Disputa sobre PIS tem repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre o aumento da base de cálculo e da alíquota do Programa de Integração Social (PIS) cobrado de instituições financeiras entre os anos de 1994 e 1999. Por maioria, em votação no Plenário Virtual, a corte reconheceu a existência de repercussão na questão tratada no Recurso Extraordinário 578.846. Na ação, uma corretora de câmbio e valores questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que considerou legítima a forma de cobrança do PIS.
Em 1994, a Emenda Constitucional de Revisão 1 inseriu o artigo 72 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, elevando a alíquota do PIS de instituições financeiras e alterando a base de cálculo, que passou a ser a receita bruta operacional. A mudança foi introduzida apenas para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e posteriormente estendida pelas Emendas Constitucionais 10/1996 e 17/1997 até 1999.
Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, um ponto da discussão, a respeito da anterioridade nonagesimal alegadamente infringido pela Emenda Constitucional 10/1996, já teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 587.008. A anterioridade nonagesimal diz que não haverá cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu. Porém, segundo Toffoli, outros pontos da disputa retratados no caso ainda precisam ser analisados pela corte.
“Estou certo de que a análise da questão constitucional suscitada — atinente à exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do artigo 72 do ADCT, com relação à redação conferida pela EC 10 de 1996 — permitirá a pacificação da matéria, com reflexos diretos, também, no período de vigência da ECR 1 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram sobre a referida base de cálculo nos mesmos termos”, afirmou. Para o ministro, será relevante também a pacificação da questão relativa à majoração da alíquota ao PIS, igualmente alterada pelas três emendas.
Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli ressalta que a questão em foco nesta ação não se confunde com a controvérsia sobre a base de cálculo das instituições financeiras constante no RE 608.096, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF. Nesse RE, é abordada a tributação segundo define a Lei 9.718/1998, a qual determina a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas em geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 578.846