{"id":497,"date":"2011-12-28T14:53:58","date_gmt":"2011-12-28T16:53:58","guid":{"rendered":"http:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/?p=497"},"modified":"2011-12-28T14:53:58","modified_gmt":"2011-12-28T16:53:58","slug":"regime-juridico-tributario-das-anuidades-exigidas-pelos-conselhos-profissionais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/2011\/12\/regime-juridico-tributario-das-anuidades-exigidas-pelos-conselhos-profissionais\/","title":{"rendered":"Regime jur\u00eddico-tribut\u00e1rio das anuidades exigidas pelos conselhos profissionais"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Foi publicada em 31\/10\/2011 a Lei 12.514, a qual trata, em seus artigos 4\u00ba ao 11, do fato gerador e dos valores devidos aos conselhos profissionais (CRM, CRO, CRA, CRC, CREA etc.), tanto pelas pessoas f\u00edsicas como jur\u00eddicas , tais como anuidades e multas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em s\u00edntese, a nova lei prev\u00ea as seguintes regras:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Art. 4\u00ba: autoriza a cobran\u00e7a, pelos conselhos, de (I) multas por viola\u00e7\u00e3o da \u00e9tica, conforme disposto na legisla\u00e7\u00e3o, (II) anuidades; e (III) outras obriga\u00e7\u00f5es definidas em lei especial;<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Art. 5\u00ba: Estabelece a hip\u00f3tese de incid\u00eancia (fato gerador) das anuidades, como sendo &#8220;a exist\u00eancia de inscri\u00e7\u00e3o no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exerc\u00edcio&#8221;;<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Art. 6\u00ba: Estabelece os valores das anuidades a serem cobradas pelos conselhos:<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>I &#8211; para profissionais de n\u00edvel superior: at\u00e9 R$ 500,00 (quinhentos reais);<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>II &#8211; para profissionais de n\u00edvel t\u00e9cnico: at\u00e9 R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>III &#8211; para pessoas jur\u00eddicas, conforme o capital social, os seguintes valores m\u00e1ximos:<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>a) at\u00e9 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e at\u00e9 R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e at\u00e9 R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e at\u00e9 R$ 1.000.000,00 (um milh\u00e3o de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milh\u00e3o de reais) e at\u00e9 R$ 2.000.000,00 (dois milh\u00f5es de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milh\u00f5es de reais) e at\u00e9 R$ 10.000.000,00 (dez milh\u00f5es de reais): R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais);<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milh\u00f5es de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<\/em><em><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O \u00a7 1\u00ba deste art. 5\u00ba prev\u00ea que os valores das anuidades ser\u00e3o reajustados de acordo com a varia\u00e7\u00e3o integral do \u00cdndice Nacional de Pre\u00e7os ao Consumidor &#8211; INPC-IBGE, ou pelo \u00edndice oficial que venha a substitu\u00ed-lo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O \u00a7 2\u00ba do mesmo dispositivo estabelece que &#8220;o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais rec\u00e9m-inscritos, os crit\u00e9rios de isen\u00e7\u00e3o para profissionais, as regras de recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos, as regras de parcelamento, garantido o m\u00ednimo de 5 (cinco) vezes, e a concess\u00e3o de descontos para pagamento antecipado ou \u00e0 vista, ser\u00e3o estabelecidos pelos respectivos conselhos federais&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tendo em vista a natureza tribut\u00e1ria das anuidades, entende-se que o referido \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba implicou em inconstitucional delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia tribut\u00e1ria, uma vez que o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional &#8211; CTN \u00e9 expresso em exigir lei n\u00e3o apenas para a institui\u00e7\u00e3o do tributo, mas tamb\u00e9m para a atua\u00e7\u00e3o administrativa de cobran\u00e7a, que \u00e9 plenamente vinculada (arts. 3\u00ba e 142). Assim, salta aos olhos que os pr\u00f3prios conselhos poder\u00e3o legislar sobre parcelamento e isen\u00e7\u00e3o, categorias que est\u00e3o sob a reserva absoluta de lei, conforme prev\u00eaem os arts. 97, VI, 155-A e 176, todos do CTN.