órgão próprio (Ministério do Trabalho e Emprego), sob pena de terem que arcar com o pagamento da indenização substitutiva do benefício, caso ele fosse indeferido por culpa dos réus.
E, como constatou a relatora, o ex-empregador entregou ao trabalhador as guias CD/SD, ou seja, cumpriu com a obrigação imposta na sentença. A julgadora ressaltou que o empregado somente não recebeu o benefício por decisão do próprio Ministério do Trabalho e Emprego. “É que o órgão público, a quem cabe analisar se estão presentes as circunstâncias necessárias à concessão do benefício, verificou que o empregado já havia recebido três parcelas do seguro desemprego, em razão de contrato de trabalho que manteve com outra empresa no período 02/01/2001 a 25/07/2001. E esse período está abrangido por aquele maior, correspondente à relação de emprego que foi reconhecida na ação trabalhista (de 24/03/97 a 01/01/2008). Dessa forma, como foi informado pelo próprio MTE em resposta a ofício expedido pelo juízo, esse fato impede a concessão de outro seguro desemprego dentro do mesmo período em que o trabalhador se manteve empregado, a não ser que ele devolva ao poder público aquilo que já recebeu.”, explicou a magistrada.
Nesse contexto, a desembargadora concluiu pela ausência de culpa da empresa no indeferimento do seguro-desemprego requerido pelo ex-empregado. Por isso, absolveu o ex-empregador do pagamento da indenização substitutiva do benefício, no que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma.