Escrita Contabilidade

Encargos tributários cobrados na conta de luz

Como se sabe, recai sobre o consumo de energia elétrica o ICMS de 18%, um imposto de natureza indireta que incide sobre si próprio, isto é, o seu cálculo é feito por dentro. Essa técnica de tributação por dentro contraria o princípio constitucional da transparência tributária (art. 150, § 5°, da CF) não permitindo ao consumidor saber o preço da mercadoria ou do serviço antes da tributação, pois o encargo tributário acha-se embutido no preço final do produto ou serviço.

Se examinarmos uma conta de luz, veremos que estão destacados não apenas o valor do ICMS, como também os valores do PIS/PASEP da COFINS e da COSIP.

Sabemos que o sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia, funcionando o fornecedor de energia como mera fonte de arrecadação para ulterior repasse ao Município competente.

Porém, quanto ao PIS/PASEP e a COFINS o sujeito passivo do tributo é a fornecedora, isto é, a vendedora de energia elétrica. As contribuições têm como base de cálculo o valor da receita bruta, antes, faturamento bruto.

Não sabemos, com certeza, se esses tributos estão embutidos no preço da tarifa, pois a sua fixação deveria  levar em conta os tributos indiretos devidos, assim como os demais custos da empresa distribuidora,  ou, se estão sendo cobrados à parte, como constam nas contas de luz.

O projeto de lei em tramitação na Câmara Federal, projeto n° 4368/08, parte do pressuposto de que aquelas contribuições sociais estão sendo cobradas à parte pelas fornecedoras de energia à medida que, mediante acréscimo do § 5° ao art. 103 da Lei n° 9472/97, veda a cobrança em acréscimo ao valor da tarifa estabelecida, de qualquer tributo, ressalvada apenas a  inclusão do valor do ICMS.

Se os valores dessas contribuições não foram levados em conta na fixação da tarifa de energia elétrica, com a aprovação do projeto legislativo em questão é quase certo que as concessionárias de energia elétrica pleitearão o reajuste das tarifas, anulando os efeitos do benefício visado pela medida legislativa em questão.

Quem lida com contratos administrativos sabe muito bem que é comum a contratada pleitear e obter da administração pública o reajuste do preço contratual sempre que houver majoração de tributos incidentes sobre a execução de obras ou serviços objetos de contratação, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No caso sob exame, se as contribuições sociais estiverem sendo cobradas à parte, sem integrar o preço da tarifa energética, a vedação de sua cobrança terá efeito bem mais intenso do que o propiciado pela simples majoração de tributos.

Elaborado por:

Kiyoshi Harada – Jurista, com 22 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br

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