O comodato na escrituração contábil fiscal

Posted by Clayton Teles das Merces on 9 janeiro 2014 in Sem categoria |

O comodato é o empréstimo gratuito, para uso temporário, de bem infungível (que não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade), que deverá ser devolvido dentro de prazo predeterminado (ou após o uso), mediante contrato. O comodato se não fosse gratuito, seria locação.

A pessoa que empresta o bem (proprietário) é chamada de “comodante“ e a pessoa que o recebe (detém sua posse) é chamada de “comodatária“. Ao final do contrato, a posse do bem cedido retorna ao comodante.

É comum as empresas utilizarem o comodato de bens móveis nos casos em que o uso do bem pela comodatária traz benefícios a ela e à comodante.

Ao ceder tais bens em comodato, as indústrias não apenas expõem de maneira ainda mais forte suas marcas, como também permitem que os pontos de vendas realizem a entrega de uma mercadoria em perfeitas condições de consumo aos seus clientes. A exposição da marca, juntamente com a oferta de produtos de forma adequada, tende a fazer a empresa aumentar suas vendas e, consequentemente, seus lucros.

Um bom exemplo do uso do comodato é o dos fabricantes de bebidas ou sorvetes, que emprestam aos bares, restaurantes e supermercados os refrigeradores e os freezers que, além de permitir o correto acondicionamento dos produtos, também servem como veículo de marketing exibindo a marca dos produtos vendidos.

Outro exemplo de comodato são as matrizes e ferramental para injeção, prensagem, fundição ou usinagem de peças, cedidos por indústrias montadoras aos seus fornecedores, assim como os tanques e bombas de combustíveis cedidos aos postos de abastecimento pelos distribuidores de derivados de petróleo. Estes bens, que normalmente têm vida útil prolongada, se fossem adquiridos pela comodatária, deveriam figurar em seu Ativo Imobilizado.

Do ponto de vista da legislação societária, modificada pela Lei 11638/07, estes bens podem, efetivamente, compor o Ativo Imobilizado nas demonstrações contábeis da comodatária, desde que a empresa observe as seguintes situações: não há cláusulas de devolução no contrato, com prazo definido ou não, a manutenção é toda da entidade que detém o imobilizado, esta entidade possui controle total sobre tal imobilizado, detém seus riscos e benefícios e pode utilizá-lo para prestar serviços a qualquer cliente.

Sob a ótica fiscal, a Receita Federal do Brasil admite, para fins de determinação do lucro real com tributação na DIPJ (imposto federal), que a comodante deduza a depreciação dos bens cedidos em comodato, desde que estes estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços por ela fornecidos e de que o empréstimo seja usual e necessário no tipo de operações, transações ou atividades exercidas.

Por outro lado, as Secretarias da Fazenda de vários Estados brasileiros não reconhecem o direito das empresas comodantes ao lançamento de créditos de ICMS (imposto estadual) pela aquisição dos bens cedidos em comodato. A alegação se baseia no fato de que estes bens são utilizados fora dos estabelecimentos das indústrias ou porque a saída ocorre sem a incidência do ICMS (em função do comodato), ou ambos, o que impede o crédito pela aquisição original do bem dado em comodato pela indústria.

Em sua defesa, as empresas alegam que, se o bem for destinado ao seu ativo imobilizado e fundamental à consecução do seu negócio, jamais podendo ser considerado alheio e estranho às atividades da empresa, o direito ao crédito deve ser reconhecido, independentemente do local de utilização deste bem. E também que, ao prever a anulação do crédito de ICMS quando da saída de mercadoria beneficiada pela isenção ou não incidência, o legislador referiu-se unicamente às saídas com transferência de propriedade, visto que apenas assim continuaria o ciclo de circulação da mercadoria. De fato, inexiste uma efetiva operação de circulação de mercadorias quando da cessão em comodato à medida que não há transferência de propriedade dos bens cedidos.

Como vimos, nas demonstrações contábeis para os sócios e para o público em geral, as empresas devem considerar uma realidade; para apurar o lucro real e a tributação para o imposto de renda, as empresas devem considerar outra realidade; para apurar os impostos estaduais, as empresas devem considerar ainda uma terceira realidade.

A partir do ano-calendário de 2014 as empresas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a recém instituída Escrituração Contábil Fiscal, em substituição ao FCONT, e a EFD-IRPJ – Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica. Uma tarefa hercúlea para nossos empresários e para seus contadores. Voltando ao comodato, alguns estudiosos consideram que o comodato pode contemplar também os bens incorpóreos, desde que suscetíveis de uso e de posse, como é o caso de marcas e patentes. Mas isto já é outra história, bem mais complicada.

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