Fisco diferencia multa previdenciária para órgãos públicos e empresas

Posted by Clayton Teles das Merces on 6 julho 2012 in Sem categoria |

Quando uma empresa apresenta arquivos digitais relativos a contribuições previdenciárias com inconsistências ou fora do prazo deve pagar multa que varia de 0,5% da sua receita bruta a 5% sobre o valor da operação correspondente. Já no caso de a responsabilidade pela apresentação dos arquivos ser da administração pública, a multa deve variar entre R$ 636,17 e R$ 63.617,35, conforme a gravidade da infração.
Essa é a orientação da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal para os fiscais do país. Ela foi publicada recentemente por meio das Soluções de Consulta Interna nº 5 e nº 10. Desde a criação da Super Receita, por meio da Lei nº 11.457, de 2007, o órgão é também responsável pela fiscalização relativa às contribuições previdenciárias, antes submetidas aos fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No caso de problema em relação à forma de apresentação das informações, a multa aplicada ás empresas é de 0,5% da receita bruta. Se for o caso de dados incorretos ou omissão, a multa é de 5% da operação. A base legal são os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Se quem deixar de entregar as informações for órgão público, a base legal são os artigos 92 e 102, da Lei nº 8.212, de 1991.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, se o entendimento da solução de consulta interna em relação às empresas for aplicado pelo Fisco, poderá ser questionado pelas empresas. Segundo ele, a Receita argumenta que deve ser aplicada a norma supostamente mais específica e a política de integração de procedimentos e normatização, para justificar o afastamento da Lei 8.212 para as empresas.
“Porém, o argumento da maior especialidade da Lei 8.218 me parece equivocado, já que a Lei 8.212 abarca também a apresentação das informações referentes à apuração das contribuições previdenciárias, ao dispor que o cumprimento dessa obrigação se dará na forma estabelecida pela Receita Federal, conforme a Lei nº 11.941, de 2009, posterior à unificação que resultou na Super Receita”, diz.
Porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já julgou casos no mesmo sentido do entendimento da Receita. É o caso de alguns julgados da Quarta Câmara da Segunda Seção do conselho.

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