{"id":797,"date":"2012-04-24T16:24:16","date_gmt":"2012-04-24T19:24:16","guid":{"rendered":"http:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/?p=797"},"modified":"2012-04-24T16:24:16","modified_gmt":"2012-04-24T19:24:16","slug":"reflexoes-sobre-a-eireli-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-da-lei-no-12-44111","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/2012\/04\/reflexoes-sobre-a-eireli-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-da-lei-no-12-44111\/","title":{"rendered":"Reflex\u00f5es sobre a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) da Lei n\u00ba 12.441\/11"},"content":{"rendered":"<p>A interpreta\u00e7\u00e3o sustentada pelo autor quanto \u00e0 possibilidade de pessoa jur\u00eddica ser titular de EIRELI estava baseada no texto da Lei n\u00ba 12.441\/11, quando da reda\u00e7\u00e3o do artigo. Contudo, a Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 117, de 22\/11\/2011, do Departamento Nacional de Registro do Com\u00e9rcio (DNRC), ao aprovar o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, disp\u00f4s no seu item 1.2.11 que &#8220;n\u00e3o pode ser titular de EIRELI a pessoa jur\u00eddica&#8221;. A ju\u00edzo do autor, pelas raz\u00f5es expostas no artigo, a referida Instru\u00e7\u00e3o Normativa inovou de maneira ilegal o conte\u00fado da Lei n\u00ba 12.441\/11, que n\u00e3o distinguia entre as pessoas que poderiam titular a EIRELI. De todo modo, enquanto mantida a vig\u00eancia da Instru\u00e7\u00e3o Normativa DNRC n\u00ba 117\/11, as Juntas Comerciais impedir\u00e3o o registro de EIRELI tendo como titular pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 12.441, de 11\/07\/2011, alterou o C\u00f3digo Civil (Lei n\u00ba 10.406, de 10\/01\/2002), para permitir, a partir de sua entrada em vigor (01), a constitui\u00e7\u00e3o de empresa individual de responsabilidade limitada (&#8220;EIRELI&#8221;) por uma \u00fanica pessoa titular da totalidade do capital social. Cogitada como um instrumento \u00fatil \u00e0 autonomia patrimonial de neg\u00f3cios at\u00e9 ent\u00e3o operados na figura do empres\u00e1rio individual, a EIRELI provoca, nas entrelinhas de sua conforma\u00e7\u00e3o legal, algumas reflex\u00f5es interessantes.<\/p>\n<p>Primeiramente, cabe uma pondera\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 natureza da EIRELI. Afinal, estar\u00edamos diante de um novo empres\u00e1rio individual com responsabilidade limitada? Ou quem sabe de uma sociedade limitada unipessoal, \u00e0 semelhan\u00e7a da subsidi\u00e1ria integral prevista na Lei das Sociedades por A\u00e7\u00f5es (Lei n\u00ba 6.404, de 17\/12\/1976) (02)?<\/p>\n<p>Uma certeza j\u00e1 temos na largada. O art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 12.441\/11 \u00e9 mandat\u00f3rio: as empresas individuais de responsabilidade limitada s\u00e3o pessoas jur\u00eddicas de direito privado (art. 44, VI, do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Na sequencia, notamos que o art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 12.441\/11 cuidou da figura mediante a inser\u00e7\u00e3o do art. 980-A ao C\u00f3digo Civil, sob o T\u00edtulo I-A, denominado &#8220;Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada&#8221;, ou seja, entre o T\u00edtulo I (&#8220;Do Empres\u00e1rio&#8221;) e o T\u00edtulo II (&#8220;Da Sociedade&#8221;). Mais adiante, ao dar nova reda\u00e7\u00e3o ao par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.033 do C\u00f3digo Civil, a Lei n\u00ba 12.441\/11 sedimenta a distin\u00e7\u00e3o: segundo o novo comando, se a uma sociedade ocorrer a falta de pluralidade de s\u00f3cios, n\u00e3o reconstitu\u00edda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o s\u00f3cio remanescente poder\u00e1 requerer a transforma\u00e7\u00e3o da sociedade para empres\u00e1rio individual &#8220;ou&#8221; para empresa individual de responsabilidade limitada.