Instituição da Escrituração Contábil de Transição: O processo de involução

Posted by Clayton Teles das Merces on 11 novembro 2013 in Sem categoria |

O sistema tributário brasileiro composto por diversas obrigações principais ou acessórias está cada vez mais complexo e de difícil compreensão aos contribuintes, principalmente para as Pessoas Jurídicas, haja vista a dificuldade de definição clarividente das bases de cálculos bem como a multiplicidade de informações que devem ser demonstradas no envio de obrigações acessórias.

Este complexo sistema tributário sufoca o contribuinte devido ao alto valor para manter equipe de tributos extremamente qualificada, aumentando o custo não operacional do negócio, fazendo com que, em muitas vezes, as companhias optem pela terceirização do compliance das obrigações acessórias, através de consultorias especializadas, que mantém corpo de profissionais treinados constantemente, visando diminuir o risco de eventuais inconsistências entre as obrigações acessórias enviadas ao fisco, que podem acarretar em lavratura de Auto de Infração de Imposição ou Multa (“AIIM”).

Ao contrário dos anseios dos contribuintes que esperam obrigações acessórias simplificadas e desburocratizadas, o fisco federal surpreendeu, mais uma vez, com a instituição da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), através da IN 1.397/2013, que também disciplinou o Regime Tributário de Transição (“RTT”).

A instituição da “ECF”, obrigatória para as companhias tributadas pelo regime do Lucro Real, é um verdadeiro retrocesso à adequação do padrão contábil brasileiro (“BRGAAP”) as normas contábeis praticadas internacionalmente (“IFRS”), que visa oferecer maior transparência as demonstrações contábeis das companhias estabelecidas no Brasil, uma vez que a obrigação acessória estabelece o envio de informações ao fisco brasileiro com base no “BRGAAP”, cuja vigência foi extinta em 31/12/2007.

A nova obrigação acessória, mandatória a partir do Ano-Calendário 2014, com entrega prevista até o último dia útil do mês de Junho/2015, estabelece que o contribuinte envie, ao fisco federal, a Escrituração Contábil Fiscal em conformidade com os métodos e critérios contábeis vigentes até 31/12/2007; situação sempre aludida como a ideal pelo fisco nacional.

Desta forma, as Pessoas Jurídicas, a partir do AC 2014, deverão transmitir a Receita Federal do Brasil duas demonstrações contábeis, ambas na base do SPED, as quais sejam:

a) Escrituração Contábil Digital (“ECD”) -> Demonstração Contábil Societária baseada em práticas que buscaram a adequação “IFRS”, fundamentada nas Leis nº(s) 11.638/2007 e 11.941/2009; e

b) Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) -> Demonstração Contábil Fiscal baseada nas práticas do “BRGAAP”, de acordo com as normas previstas na Lei nº 6.404/1976 vigentes em 31/12/2007.

Assim sendo, todas as companhias tributadas pelo Lucro Real deverão manter duas escriturações contábeis, sendo uma para fins societários e outras para fins fiscais.

Por outro giro, se a demonstração dos ajustes de RTT através do Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT -, que será extinto a partir do AC 2014, é completamente estressante aos contribuintes; o trabalho para o cumprimento da nova obrigação acessória causará ainda mais sofrimento aos profissionais da área tributária, além de incorrer em análises mensais em seus respectivos encerramentos de períodos das Demonstrações do Resultado do Exercício.

Se isso já não fosse o bastante, as companhias deverão empreender/demandar esforços de sua área de infraestrutura tecnológica para o desenvolvimento e parametrização sistêmica que possibilite a emissão de relatórios conforme as disposições do texto normativo.

Contudo, é necessário demonstrar que a instituição da ECF não enfrenta o problema central da adequação as normas contábeis internacionais.

É imprescindível que seja publicado um novo decreto que regulamente o imposto de renda, especialmente referente à Pessoa Jurídica, para que ocorra a extinção do Regime Tributário de Transição e que seja possível diminuir as obrigações acessórias enviadas ao fisco.

Nesse sentido, o processo a ser adotado, a partir do próximo ano, representa hialina involução, em relação as obrigações acessórias reportadas ao Fisco, isso é tudo o que o contribuinte não precisava neste momento.

Portanto, a instituição da Escrituração Contábil Fiscal, instituída pela IN nº 1.397/2013, representa retrocesso ao mundo empresarial, pois obriga o contribuinte a duplicar a escrituração contábil, sendo uma para fins societários e outra para fins fiscais; além de não estabelecer uma resolução definitiva para os ajustes do Regime Tributário de Transição, que se faz permanente há, no mínimo, cinco anos.

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