Boleto bancário não substitui nota fiscal de serviços

Posted by Clayton Teles das Merces on 3 maio 2012 in Sem categoria |

Por definição, a Nota Fiscal de Serviços é o documento fiscal de emissão obrigatória para o contribuinte prestador de serviços.
A sua emissão constitui-se em obrigação acessória tendo como conteúdo uma obrigação de fazer (positiva), no interesse do fisco, como órgão arrecadador ou fiscalizador dos tributos. O Código Tributário Nacional dispõe no seu art. 113, § 2º, in verbis:
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(…)
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
Sobre essa questão do boleto bancário e da nota fiscal, o articulista Fernando da Cunha Ferreira, em trabalho publicado no Âmbito Jurídico, sob o título: “Nota Fiscal de Serviço e o Boleto Bancário”, assim se expressou:
“Contudo, o boleto bancário não significa que a prestadora dos serviços estará desobrigada de emitir a nota fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados. A empresa continuará obrigada, por força de lei, a emitir para cada cliente a respectiva nota fiscal de serviços, com todos os dados e requisitos previstos na lei tributária.”
“Finalmente – assevera o citado articulista – há de se registrar que a admissão do uso de boletos bancários em substituição às notas fiscais de serviços geraria efeitos práticos nocivos em termos tributários e acarretaria um precedente perigoso no âmbito da administração fiscal.”
“Com efeito, além de não haver previsão legal para tanto, caso se permitisse a substituição supramencionada o Fisco Municipal perderia o controle da comprovação das operações (prestações de serviços) realizadas pelo contribuinte, das notas fiscais autorizadas e do subseqüente imposto devido nas operações.”
Fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=375 (grifos da transcrição).
A Nota Fiscal, como o próprio nome diz é um documento fiscal que comprova a compra e venda de produtos e ou serviços. Tem por finalidade, a garantia de que os tributos foram calculados para recolhimento, ao Município, Estado e União. Serve também, como instrumento, para contar o prazo de garantia do que foi comercializado, para controle da própria empresa, para comprovar a entrega dos produtos e ou serviços e serve como prova da forma de pagamento. Tem, ainda, a função contábil, e de fiscalização pelos órgãos públicos competentes para isso, além de outras.
A rigor, toda venda de mercadoria ou prestação de serviço pressupõe a existência de Nota Fiscal. E a duplicata é o título representativo dessa Nota Fiscal.
O credor para cobrar uma duplicata pode se valer do boleto bancário, de depósito em conta, cartão de crédito e outras formas de cobrança. Assim, todo boleto tem sua Nota Fiscal correspondente, mas, nem toda Nota Fiscal tem boleto.
Por seu turno, o boleto bancário não preenche os requisitos dos títulos de crédito e, não é considerado “documento de dívida”, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.492/97, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, portanto, não se sujeitando a protesto, de forma isolada. Posição essa acolhida pela jurisprudência (TJMG – Ap.Cível nº 2.0000.00.477213-4/000 – Rel. Des. Unias Silva – Pub. 01.02.06).

Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?&id=638&key=12985&dados[acao]=artigo&tipo=0#ixzz1tpJ3SMZ5

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