Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Instrução Normativa RFB nº 1.422/13

Posted by Clayton Teles das Merces on 22 janeiro 2014 in Sem categoria |

A Instrução Normativa RFB nº 1.422/13, publicada no DOU de 20/12/2013, estabelece que, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) não se aplica:

a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional);

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

c) às pessoas jurídicas inativas.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

1) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

2) à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

3) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

4) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões;

5) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões;

6) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

7) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela COFIS por meio de Ato Declaratório Executivo.

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