{"id":5462,"date":"2015-01-14T16:11:12","date_gmt":"2015-01-14T18:11:12","guid":{"rendered":"http:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/?p=5462"},"modified":"2015-01-14T16:11:12","modified_gmt":"2015-01-14T18:11:12","slug":"optar-pelo-simples-nacional-isenta-pagamento-complementar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/2015\/01\/optar-pelo-simples-nacional-isenta-pagamento-complementar\/","title":{"rendered":"Optar pelo Simples Nacional isenta pagamento complementar"},"content":{"rendered":"<p>O t\u00edtulo deste artigo \u00e9 tamb\u00e9m a sua conclus\u00e3o, que, ali\u00e1s, de t\u00e3o \u00f3bvia parece ter passado despercebida por muitos.<\/p>\n<p>Como se sabe, a Lei Complementar n. 110\/2001 instituiu duas contribui\u00e7\u00f5es sociais, cujo produto da arrecada\u00e7\u00e3o visava a repor os titulares das contas vinculadas do FGTS, no percentual equivalente aos expurgos promovidos pelos Planos Ver\u00e3o e Collor I.<\/p>\n<p>A contribui\u00e7\u00e3o institu\u00edda pelo art. 2\u00ba, devida mensalmente no importe de cinco d\u00e9cimos por cento (0,5%) sobre a remunera\u00e7\u00e3o de cada trabalhador, teve seu prazo de dura\u00e7\u00e3o estabelecido no \u00a7 2\u00ba, de modo que ao cabo de sessenta meses sua exigibilidade cessaria, o que acabou ocorrendo em janeiro de 2007.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba, cujo fato gerador consiste na despedida sem justa causa de empregado e tem por base de c\u00e1lculo o montante de todos os dep\u00f3sitos devidos ao FGTS durante o contrato de trabalho, n\u00e3o houve estipula\u00e7\u00e3o de prazo de vig\u00eancia, motivo porque sua cobran\u00e7a persiste at\u00e9 os dias de hoje.<\/p>\n<p>Pelo fato de esta \u00faltima ter al\u00edquota fixada em 10%, h\u00e1 quem trate esse tributo, notadamente os empres\u00e1rios leigos no assunto, como majora\u00e7\u00e3o do percentual de 40%, previsto no art. 10, inciso I, dos ADCT, para 50%. Por\u00e9m, cumpre assinalar a distin\u00e7\u00e3o, pois os 10% previstos no art. 1\u00ba da lei em comento t\u00eam natureza tribut\u00e1ria, enquanto os  40% da multa, n\u00e3o.<\/p>\n<p>O assunto quanto \u00e0 exigibilidade dessa contribui\u00e7\u00e3o voltou \u00e0 tona, recentemente, ap\u00f3s aCaixa Econ\u00f4mica Federal divulgar, por ocasi\u00e3o do balan\u00e7o do FGTS do ano de 2011, que o patrim\u00f4nio do Fundo j\u00e1 teria sido recomposto, motivo porque a exa\u00e7\u00e3o poderia ser extinta.<\/p>\n<p>Nesse embalo, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 200\/2012, que acrescentava um par\u00e1grafo ao art. 1\u00ba, prevendo a extin\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a a partir de 02 de junho de 2013, mas o projeto foi vetado pela Presidente da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o n\u00e3o para por a\u00ed, pois houve o ajuizamento de tr\u00eas A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (5.050, 5.051 e 5.053), todas sob a relatoria do Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso.<\/p>\n<p>Para as pequenas empresas, contudo, a quest\u00e3o \u00e9 mais simples, trivial at\u00e9. Isso porque desde o Simples Federal, institu\u00eddo pela Lei n. 9.317\/96, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples estavam desobrigadas do pagamento das &#8220;demais contribui\u00e7\u00f5es institu\u00eddas pela Uni\u00e3o&#8221;, de acordo com o disposto no art. 3\u00ba, \u00a7 4\u00ba.<\/p>\n<p>Dessa forma, todas as contribui\u00e7\u00f5es institu\u00eddas pela Uni\u00e3o que n\u00e3o foram inclu\u00eddas no regime simplificado, nem tiveram sua cobran\u00e7a expressamente ressalvada, foram objeto de isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>E essa isen\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m est\u00e1 prevista no atual Simples Nacional, que \u00e9 disciplinado pela Lei Complementar n. 123\/2006, mais especificamente no art. 13, \u00a7 3\u00ba, que diz que:\u00a7 3\u00ba As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribui\u00e7\u00f5es institu\u00eddas pela Uni\u00e3o, inclusive as contribui\u00e7\u00f5es para as entidades privadas de servi\u00e7o social e de forma\u00e7\u00e3o profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e demais entidades de servi\u00e7o social aut\u00f4nomo.