Concentração de empresas, a partir de agora, só com aprovação prévia do Cade
Aquisição ou união de empresas, com características de concentração de mercado, só poderão ser efetivadas, a partir de agora, depois de aprovadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), como determina a Lei nº 12.529, que entrou em vigor ontem (29). Ela substitui a lei de concorrência anterior (Lei nº 8.884/94), que não tinha controle prévio de atos de concentração, e vigorou até terça-feira (28).
Para evitar quaisquer dúvidas sobre as regras para as operações entre empresas no período de transição, que vai até o próximo dia 19, os conselheiros do Cade decidiram hoje (30) que as operações recebidas pelo conselho até o dia 28 terão amparo na legislação anterior, inclusive no que se refere aos prazos para apreciação e às hipóteses de suspensão dos prazos..
Para garantir maior grau de segurança jurídica, o regimento interno do Cade estabelece que os atos de concentração feitos até 28 de maio serão considerados tempestivos, desde que submetidos à apreciação do conselho nos 15 dias úteis posteriores. Prazo que termina no dia 19 deste mês. Caso em que não incide multa de intempestividade (fora do prazo).
A nova lei de concorrência, aprovada pelo Congresso no final de 2011, depois de mais de dez anos de tramitação, reduz o tempo de análise dos processos pelas autoridades concorrenciais e otimiza recursos da administração pública no controle das concentrações econômicas. A exigência de aprovação prévia pelo Cade procura evitar que possíveis condutas anticompetitivas causem prejuízos irreversíveis ao mercado.