Escrita Contabilidade

Transparência tributária e o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional

O princípio da transparência tributária tem sede no § 5º, do art. 150 da CF, ao passo que o princípio da transparência na gestão fiscal tem sede apenas no plano infraconstitucional (art. 48 da LRF), fato que revela a suprema importância do primeiro.

Logo, toda iniciativa legislativa para tornar transparente o peso da carga tributária é altamente louvável. É politicamente insustentável qualquer crítica a respeito.

A marca registrada de nossa legislação tributária (estadual, federal e municipal) tem sido a técnica da nebulosidade das normas que permite aos governantes aumentar a carga impositiva de forma sub-reptícia.

Toda a legislação tributária está contaminada por essa nebulosidade por conta da chamada tributação por dentro, que tem o condão de, por um passe de mágica, transformar a alíquota legal do ICMS de 18% em alíquota real de 20,48%.

Impõe-se, dessa forma, a alteração para o modelo de tributação por dentro. E isso poderia ser feito em caráter de norma geral, sem necessidade de alteração constitucional, pois a Carta Magna não fez a escolha por esse tipo de tributação por dentro, apesar de ter sido proclamada a sua constitucionalidade pelo STF, exatamente, porque o Estatuto Magno não optou, igualmente, pelo tipo de tributação por fora, que dá transparência à imposição tributária.

No nosso sistema, não só o valor do tributo compõe a sua própria base de cálculo, como também o de outros tributos que, por sua vez, incluem os valores de tributos devidos em suas respectivas bases de cálculo. Resultado: a elevação do PIS/COFINS, por exemplo, provoca aumento automático do valor do ICMS a ser pago; e a majoração do ICMS acarreta imediata elevação dos valores do PIS/COFINS que, por sua vez, irá se refletir novamente no aumento do valor do ICMS a ser pago.

Analisando os efeitos dessa tributação nebulosa em relação a alguns tributos, Clovis Panzarini chamou a atenção sobre o “efeito circular do PIS/COFINS e do ICMS na importação,” demonstrado que as alíquotas nominais do ICMS (18%), do PIS/COFINS (9,25%) perfaz 27%, ao passo que o seu cálculo por dentro eleva essa alíquota para 37,46%, resultando em uma diferença de 10,21% não perceptível aos olhos dos consumidores e nem dos contribuintes.

Juliana Rita Fleitas apresenta as equações algébricas abaixo para determinação dos valores da Cofins-importação, do Pis-importação e do ICMS, nos seguintes termos:

Das equações (7), (8) e (12), podemos determinar os montantes devidos a título de COFINS-Importação, PIS-Importação e ICMS, respectivamente, segundo Media Provisória 164, a partir de 1º de maio de 2004″ (in Tributário.Net, Boletim nº 054/2004).

Essa forma desleal de tributação levou algumas pessoas de privilegiada inteligência e visão dos fatos a liderar milhares de cidadãos contribuintes a subscrever o anteprojeto de lei que torne transparente o peso da carga tributária que recai sobre mercadorias e serviços.

Esse anteprojeto foi acolhido no Projeto de Lei nº 1472/07 do Senado Federal.

A proposta legislativa, já aprovada nas duas casas do Congresso Nacional, dispõe que por ocasião da emissão de nota fiscal ou documento equivalente deve constar o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de vendas de mercadorias e serviços. São dez tributos incluindo as contribuições sociais nas modalidades de seguridade social e de intervenção no domínio econômico. Ultrapassa, portanto, os limites da transparência imposta pela Constituição Federal que se refere apenas à espécie impostos. Mas, isso é de menor importância.

O problema está na sua dificuldade operacional. Como calcular, por exemplo, o valor aproximado do imposto de renda no ato da extração da nota fiscal? Outrossim, é muito complexa a obrigatoriedade de informações dos valores do II, do Pis/Pasep/Importação e da Cofins/Importação sempre que os produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda.

Ainda que os modernos instrumentos tecnológicos, nem sempre ao alcance de todas as empresas de pequeno porte, possibilitem esses cálculos, o certo é que aumentará consideravelmente a atividade atípica do contribuinte, que já vem sofrendo com o inusitado sadismo burocrático das normas tributárias em vigor. O custo dessa burocracia acrescida, obviamente, será repassado para o consumidor. Há, ainda, o perigo de o legislador nacional incluir na lista de serviços a atividade de “calculador de tributos”. Afinal, a criatividade do legislador tributário para aumentar a carga tributária, a fim de viabilizar a expansão das despesas de custeio parece não ter limites.

Por conta das dificuldades técnicas de aplicação, a tendência será pelo cumprimento formal da obrigação acrescida, mediante apresentação de cálculos estimados de forma empírica, o que poderá viciar a análise correta do peso de nossa carga tributária efetiva. Mas, isso é tarefa do IBPT! Se o fisco autuar com base no CDC caberá a ele fazer os cálculos corretos para demonstrar que o contribuinte errou.

Independentemente de ser vetado ou não, o projeto aprovado pelo Parlamento Nacional, impulsionado pelo exercício da cidadania servirá de marco histórico da reação da sociedade contra a tributação não consentida. Representa uma vitória da sociedade civil, não dos legisladores que aprovaram o projeto legislativo que visa à transparência tributária com uma mão, enquanto que com a outra mão continuam legislando no sentido de tornar cada vez mais nebuloso o fenômeno da tributação, de tal sorte que se torna difícil saber exatamente qual o peso real dos tributos diretos e indiretos na composição de preços de mercadorias e serviços.

Tenho a impressão que para cada R$ 100 reais que gastamos, R$ 50 reais ou mais representam os valores de diferentes tributos.

Pagamos a título do IRPF 27,5% e a título de contribuição previdenciária 11% só para ficar nesses dois exemplos. É preciso computar, também, os custos da incrível atividade burocrática a que se acha submetido o contribuinte brasileiro.

O exercício da cidadania é o único meio de deter o crescimento da carga tributária que vem se acentuando a cada fracasso da Reforma Tributária. Nesse sentido, o projeto aprovado merece os nossos encômios.

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