PIS/PASEP e COFINS – Programa de Inclusão Digital – Benefício Fiscal – Roteiro de Procedimentos
Introdução
A Lei nº 11.196, de 21.11.2005 promoveu diversas alterações na legislação tributária, dentre as quais se destacam aquelas relativas ao Programa de Inclusão Digital, constante dos artigos 28 a 30.
Referidos dispositivos foram regulamentados pelo Decreto nº 5.602, de 06.12.2005, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 6.023, de 22.01.2007.
Anteriormente à Lei nº 11.196 de 2005, esse mesmo assunto era tratado pela Medida Provisória nº 252/2005 (MP do Bem), mas referida MP não foi convertida em Lei e perdeu sua eficácia em 13.10.2005.
Neste Roteiro será analisada especificamente a tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos, tais como: unidades de processamento digital, máquinas automáticas de processamento de dados, monitores e outros.
Detalhes sobre o Projeto Computador Portátil para Professores, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, consulte o Decreto nº 6.504, de 04.07.2008.
O benefício instituído pela lei corresponde à aplicação da alíquota 0 (zero) para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo, de computadores, conforme especificação a seguir.
Fundamentação: art. 1º, “caput”, do Decreto nº 5.602/2005.
II – Produtos abrangidos pelo benefício
Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de:
1) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, cujo valor de venda não exceda R$ 2.000,00 (dois mil reais);
2) máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, cujo valor de venda não exceda R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
3) máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, cujo valor de venda não exceda R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;
4) teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital, classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, cujo valor de venda não exceda R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
5) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI.
Este item foi inserido pelo artigo 14 da Medida Provisória nº 517 de 2010, convertida na Lei nº 12.431 de 2011, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
6) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
1. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o item 6, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
2. Este item foi inicialmente inserido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 534 de 2011, convertida na Lei nº 12.507/2011, produzindo efeitos de 23 de maio de 2011 a 2 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
“VI – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.”
1. O disposto neste tópico aplica-se também às aquisições realizadas por:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;
b) fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
c) pessoas jurídicas de direito privado; e
d) sociedades de arrendamento mercantil (leasing).
2. A redução a zero deste tópico não se aplica às vendas efetuadas por empresa optante pelo Simples Nacional.
Fundamentação: art. 28 da Lei nº 11.196/2005; art.18 da Lei nº 12.431/2011; arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.602/2005.
Nas vendas a que se refere o tópico anterior, efetuadas a órgãos públicos e estatais, não se aplica a retenção na fonte do PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Fundamentação: art. 3º do Decreto nº 5.602/2005.
IV – Prazo de vigência do benefício
O presente benefício teve início em 7 de dezembro de 2005 e deveria vigorar até 31 de dezembro de 2009. A Medida Provisória nº 472, de 15.12.2009, convertida na Lei nº 12.249 de 2010, no entanto, prorrogou seu prazo de vigência, previsto agora para 31 de dezembro de 2014.
Fundamentação: art. 30, II, da Lei nº 11.196/2005.
V – Benefício concedido durante a vigência da MP 252/2005
Anteriormente à publicação da Lei nº 11.196 de 2005, havia o benefício trazido pela MP nº 252/2005, em seus artigos 28 a 30, regulamentados pelo Decreto nº 5.467/2005, que reduzia a 0 (zero), no período compreendido entre 16 de junho a 13 de outubro de 2005, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo, de conjunto, no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), composto de:
a) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI;
b) unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse);
c) unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor) de até 17 polegadas, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.
A Lei nº 11.196 de 2005 não acolheu o benefício mencionado, que diferentemente, tratava o limite de valor como aplicável para o conjunto.
Fundamentação: Medida Provisória nº 252/2005; Decreto nº 5.467/2005.
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