<\/p>\n<p>Verificamos, portanto, que a EIRELI n\u00e3o \u00e9 uma coisa (empres\u00e1rio individual), nem outra (sociedade limitada unipessoal). Trata-se, efetivamente, por for\u00e7a da norma em comento, de pessoa jur\u00eddica de direito privado com caracter\u00edsticas pr\u00f3prias, as quais, depreendidas do pr\u00f3prio texto legal, amplificam as oportunidades de sua utiliza\u00e7\u00e3o e despertam a aten\u00e7\u00e3o para v\u00e1rios temas inerentes \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>H\u00e1 a exig\u00eancia de um capital m\u00ednimo para a EIRELI, o qual n\u00e3o ser\u00e1 inferior a 100 (cem) vezes o maior sal\u00e1rio-m\u00ednimo vigente no pa\u00eds, de acordo com o novel art. 980-A do C\u00f3digo Civil. Afora regulamenta\u00e7\u00f5es espec\u00edficas (por exemplo, as normas prudenciais das institui\u00e7\u00f5es financeiras; as atividades reguladas; e outras), a EIRELI passa a ser a \u00fanica pessoa jur\u00eddica de direito privado no Brasil para a qual a lei exige um capital m\u00ednimo. E n\u00e3o se trata de um valor irris\u00f3rio, devido \u00e0 disparidade de tetos do sal\u00e1rio-m\u00ednimo vigentes entre as unidades da Federa\u00e7\u00e3o. Tal exig\u00eancia, se por um lado busca proteger o credor da EIRELI, diante da fun\u00e7\u00e3o de resguardo do capital social e da limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade do seu titular, por outro lado induz a uma utiliza\u00e7\u00e3o da figura para atividades de maior vulto, n\u00e3o necessariamente aquelas do pequeno empres\u00e1rio que se desejaria, de in\u00edcio, beneficiar (03).<\/p>\n<p>Ainda quanto ao capital social, parece-nos ser poss\u00edvel o seu aumento ou a sua redu\u00e7\u00e3o, uma vez que se aplicam \u00e0 empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, a teor do \u00a7 6\u00ba do art. 980-A, do C\u00f3digo Civil, trazido pela Lei n\u00ba 12.441\/11. Os arts. 1.081 a 1.084 do C\u00f3digo Civil tratam das opera\u00e7\u00f5es de aumento ou redu\u00e7\u00e3o de capital na sociedade limitada. No caso do aumento de capital, este pode ser deliberado, desde que integralizadas as quotas e sejam observadas as prefer\u00eancias dos demais s\u00f3cios para participar do aumento (situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 EIRELI, obviamente). Em contrapartida, o capital pode ser reduzido em duas hip\u00f3teses: se, depois de integralizado, houver perdas irrepar\u00e1veis; ou se excessivo em rela\u00e7\u00e3o ao objeto da sociedade. Tratando-se de EIRELI, no entanto, a redu\u00e7\u00e3o n\u00e3o poder\u00e1 tornar o capital inferior a 100 (cem) vezes o maior sal\u00e1rio-m\u00ednimo vigente no Pa\u00eds, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao citado art. 980-A, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s atividades que poder\u00e1 desenvolver uma EIRELI, em princ\u00edpio, tudo aquilo que constitua o conceito de &#8220;empresa&#8221; se subsumiria potencialmente ao seu objeto, \u00e9 dizer, qualquer atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7os (art. 966, do C\u00f3digo Civil) (04). A isso se adiciona a permiss\u00e3o da pr\u00f3pria Lei n\u00ba 12.441\/11 de atribuir-se \u00e0 EIRELI constitu\u00edda para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de qualquer natureza a &#8220;remunera\u00e7\u00e3o decorrente da cess\u00e3o de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jur\u00eddica, vinculados \u00e0 atividade profissional&#8221; (art. 980-A, \u00a7 5\u00ba, do C\u00f3digo Civil). Sob o conceito de &#8220;empresa&#8221;, e na aus\u00eancia de outras restri\u00e7\u00f5es, a EIRELI poderia ser uma alternativa para o planejamento da sucess\u00e3o; para a atividade de participa\u00e7\u00e3o em outras sociedades (holding); e para c\u00f4njuges casados no regime da comunh\u00e3o universal de bens, que desde a entrada em vigor do novo C\u00f3digo Civil n\u00e3o puderam mais formar sociedade de responsabilidade limitada para desenvolver atividade econ\u00f4mica sem a presen\u00e7a de outro s\u00f3cio (art. 977, do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>A nosso ju\u00edzo, a quest\u00e3o mais interessante atinente \u00e0 EIRELI diz com a possibilidade de pessoa jur\u00eddica ser a sua \u00fanica