O Ajuste SINIEF S/N de 1970 continua a basear praticamente todo o ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Até os dias atuais é respeitado como um livro sagrado, não por sua idade, e sim pela regulamentação que gerou. Atualmente, nós – os operadores do SPED nas organizações – nos referimos como blocos dentro dos livros digitais, contudo no passado eram livros impressos, encadernados e assinados. A diferença não é apenas na mídia (material de que é feito), mas reside também no fato de que sua leitura não é humana. Isso por si só amedronta e estimula a imaginação de quem pensa sobre essa diabólica invenção: a tecnologia da informação a serviço de auditores.
Os livros de escrita em papel, são do tempo do descobrimento. Lavrava-se neles as operações que deveriam pagar tributos à coroa portuguesa, como no caso do Brasil. Em meio digital, estamos a frente de alguns países, porém ao contrário do imaginário comum, não estamos só. Há várias iniciativas pelo mundo nesse âmbito, para confirmar tal afirmação, basta uma pesquisa na Internet do termo “digital bookkeeping”.
Atualmente, há uma obrigação “nova” a ser cumprida no livro digital de ICMS/IPI – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Imposto Sobre Produtos Industrializados. O bloco K é o livro de Registro de Controle da Produção e Estoque que de “novo” nada tem. Este livro está no escopo do Ajuste SINIEF S/N de 1970. Nele devem ser informados os controles que permitiriam aos Fiscos avaliar a origem dos produtos vendidos, bem como os remanescentes, ou seja, aqueles que ainda não foram vendidos. Além, obviamente, de aferir a correta apropriação de custos de produção, que em última instância serão ingredientes para a apuração do lucro real e, portanto, da base de tributação do Imposto de Renda.
No campo de avaliação fiscal é recomendável que haja a percepção que os Fiscos estadual e federal, ainda que pretendam ter o controle sobre as operações do contribuinte, tendem a enxergar de forma distinta. Se para o federal é fundamental que a base de tributação de IRPJ esteja de acordo com a legislação, ou seja, os custos devem estar exatos. Já no que tange ao estadual a visão é de que mercadorias não “sumam ou apareçam” no estoque (produtos acabados ou matérias-primas).
Como seria possível a uma empresa que apresenta ordens de produção (e capacidade produtiva) para confeccionar mil unidades de um tipo de colchão, tivesse produzido e vendido dez mil unidades, por exemplo. A explicação poderia estar em industrialização por encomenda, e esta situação tem lugar no Bloco K.
Outra situação que salta aos olhos dos entes fiscalizadores é a produção que não tendo vendas equivalentes deveriam estar assentados no livro de inventário ou, como atualmente é conhecido, no Bloco H.
Já para os varejistas, as explicações são diminutas, afinal estão impedidos de realizar transformações. Podem, apenas, revender o que compram. Assim, não é viável que se compre aço em lingote e nos documentos de venda sejam vendidas placas de metal de qualquer espécie. Um caso bastante comum são os varejistas que adquirem materiais em grande quantidade (rolos, cargas completas, etc) e fracionam em embalagens menores. Ao não enquadrar-se no perfil industrializador pode, o contribuinte, acreditar que está isento do tributo do IPI. Ledo engado, pois uma empresa estritamente varejista terá sua contabilidade de custos baseada nas aquisições e faturamento, não há que se falar em custos de produção. Assim todo o lastro de custo (e consequente lucro) estará nos documentos fiscais do livro de registro de entrada e saída (pelo Ajuste SINIEF S/N de 1970) ou pelo Bloco C da EFD Fiscal dos mesmo itens comprados e comercializados (sem qualquer transformação, via de regra).
Lembro-me de uma consultoria que prestamos (eu e meus colegas da Decision IT S/A) para uma empresa que nos procurou, pois não era nosso cliente, quando uma Secretaria de Fazenda resolveu fazer a seguinte checagem:
Buscou o estoque declarado no livro de inventário no final de um ano e processou todos os cupons e notas fiscais de movimentação e conciliou contra o bloco H do final do período. O resultado foi uma discrepância do tamanho do estoque, ou seja, o estoque real era metade do que o declarado e sobravam outros tantos itens que para os quais sequer havia entradas (compras ou transferências). Apesar de todo os esforço da equipe do projeto em identificar a origem da discrepância, o resultado da ação fiscal foi parar nos tribunais.
A sensação de incapacidade dos Fiscos de realizar auditorias coloca algumas empresas numa situação de dificuldade ao descobrir que o estado não é tão incapaz como se supunha. Seja qual for a causa das discrepâncias, muitas de boa fé, geram desconfianças e investigações pela autoridade fiscal que precisa, por lisura, cumprir seu papel de agente do estado.
Note-se que os livros são utilizados para situações distintas: cada qual tem sua função. Em alguns casos, quando suportam a origem de mercadorias para venda de produção própria, são complementares. Como o Bloco K é o registro de controle da produção e estoque fica a dúvida por que alguns Fiscos estaduais pretendem incluir sua obrigatoriedade para toda a base de contribuintes. Tem muito sentido exigir dos estabelecimentos industrializadores ou equiparados. Já o bloco H, a partir deste exercício (2014), terá lugar em todos os estabelecimentos mercantis com a distinção entre a valoração da sistemática societária (com base na contabilidade) e a valoração fiscal (com base no Regulamento do Imposto de Renda – RIR). Para os mais técnicos: esta alteração teve efetividade a partir da criação da coluna 11 do registro H010, VL_ITEM_IR.
Quanto aos prazos de entrega dos livros contendo estes blocos os mesmos dependem de regulamentação de cada SEFAZ e da Receita Federal do Brasil. O Bloco H deverá constar pelo menos uma vez por ano calendário, pois gera o suporte ao balanço, geralmente entregue em fevereiro do ano calendário seguinte ao encerramento do exercício. É melhor memorizar a regra em relação ao balanço: o livro de inventário é peça fundamental para justificar os valores das contas de estoque e custos. Logo, nos casos de cisão, fusão, incorporação e demais casos previstos para levantamento de balanço é necessária a apresentação do livro de inventário. Caso envolva estabelecimento industrializador ou equiparado, recomenda-se aplicar a conciliação com o Bloco K, afinal nada “surge ou desaparece do estoque sem explicação”.
Autor: Mauro Negruni, Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT e membro do Grupo de empresas participantes dos projetos piloto do SPED.