Disciplinado o preenchimento do Sefip pelas empresas com isenção de tributos relativos às Copas de 2013 e 2014

Posted by Clayton Teles das Merces on 30 maio 2012 in Sem categoria |

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, através do Ato Declaratório Executivo 54, de 29-5-2012, publicado no Diário Oficial de hoje, dia 30-5-2012, disciplina os procedimentos a serem observados para o preenchimento do Sefip pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios fiscais de que trata a Lei 12.350/2010 (Fascículo 51/2010), relativos à realização, no Brasil, das Copas de 2013 e 2014.

O benefício fiscal em questão refere-se à isenção das contribuições previdenciárias patronal, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e das contribuições devidas a terceiros, concedida à Fifa, às Confederações da Fifa, às Associações estrangeiras membros da Fifa, à Emissora Fonte da Fifa e aos Prestadores de Serviços da Fifa, todos não domiciliados no país, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.

Veja a seguir a íntegra do Ato Declaratório Executivo 54 Codac/2012:

“ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 29 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da

Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:

Art. 1º As bases temporárias de negócios e as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão observar, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) os seguintes procedimentos:

I – os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) e demonstrados no campo “COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDENCIA SOCIAL”, nas linhas “Empregados/Avulsos”, “RAT – Agentes Nocivos”, “Valores pagos a Cooperativas” e “Adicional Cooperativas”, localizados abaixo do título “EMPRESA”, deverão ser somados e informados no campo “COMPENSAÇÃO”.

II – os campos “Código de Outras Entidades (Terceiros)” e “Alíquota Rat” deverão ser preenchidos com “zeros”.

III – o campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”.

IV – a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

V – Os relatórios “RELATÓRIO DE VALOR DE RETENÇÃO”, “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” e “RELATÓRIO DE REEMBOLSO” gerados pelo Sefip devem ser desprezados e mantidos os demonstrativos de origem do crédito, para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

VI – as informações relativas ao Contribuinte Individual não deverão ser declaradas em GFIP, ficando a cargo do próprio segurado o recolhimento de sua contribuição previdenciária.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

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