titular. Com efeito, o caput do art. 980-A, do C\u00f3digo Civil, na reda\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 12.441\/11, refere a constitui\u00e7\u00e3o da EIRELI por uma \u00fanica &#8220;pessoa&#8221;. N\u00e3o especifica se se trata de pessoa natural ou jur\u00eddica, e, como ambas s\u00e3o reconhecidas como capazes de direitos e obriga\u00e7\u00f5es no nosso ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o haveria motivo para excluir a possibilidade de titularidade da EIRELI por pessoa jur\u00eddica. Afinal, onde a norma de Direito Privado n\u00e3o proibiu ou restringiu, n\u00e3o cabe ao seu aplicador faz\u00ea-lo. A amplitude do texto sugere, pois, a possibilidade de pessoa jur\u00eddica (que s\u00e3o aquelas definidas no art. 44, do C\u00f3digo Civil, como as sociedades &#8211; limitadas, por a\u00e7\u00f5es, cooperativas &#8211; , as associa\u00e7\u00f5es, as funda\u00e7\u00f5es) ser a \u00fanica titular do capital social da EIRELI. Ao extremo, a pr\u00f3pria EIRELI, como pessoa jur\u00eddica, poderia ser titular de outra EIRELI. E como n\u00e3o h\u00e1, tampouco, qualquer restri\u00e7\u00e3o na lei ao fato de a &#8220;pessoa&#8221; titular da EIRELI ser nacional ou estrangeira, vislumbra-se grande incentivo ao investimento externo, mediante a potencial constitui\u00e7\u00e3o, sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, de subsdi\u00e1ria brasileira de pessoa jur\u00eddica estrangeira, n\u00e3o mais dependente de um s\u00f3cio local, o que se exigia nas demais modalidades societ\u00e1rias at\u00e9 ent\u00e3o dispon\u00edveis.<\/p>\n<p>Ressalva apenas a nova lei que a pessoa &#8220;natural&#8221; que constituir EIRELI somente poder\u00e1 figurar em uma \u00fanica empresa nessa modalidade (art. 980-A, \u00a7 2\u00ba, C\u00f3digo Civil). Quanto a pessoa jur\u00eddica, nenhuma restri\u00e7\u00e3o. Se \u00e9 verdadeiro, pois, que uma pessoa jur\u00eddica poder\u00e1 constituir EIRELI, n\u00e3o h\u00e1 limita\u00e7\u00e3o na lei ao n\u00famero de EIRELI`s de que a mesma pessoa jur\u00eddica poder\u00e1 ser titular. Essa constata\u00e7\u00e3o permitiria, por exemplo, a constitui\u00e7\u00e3o de diversas EIRELIs no contexto de grupos de sociedades, com a consolida\u00e7\u00e3o de suas demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis.<\/p>\n<p>H\u00e1 tamb\u00e9m na Lei n\u00ba 12.441\/11 uma permiss\u00e3o para que a EIRELI seja formada a partir de concentra\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias detidas em outra sociedade. Segundo o art. 980-A, \u00a73\u00ba, inserido ao C\u00f3digo Civil, &#8220;a empresa individual de responsabilidade limitada tamb\u00e9m poder\u00e1 resultar da concentra\u00e7\u00e3o das quotas de outra modalidade societ\u00e1ria num \u00fanico s\u00f3cio, independentemente das raz\u00f5es que motivaram tal concentra\u00e7\u00e3o&#8221;. Ao referir-se a concentra\u00e7\u00e3o de &#8220;quotas&#8221;, o dispositivo exclui a sociedade an\u00f4nima da possibilidade de concentra\u00e7\u00e3o de suas a\u00e7\u00f5es em EIRELI. Por\u00e9m, no caso da S.A., a lei especial j\u00e1 prev\u00ea a possibilidade de a companhia ser convertida em subsidi\u00e1ria integral mediante aquisi\u00e7\u00e3o, por sociedade brasileira, de todas as suas a\u00e7\u00f5es, ou por incorpora\u00e7\u00e3o de todas as a\u00e7\u00f5es do capital social ao patrim\u00f4nio de outra companhia brasileira (arts. 251, \u00a7 2\u00ba, e 252, Lei n\u00ba 6.404\/76).<\/p>\n<p>J\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o ao caminho inverso &#8211; a convers\u00e3o de uma EIRELI j\u00e1 constitu\u00edda em futura sociedade limitada ou por a\u00e7\u00f5es &#8211; , parece n\u00e3o haver por que negar, em tese, essa possibilidade, embora a Lei n\u00ba 12.441\/11 nada tenha expressado a respeito.