IN nº 87 – Alterações do INSS
P.A retenção do INSS do pró-labore é opcional?
R. Não. A partir de 1º de abril de 2003, deverá ser retido INSS de todo pró-labore, descontando-o da remuneração paga ao empregador.
P.O cadastro do empregador deverá ser configurado para deduzir o INSS?
R. Não é necessário. O sistema fará a retenção automaticamente, independente de estar configurado SIM ou NÃO no cadastro de empregadores.
P.A dedução de 45% permanece? Pode ser opcional?
R. A dedução permanece, e não é opcional. O sistema ao calcular a retenção do INSS, já fará a dedução de 45% deste valor.
P.Esta retenção de INSS pode ser utilizada como dedução no cálculo de IRPF do pró-labore?
R. Deve ser utilizada. O sistema deduzirá o INSS automaticamente na base de cálculo do IRPF.
P.A GPS empregador continua sendo impressa?
R.Não. A partir de 1º de abril de 2003 não deverá mais ser impressa a GPS empregador.
P.Os valores de pró-labore como serão recolhidos?
R. Serão recolhidos juntamente com a GPS da empresa, sendo o valor retido de INSS de pró-labore considerado como INSS segurado.
P.Não tendo mais o recolhimento da GPS empregador, como serão repassados estes valores a Previdência Social?
R. Através da GFIP, onde serão informados a remuneração do empregador e o INSS retido.
P.O valor de INSS retido do pró-labore será demonstrado na folha fiscal?
R. Sim. Através de um item exclusivo para demonstrar estes valores.
P.A classe de enquadramento do cadastro de empregadores será utilizada?
R. Não. Com a extinção da tabela de salário de contribuição para contribuintes individuais, a base de cálculo para o INSS passa a ser a remuneração, independente de qual classe o empregador estava contribuindo.
P.Para a DIRF e Informe de Rendimentos, como será tratado o INSS retido do pró-labore?
R. Será considerado como contribuição previdenciária (dedução) para fins de Imposto de Renda.
P.Qual o procedimento a ser utilizado no DPPH para o empregador que retira pró-labore em mais de uma empresa?
R. Deverá ser verificado qual o valor retido de INSS na outra empresa. Ficando o valor retido na outra empresa abaixo do teto máximo, nesta empresa não precisa fazer nenhum ajuste, caso o INSS retido em outro local já atinge o teto máximo, zerar o cálculo do sistema; caso o INSS em outro local NÃO atinja o teto máximo, mas somando a base nesta empresa ultrapasse o limite máximo, alterar o valor calculado pelo sistema, complementando somente o recolhimento até o teto.
P.Caso o INSS retido fique abaixo do valor mínimo?
R. Não deverá ser alterado o INSS retido calculado pelo sistema. Neste caso o empregador deverá complementar o valor até o mínimo calculando 20%, e recolher através da GPS. (extra-sistema).Caso este valor seja inferior ao valor mínimo para recolhimento da GPS (R$ 29,00), deve-se optar pelo recolhimento trimestral.
P.O que muda para os autônomos (Pessoa Física)?
R. A partir de 1º de abril de 2003, também a empresa passará a reter e recolher o INSS sobre pagamentos a autônomos, que até então era recolhido por eles mesmos.
P.Muda a parte patronal de empresa?
R. Não altera nada, permanece a empresa recolhendo normalmente a parte patronal sobre o pagamento ao autônomo.
P.Qual será a base de cálculo para o INSS retido dos autônomos?
R. O valor do pagamento efetuado pela empresa.
P.E a classe sobre a qual o autônomo recolhe a sua GPS?
R. Não existe mais recolhimento sobre classe, a partir de 1º de abril de 2003 o recolhimento será sempre sobre a remuneração paga ao autônomo.
P.E como será recolhido este INSS?
R. Através da GPS da empresa, juntamente com os valores de funcionários e empregadores.
P.Como será feita a retenção de INSS de autônomo que presta serviço a mais de uma empresa?
R. Deverá o autônomo comprovar através de documento fornecido em cada empresa, os recebimentos por serviços prestados.
P.Onde informar no DPPH os recebimentos de outras empresas?
R. Em pagamentos a P.F. no campo “Bases Anteriores”, deverão ser informados valores recebidos de outras empresas.
P.Como o sistema tratará estes valores?
R. O sistema utilizará estas bases para justificar o teto máximo do salário de contribuição para evitar que o recolhimento ultrapasse o limite máximo de contribuição.
P.Quando o valor calculado pelo sistema for superior ao limite de contribuição, como será demonstrado este valor?
R. O sistema calculará no lançamento somente a diferença do INSS retido em outra empresa e o INSS do teto máximo.
P.E nos pagamentos seguintes, como será tratado o INSS retido?
R. Caso em um dos pagamentos o INSS chegue ao limite de contribuição, nos pagamentos seguintes não será mais calculado INSS retido.
P.Caso o autônomo não preste serviço a outras empresas, mas preste vários serviços a mesma empresa, como o sistema controlará o teto máximo?
R. Após o 1º pagamento, nos pagamentos seguintes deverão ser informados os valores dos pagamentos anteriores em “Bases Ant.”, através deste campo que o sistema verificará o limite.
P.Os valores de INSS retido sobre pagamentos a P.F. constarão em folha fiscal e GFIP?
R. Na folha fiscal, juntamente com os valores de pró-labore; em GFIP, cada autônomo terá seu INSS retido demonstrado individualmente.
P.As entidades beneficentes também deverão reter INSS dos autônomos?
R. Também, porém as entidades beneficentes farão a retenção do INSS de 20%, sem a dedução dos 45%.
P.Caso o autônomo trabalhe como empregado em outra empresa, como se fará a retenção?
R. O autônomo fornecerá à empresa comprovante sobre o recebimento como empregado. Este valor deverá ser lançado em “Bases Ant.” no sistema para que se possa fazer o cálculo, verificando o limite máximo de contribuição.