Em caso de falha da Receita Federal que resulte na emissão duplicada do número no Cadastro de Pessoas Físicas, a União deve indenizar o titular mais prejudicado pelo erro. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que arbitrou o pagamento de R$ 5 mil a um morador do Rio Grande do Sul a título de danos morais.
A juíza federal convocada Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, repete decisão do juízo de primeira instância que cita o prejuízo à condição social e pessoal do gaúcho. “A administração protagonizou um erro grosseiro ao emitir o mesmo CPF para duas pessoas diferentes, sem observar criteriosamente a higidez dos dados relativos às pessoas envolvidas”, disse a sentença de primeira instância.
De acordo com o processo, os dados cadastrais do homem, inscrito desde 1998, foram alterados em 2002 pela Delegacia da Receita Federal em Maceió. Assim, um homônimo de Alagoas passou a ter o mesmo número do CPF do gaúcho.
O alagoano contraiu diversas dívidas e o gaúcho só soube do erro quando descobriu estar inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Por essa razão, ele procurou a Delegacia da Receita em Porto Alegre e, com os dados revistos, o morador do RS manteve o número original.
“O fato de a Receita Federal ter alterado o CPF daquele contribuinte não é o bastante, pois, muito provavelmente, as dívidas continuaram associadas ao CPF do ora autor, com todas as consequências indesejáveis sobre seu patrimônio e direito de crédito”, escreveu o juízo de primeira instância, que havia fixado R$ 12 mil para indenização.
O valor, entretanto, foi reduzido para R$ 5 mil pela turma do TRF-4, por considerar o papel pedagógico da indenização e para evitar enriquecimento sem causa. A União também foi condenada a pagar verbas sucumbenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.