<\/p>\n<p>Seja como for, a possibilidade de concentra\u00e7\u00e3o de quotas de outra modalidade societ\u00e1ria num \u00fanico s\u00f3cio, ainda que imotivada, como previsto no referido art. 980-A, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo Civil, dever\u00e1 merecer um exame mais atento quanto aos direitos dos demais s\u00f3cios que n\u00e3o titular\u00e3o a EIRELI. Por exemplo, a nova legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o estabelece qu\u00f3runs espec\u00edficos ou procedimentos para essa delibera\u00e7\u00e3o por parte de sociedades j\u00e1 existentes. Sendo o ato de concentra\u00e7\u00e3o interpretado como de transforma\u00e7\u00e3o, a conclus\u00e3o mais razo\u00e1vel \u00e9 no sentido de que a opera\u00e7\u00e3o depender\u00e1 do consentimento de todos os s\u00f3cios atuais, na forma do art. 1.114, do C\u00f3digo Civil. Excepciona-se, naturalmente, a hip\u00f3tese de aus\u00eancia de pluralidade de s\u00f3cios, caso em que o s\u00f3cio remanescente poder\u00e1 requerer a transforma\u00e7\u00e3o da sociedade em EIRELI nos termos do art. 1.033, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo, ou a de uma futura altera\u00e7\u00e3o do ato constitutivo vir a prever a opera\u00e7\u00e3o de concentra\u00e7\u00e3o em EIRELI, inclusive com o modo de avalia\u00e7\u00e3o das quotas concentradas em favor de um \u00fanico s\u00f3cio.<\/p>\n<p>Finalmente, a pergunta que vem surgindo por aqueles que consideram a forma\u00e7\u00e3o de uma EIRELI: qual regime tribut\u00e1rio se lhe aplica? H\u00e1 na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal a regra de equipara\u00e7\u00e3o das empresas individuais \u00e0s pessoas jur\u00eddicas (05). Contudo, como foi anotado, a pr\u00f3pria Lei n\u00ba 12.441\/11 incluiu a EIRELI na rela\u00e7\u00e3o de &#8220;pessoas jur\u00eddicas de direito privado&#8221;, distinguindo-a da empresa individual. N\u00e3o seria o caso de se falar, ent\u00e3o, em &#8220;equipara\u00e7\u00e3o&#8221; da EIRELI a pessoa jur\u00eddica, mas, efetivamente, de sujei\u00e7\u00e3o direta dessa nova figura ao modelo tribut\u00e1rio aplic\u00e1vel \u00e0s pessoas jur\u00eddicas. N\u00e3o \u00e9 demais lembrar que, segundo o art. 147, I, do Decreto n\u00ba 3.000\/99 (Regulamento do Imposto de Renda), consideram-se pessoas jur\u00eddicas, para efeito de tributa\u00e7\u00e3o da renda, &#8220;as pessoas jur\u00eddicas de direito privado domiciliadas no Pa\u00eds, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital&#8221;. Assim, a tributa\u00e7\u00e3o da EIRELI deve, em tese, no atual contexto legal (ressalvadas altera\u00e7\u00f5es supervenientes), seguir a das demais pessoas jur\u00eddicas &#8211; neste caso, daquelas com a finalidade de lucro, pois este \u00e9 essencial \u00e0 pr\u00f3pria no\u00e7\u00e3o de empresa.<\/p>\n<p>Notas<\/p>\n<p>(01) A Lei n\u00ba 12.441\/11 entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias ap\u00f3s a data de sua publica\u00e7\u00e3o (art. 3\u00ba).<\/p>\n<p>(02) De acordo com o art. 251, da Lei n\u00ba 6.404\/76 (Lei das S.A.), &#8220;a companhia pode ser constitu\u00edda, mediante escritura p\u00fablica, tendo como \u00fanico acionista sociedade brasileira&#8221;.<\/p>\n<p>(03) J\u00e1 foi notada a inconstitucionalidade de a exig\u00eancia do capital social ser atrelada ao valor do sal\u00e1rio m\u00ednimo, uma vez que o art. 7\u00ba, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, veda a vincula\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio m\u00ednimo &#8220;para qualquer fim&#8221;.<\/p>\n<p>(04) O pr\u00f3prio C\u00f3digo excepciona do conceito de empres\u00e1rio &#8220;quem exerce profiss\u00e3o intelectual, de natureza cient\u00edfica, liter\u00e1ria ou art\u00edstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o constituir elemento de empresa&#8221; (art. 966, par\u00e1grafo \u00fanico, C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>(05) Conforme o art. 150, do Decreto n\u00ba 3.000, de 26\/03\/1999 (Regulamento do Imposto de Renda &#8211; RIR).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A interpreta\u00e7\u00e3o sustentada pelo autor quanto \u00e0 possibilidade de pessoa jur\u00eddica ser titular de EIRELI estava baseada no texto da Lei n\u00ba 12.441\/11, quando da reda\u00e7\u00e3o do artigo. 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