As principais alterações fiscais de 2012
Por ano são publicadas cerca de 5.000 mil normas tributárias conforme já foi divulgado em diversos meios de comunicação. Na prática, não é fácil acompanhar tamanha modificação em um período tão curto de tempo.
Diante dessa vastidão de novas normas, também não é fácil enumerar as principais modificações, mas tentamos, no nosso ponto de vista. Além disso, ressalte-se que não temos a intenção de fazer uma analise mais profunda a respeito dos temas, mas sim elencá-las e tecer algumas considerações introdutórias.
Para melhor análise do tema, vamos restringir nosso trabalho ao Estado de São Paulo e apenas três tributos: O ICMS, IPI e o ISS.
Portanto, sem mais delongas, vamos à lista.
Primeira modificação: Edição do Decreto nº 7.660 de 26/12/11, nova Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI)
Antes de tudo, ressalte-se que os efeitos da nova tabela surte efeito a partir de 01/01/2012. O ponto crucial com essa alteração é readequar a classificação fiscal dos produtos comercializados pela empresa, e, acima de tudo verificar se não houve modificação da alíquota.
Importante frisar que a alteração na TIPI reflete diretamente na apuração do ICMS, já que esse imposto utiliza a classificação fiscal da mercadoria para aplicar a sua forma de tributação.
Porém, por outro giro, vale lembrar que os Convênios, Protocolos e benefícios fiscais não perdem sua validade com a alteração da TIPI. Assim dispõe o Convênio ICMS n° 117/1996 (CONFAZ) e art. 606 do RICMS/SP.
Segunda modificação: Prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica é de 24 horas
Em 01/01/12 o prazo para o cancelamento da nota fiscal eletrônica passou para até 24 horas da autorização. Esse é o teor do Ato COTEPE N° 33/2008.
Em que pese toda discussão sobre o tempo escasso para o cancelamento, a realidade é que o dispositivo está em vigor. Inclusive com efeito para Estado de São Paulo.
Ou seja, não resta dúvida que o prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica é de 24 horas a partir da autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria (saída) ou a prestação do serviço.
Terceira modificação: A Fazenda do Estado de São Paulo tem cruzados os valores movimentados com o cartão de crédito para excluir empresas do Simples Nacional
Atualmente, a figura do fiscal que vai até a empresa aferir os dados tributários das empresas não é mais rotina. Hoje, é possível apenas com alguns cliques o confronto de dados tributários das empresas, bem como o teor de sua veracidade.
É dessa forma que a SEFAZ-SP vem trabalhando ultimamente, confrontando os valores movimentados com o cartão de crédito para excluir empresas do Simples Nacional.
Funciona da seguinte forma: Se a empresa Optante do Simples Nacional possui uma movimentação no cartão de crédito superior ao estabelecido na LC 123/06, por exemplo, resta evidente que essa não se encontra na faixa do Simples Nacional. Logo, a exclusão será solicitada pela SEFAZ-SP. A fiscalização é simples, porém muito eficaz na prática.
Dessa forma entendeu a 7º Câmara de Direito Público do TJ-SP, e consequentemente decidiu em 23/01/12 pela exclusão de uma empresa de pequeno porte por omissão de receita.
O fundamento legal utilizado pela 7º Câmara foi a Lei n° 12.186/06 (SP), bem como a Portaria CAT n° 87, que autoriza as empresas de cartão de crédito a fornecer ao Fisco a relação dos valores recebidos pelas prestações de serviços.
Quarta modificação: Devedores do ISS vão a justiça de São Paulo para poder emitir nota fiscal eletrônica de serviços
Desde 1° de janeiro de 2012, por meio da Instrução Normativa n° 19 da Secretaria de Finanças do Município, as empresas que estiverem inadimplentes com o ISS estão impedidas de emitir nota fiscal eletrônica de serviços.
É considerado inadimplente aquele que deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano.
Conforme amplamente divulgado essa norma é inconstitucional, pois vai contra a liberdade empresarial, meta traçada na Constituição Federal de 1988. Além disso, já existe construção jurisprudencial contrária a esse tipo de mecanismo coercitivo do Fisco (Súmula 70 e 547 do STF).
Portanto, o contribuinte que tiver bloqueado o acesso para emissão de nota fiscal eletrônica de serviço por inadimplência deve ir ao judiciário, com o objetivo de restabelecê-la. Lembramos que já existem alguns julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendendo essa restrição imposta pelo Fisco.
Quinta modificação: Modificação na legislação sobre a utilização de créditos do ICMS relativo a entrada de bem destinado ao ativo permanente
A Portaria n° 14 CAT de 02/02/12, tem por objetivo regulamentar a transferência do crédito no ICMS de bem destinado à integração no ativo permanente.
Trata-se de importante mecanismo de economia tributária para aqueles que têm crédito acumulado de ICMS e querem comercializá-los.
Todos os requisitos, que não são poucos, estão elencados na Portaria n° 14, e necessitam de um estudo mais profundo.
O interessante é que esta portaria produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Fica aqui nossa dica.
Sexta modificação: Nota Fiscal Eletrônica de Segunda Geração
A realidade é que esse novo mecanismo tem por finalidade evitar fraudes e tornar a fiscalização do trânsito de mercadorias pelo governo mais eficaz. A NF-e de segunda geração torna os dados ainda mais apurados, pois são enviados pelo contribuinte de forma bem especificada.
A primeira versão da NF-e reunia informações básicas, como por exemplo, emitente, destinatário, descrição dos produtos, valores e impostos para a autorização do arquivo eletrônico.
Agora com essa nova versão, os dados contidos servem para documentar diversos eventos, tais como: registro de saída da mercadoria, registro de roubo de carga, número do pedido, local de entrega e outras ocorrências.
Existe também a possibilidade de confirmação do recebimento da mercadoria através do arquivo eletrônico pelo destinatário, o que inicialmente evitaria qualquer erro contido na nota, respeitando o prazo mínimo de 24 horas para o cancelamento da nota fiscal eletrônica.
O sistema ainda possui a inclusão do NCM, onde o cálculo do IPI é bloqueado se houver erro. Outra importante modificação é que o Fisco informará se a inscrição estadual não está habilitada, sendo que poderá ser emitida a nf-e, porém estará sujeito a penalidade, se não for efetivada na modalidade correta.
Sétima modificação: Regime especial na Substituição Tributária aos varejistas que possuírem Centro de Distribuição
O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 57.608/11, editou nova modalidade de regime especial na substituição tributária aos varejistas que possuírem Centro de Distribuição, com efeito a partir de 01/01/12.
Essa norma tem como escopo atribuir aos CD?s a condição de substituto tributário localizados no Estado de São Paulo, com a finalidade de facilitar o recolhimento e retenção do ICMS-ST.
Ou seja, na prática haverá impacto não só para o Centro de Distribuição, mas também para o industrial e importador que efetuar transações com esses, uma vez que na condição de signatário do regime especial passará para condição de substituto tributário, e ficará responsável pelo recolhimento do imposto, se houver.
Apontamentos finais
Conforme já citado acima, nosso objetivo não era esgotar o tema. Há muito que ser discutido, e abrimos espaço aqui para observações. Porém, entendemos que essas são as principais modificações ocorridas na área fiscal nos últimos meses, e que tiveram impacto decisivo na forma de tributação em 2012 no nosso sentir.
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