EIRELI constituída por titular pessoa jurídica
Na redação original do Projeto de Lei nº 4.605/2009, de autoria do Deputado Federal Marcos Montes (PSD/MG), que culminou na Lei nº 12.441/2011 (norma que alterou o Código Civil, prevendo a EIRELI como nova modalidade de pessoa jurídica), constava expressamente que a empresa individual de responsabilidade limitada (cuja sigla original era “EIRL”) seria constituída “por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade”.
Enfim, além de tratar o titular da EIRELI como um “sócio”, o texto original permitia que apenas uma pessoa natural (física) instituísse essa pessoa jurídica.
Ocorre que o projeto sofreu algumas alterações em sua redação, valendo destacar, neste trabalho, que foi permitida a constituição de EIRELI por pessoa jurídica. Ou, se preferir, que esse direito não foi proibido.
Como se sabe, na esfera particular, aquilo que não é proibido, é permitido. Trata-se de decorrência dos princípios da liberdade e da legalidade:
“ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer, senão em virtude de lei”.
No entanto, o Departamento Nacional de Registro do Comércio, extravasando sua competência regulamentar, por meio de sua Instrução Normativa nº 117/2011 vedou a constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica, numa flagrante ilegalidade que pode ser combatida judicialmente pelos interessados. Agora, vale ressaltar que esse impedimento (ilegal) somente vai ser seguido pelas Juntas Comerciais, ou seja, somente valerá para os registros empresariais.
Essa observação é importante, na medida em que os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas (civis) também estão oferecendo a abertura de EIRELI, já oficialmente chamadas de EIRELI/Simples pela Receita Federal do Brasil. Com efeito, a própria RFB já se preparou para receber amigavelmente esse novo tipo de pessoas jurídica, prevendo um código próprio no CONCLA para a EIRELI dessa natureza (não empresarial, civil ou simples).
Como os cartórios não se submetem às normas do DNRC, nada impede (muito pelo contrário, ficará plenamente aberta essa possibilidade) a constituição amigável de uma EIRELI/Simples por titular pessoa jurídica. Aliás, nada impede que uma EIRELI/Simples seja titular de uma outra EIRELI/Simples!
Portanto, as pessoas jurídicas com atividade não empresarial terão essa possibilidade de constituir EIRELI perante os cartórios. Além das atividades profissionais em geral, aquelas pessoas jurídicas que atuam na participação e administração de outras pessoas jurídicas (conhecidas como holdings) poderão adotar essa nova modalidade de pessoa jurídica.
Sobre esse assunto, fica a dúvida de como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai proceder com relação à possível adoção de EIRELI/Simples por parte dos advogados. É que a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) somente fala em sociedade de advogados; mas, a princípio, também não vemos nenhum impedimento legal para que os advogados adotem tal modalidade (EIRELI/Simples) para exercerem suas atividades profissionais.
Logo, pelo menos no que diz respeito à EIRELI/Simples (registro em cartório, sem natureza empresarial), as pessoas jurídicas estão autorizadas a constituir uma EIRELI; já para a EIRELI/empresarial (registro na Junta Comercial, com natureza empresarial), a pessoa jurídica interessada deverá buscar a via judicial para fazer valer seu direito, ilegalmente castrado pela IN/DNRC nº 117/2011.
Por fim, vale dizer que esse assunto tem impacto relevante nos campos da limitação da responsabilidade do titular, da blindagem do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios ou titulares, bem como em planejamentos societários, sucessórios e, especialmente, tributários, pois a tributação da pessoa jurídica acaba sendo inferior ao de uma pessoa física (autônomo). Daí a pertinência de se utilizar uma EIRELI para tais fins.