FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Normas Gerais
1. Introdução
A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominadas férias.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço. Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 03-03-2003, seu período aquisitivo vai de 03-03-2003 a 02-03-2004. O segundo período vai de 03-03-2004 a 02-03-2005 e assim sucessivamente.
O período de férias, ou seja, os dias de descanso, são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A legislação vigente não prevê antecipação das férias, a não ser no caso de Coletivas.
2. Duração das Férias
O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.
2.1. Tempo parcial
A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
No regime de tempo parcial, os empregados têm seu período de férias fixado da seguinte forma:
Jornada de trabalho semanal
|
Dias corridos de férias
|
Dias corridos de férias havendo mais de 7 faltas injustificadas
|
Mais de 22 até 25 horas |
18
|
9
|
Mais de 20 até 22 horas |
16
|
8
|
Mais de 15 até 20 horas |
14
|
7
|
Mais de 10 até 15 horas |
12
|
6
|
Mais de 05 até 10 horas |
10
|
5
|
Igual ou inferior a 05 horas |
08
|
4
|
2.2. Tempo integral
Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44 horas semanais.
Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério:
Nº de faltas injustificadas
|
Dias corridos de férias
|
0 a 5
|
30
|
6 a 14
|
24
|
15 a 23
|
18
|
24 a 32
|
12
|
Mais de 32
|
0
|
Durante o período de férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
2.3. Desconto de faltas
Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão somente as injustificadas.
As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam o número de dias de férias, ou seja, se o empregado teve 20 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa não vai deduzir 20 de 30, e conceder 10 dias de férias ao empregado. Ela vai enquadrar os 20 dias de faltas na tabela do item 2.2, e conceder ao empregado 18 dias de férias.
2.4. Faltas injustificadas
Caracterizam-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo e que acarretaram o desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia.
2.5. Faltas justificadas
Não é considerada como faltas ao serviço, para fins de fixação do período de férias, a ausência do empregado nos seguintes casos:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, bem como nos casos de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para a concessão do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
g) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses, ainda que descontínuos, dentro do período aquisitivo;
h) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
i) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo ou em caso de prisão preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido;
j) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando de paralisação parcial ou total, por mais de 30 dias, dos serviços da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários;
l) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (apresentação anual do reservista);
m) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS;
n) para servir como jurado;
o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
p) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
q) até 9 dias, para professor, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
r) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social;
s) pelo dobro dos dias de prestação de serviço à justiça eleitoral;
t) nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
u) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
3. Tabela de Férias Proporcionais:
Proporcionalidade
Quantidade de Avos |
Número de Faltas Injustificadas durante o período aquisitivo
|
|||
de 0 a 5
|
de 6 a 14
|
de 15 a 23
|
de 24 a 32
|
|
1/12
|
2,5 dias
|
2 dias
|
1,5 dia
|
1 dia
|
2/12
|
5 dias
|
4 dias
|
3 dias
|
2 dias
|
3/12
|
7,5 dias
|
6 dias
|
4,5 dias
|
3 dias
|
4/12
|
10 dias
|
8 dias
|
6 dias
|
4 dias
|
5/12
|
12,5 dias
|
10 dias
|
7,5 dias
|
5 dias
|
6/12
|
15 dias
|
12 dias
|
9 dias
|
6 dias
|
7/12
|
17,5 dias
|
14 dias
|
10,5 dias
|
7 dias
|
8/12
|
20 dias
|
16 dias
|
12 dias |
8 dias
|
9/12
|
22,5 dias
|
18 dias
|
13,5 dias
|
9 dias
|
10/12
|
25 dias
|
20 dias
|
15 dias
|
10 dias
|
11/12
|
27,5 dias
|
22 dias
|
16,5 dias
|
11 dias
|
12/12
(férias integrais) |
30 dias
|
24 dias
|
18 dias
|
12 dias
|