Advogado Glauco Marchezin explica que empreendedores estão obrigados a apresentar as informações necessárias para o desenvolvimento da ação fiscal
A partir do dia 10 de setembro de 2012, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e as Contribuições Sociais – CS serão fiscalizados por auditores-fiscais do trabalho, com base nas disposições da Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 99, que estabelece que, se durante a vistoria for constatado qualquer indício de débito não notificado, a fiscalização retroagirá com outros períodos, com o objetivo de levantar outros débitos.
De acordo com o advogado da IOB Folhamatic, Glauco Marchezin, nesses casos, o empregador será notificado, devendo apresentar as informações necessárias para o desenvolvimento da ação fiscal. “Ao constatar qualquer discrepância, o auditor-fiscal poderá examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender arquivos digitais, materiais, livros, entre outros, com o propósito de checar a existência de fraudes e irregularidades”, informa o consultor, especialista em legislação trabalhista e previdenciária.
Marchezin lembra que o recolhimento do FGTS, incidente sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, é estabelecido no percentual de 8%, enquanto a CS corresponde à alíquota de 0,5%sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluindo as parcelas da gratificação natalina.
“As empresas devem redobrar a atenção, uma vez que a fiscalização será realizada inclusive quando o trabalhador estiver afastado do serviço, por força da lei ou de acordo, mas continua recebendo remuneração, ou contando tempo de afastamento de serviço efetivo, tais como: serviço militar obrigatório; primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde; licença-maternidade, paternidade ou por acidente de trabalho; férias; exercício de cargo de confiança; e todos os demais casos de ausências remuneradas”, comenta o advogado.
Salário
É considerado natureza salarial: o salário-base; as horas extras; os adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno; o adicional por tempo de serviço e por transferência de localidade de trabalho; o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório; o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo; o valor de um terço do abono constitucional das férias; as comissões; as diárias para viagens, pelo seu valor global, quando excederem a 50% da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto; as etapas, no caso dos marítimos; as gorjetas; a gratificação de Natal, bem como seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso prévio indenizado; as gratificações ajustadas; as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho; o valor a título de licença-prêmio, quebra de caixa, pelo repouso semanal remunerado e domingos e feriados civis religiosos trabalhados; e o valor do tempo de reserva do motorista profissional.