<\/p>\n<p>Note-se que a reda\u00e7\u00e3o do texto atual \u00e9 mais inequ\u00edvoca do que a anterior, pois deixa claro a abrang\u00eancia do seu alcance, quando menciona em car\u00e1ter exemplificativo as contribui\u00e7\u00f5es que porventura poderiam ensejar algum questionamento.<\/p>\n<p>A constitucionalidade desse par\u00e1grafo foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n. 4.033, ajuizada pela Confedera\u00e7\u00e3o Nacional do Com\u00e9rcio, entidade de car\u00e1ter sindical, que questionava justamente a isen\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o sindical conferida aos optantes do Simples Nacional. O STF julgou improcedente o pedido, validando a exonera\u00e7\u00e3o do tributo.<\/p>\n<p>Deve ser registrado, tamb\u00e9m, que o \u00a7 1\u00ba, do art. 13, da Lei Complementar n. 123\/2006, estabelece um rol de exce\u00e7\u00f5es ao regime de recolhimento unificado, em rela\u00e7\u00e3o aos quais o optante do Simples Nacional permaneceria submetido de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria. Dentre essas exce\u00e7\u00f5es encontra-se o inciso XV, que diz que o optante do Simples Nacional n\u00e3o fica desobrigado do recolhimento dos &#8220;demais tributos de compet\u00eancia da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic\u00edpios, n\u00e3o relacionados nos incisos anteriores&#8221;.<\/p>\n<p>No que diz respeito aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios, o texto \u00e9 sup\u00e9rfluo, pois o art. 151, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, veda a concess\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es heter\u00f4nomas.<\/p>\n<p>Seu alcance, portanto, est\u00e1 restrito ao \u00e2mbito da Uni\u00e3o. Nesse caso, implica dizer que o optante do Simples Nacional n\u00e3o est\u00e1 desobrigado do pagamento dos demais tributos federais n\u00e3o inclu\u00eddos no regime unificado. Em outras palavras, a ME e a EPP continuam sujeitas ao pagamento de taxas, contribui\u00e7\u00f5es de melhoria, empr\u00e9stimos compuls\u00f3rios. A regra geral do sistema \u00e9 essa, de modo que o fato de o contribuinte pagar seus tributos federais no Simples Nacional n\u00e3o significa que ele n\u00e3o esteja obrigado ao pagamento de quaisquer outros nele n\u00e3o inseridos.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es, por\u00e9m, o regime \u00e9 diverso, vez que houve previs\u00e3o expressa de isen\u00e7\u00e3o no art. 13, \u00a7 3\u00ba, da Lei Complementar n. 123\/2006. Isso faz com que n\u00e3o seja poss\u00edvel exigir da microempresa e da empresa de pequeno porte quaisquer das demais contribui\u00e7\u00f5es institu\u00eddas pela Uni\u00e3o, salvo aquelas que foram expressamente inclu\u00eddas ou ressalvadas na lei.<\/p>\n<p>E uma vez que a contribui\u00e7\u00e3o social institu\u00edda pelo art. 1\u00ba, da Lei Complementar n. 110\/2001, n\u00e3o foi inclu\u00edda no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no art. 13, da Lei Complementar n. 123\/2006, nem foi excepcionada no \u00a7 1\u00ba do mesmo artigo, sua imposi\u00e7\u00e3o ao optante do Simples Nacional revela-se irregular.<\/p>\n<p>E nesse momento em que houve expressiva amplia\u00e7\u00e3o das atividades eleg\u00edveis ao regime, cumpre chamar a aten\u00e7\u00e3o dos contribuintes ingressantes, que por j\u00e1 pagarem o tributo no sistema ordin\u00e1rio de tributa\u00e7\u00e3o, podem n\u00e3o atentar para esse detalhe, aparentemente negligenciado por parcela significativa dos contribuintes interessados.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O t\u00edtulo deste artigo \u00e9 tamb\u00e9m a sua conclus\u00e3o, que, ali\u00e1s, de t\u00e3o \u00f3bvia parece ter passado despercebida por muitos. 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