ESTÁGIO

Posted by Clayton Teles das Merces on 2 junho 2011 in Sem categoria |

LEGISLAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

(resumo da Lei)

as contratações de estagiários não são regidas pela CLT;
sobre estas contratações não incidem nenhum dos encargos sociais previstos na CLT;
o estagiário não entra na folha de pagamento;
qualquer estudante, a partir de dezesseis anos, de nível médio ou superior pode ser estagiário;
a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo contrato de estágio;
o contrato de estágio deverá ser assinado pela empresa, pelo aluno e pela instituição de ensino em, no mínimo, 3 (três) vias;
a data do contrato de estágio não pode ser anterior à data do contrato de convênio entre a empresa e a instituição de ensino;.
a jornada de trabalho do estagiário é livre desde que não prejudique a sua freqüência às aulas;
não existe um piso de remuneração preestabelecido;
o valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo entre as partes;
o estagiário deverá assinar mensalmente o recibo de bolsa-estágio;
o estagiário, a exclusivo critério da empresa, pode receber os mesmos benefícios de funcionários;
o período médio de contratação é de 6 (seis) meses e pode ser rescindido sem ônus para as partes;
o contrato de estágio pode ser continuamente renovado enquanto o estudante freqüentar aulas;
o estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um seguro de acidentes pessoais;
a ausência do contrato de estágio e/ou do seguro de acidentes pessoais caracterizará vínculo empregatício e sujeitará a empresa às sanções previstas na CLT.

Modelo de contrato de estágio

A legislação completa que rege a contratação de estagiários e demais informações podem ser encontrados no site www.estagiarios.com

 

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