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Art. 7\u00ba: Autoriza os conselhos a deixar de promover a cobran\u00e7a judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6\u00ba, ou seja, inferiores a R$ 5.000,00.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Art. 8\u00ba: Determina que os Conselhos n\u00e3o executar\u00e3o judicialmente d\u00edvidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica inadimplente. Esta regra n\u00e3o limitar\u00e1 a realiza\u00e7\u00e3o de medidas administrativas de cobran\u00e7a, a aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es por viola\u00e7\u00e3o da \u00e9tica ou a suspens\u00e3o do exerc\u00edcio profissional. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\">As regras dos arts. 7\u00ba (facultativa) e 8\u00ba (imperativa) s\u00e3o de extrema import\u00e2ncia, pois \u00e9 not\u00f3rio que a Justi\u00e7a Federal est\u00e1 sobrecarregada em virtude do ajuizamento, por parte dos conselhos, de milhares de execu\u00e7\u00f5es fiscais de valores irris\u00f3rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Art. 9\u00ba: Estabelece que &#8220;a exist\u00eancia de valores em atraso n\u00e3o obsta o cancelamento ou a suspens\u00e3o do registro a pedido&#8221;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta previs\u00e3o est\u00e1 em harmonia com a jurisprud\u00eancia do STF, pela qual o fisco n\u00e3o pode utilizar meios coercitivos indiretos na cobran\u00e7a de tributos. Nesse sentido, a intelig\u00eancia das S\u00famulas 70 (&#8220;\u00c9 inadmiss\u00edvel a interdi\u00e7\u00e3o de estabelecimento como meio coercitivo para cobran\u00e7a de tributo&#8221;) e 323 (&#8220;\u00c9 inadmiss\u00edvel a apreens\u00e3o de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos&#8221;).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza jur\u00eddica tribut\u00e1ria, sendo que, nos termos do art. 149 da CF\/88, a esp\u00e9cie \u00e9 de contribui\u00e7\u00e3o especial e a subesp\u00e9cie \u00e9 de contribui\u00e7\u00e3o de interesse das categorias profissionais ou econ\u00f4micas. Diante disso, a sua institui\u00e7\u00e3o e cobran\u00e7a deve observar todo o regime jur\u00eddico tribut\u00e1rio brasileiro, o qual compreende os princ\u00edpios e regras constitucionais e tamb\u00e9m as normas gerais estabelecidas pelo C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como exemplos, registre-se a necessidade de lei complementar para a defini\u00e7\u00e3o do fato gerador, base de c\u00e1lculo e contribuintes, uma vez que o art. 149 da CF\/88 \u00e9 expresso em exigir a observ\u00e2ncia do art. 146, III, tamb\u00e9m da Constitui\u00e7\u00e3o. Como \u00e9 cedi\u00e7o, o hist\u00f3rico da institui\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es profissionais e corporativas revela que estes requisitos sempre foram olvidados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 certo que, na aus\u00eancia de lei complementar de normas gerais, o legislador ordin\u00e1rio tem a compet\u00eancia legislativa plena para instituir o tributo, como entende de forma majorit\u00e1ria a doutrina e a jurisprud\u00eancia do STF. A institui\u00e7\u00e3o do tributo, observado o princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria, exige a previs\u00e3o, na lei, de toda a estrutura da regra-matriz de incid\u00eancia tribut\u00e1ria, o que compreende a hip\u00f3tese de incid\u00eancia (&#8220;fato gerador&#8221;) &#8211; com seus crit\u00e9rios material (situa\u00e7\u00e3o abstrata tribut\u00e1vel), temporal (momento de ocorr\u00eancia do fato gerador) e espacial (local de ocorr\u00eancia do fato gerador) &#8211; e omandamento, o qual abrange o crit\u00e9rio subjetivo (sujeito ativo e sujeito passivo) e o crit\u00e9rio objetivo (objeto da rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, composto pela base de c\u00e1lculo e al\u00edquota).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa exig\u00eancia \u00e9 revelada pelo art. 97 do CTN, dispositivo que apenas dispensa a previs\u00e3o, na lei, das indica\u00e7\u00f5es de como, quando e onde o sujeito passivo deve pagar o tributo o que, portanto, pode, na dic\u00e7\u00e3o do CTN, ser estabelecido por normas infralegais (no caso, as normas internas dos conselhos).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, no caso das presentes contribui\u00e7\u00f5es, sempre se verificou apenas a defini\u00e7\u00e3o do fato gerador (estar inscrito) e, por consequ\u00eancia, do contribuinte (aquele que est\u00e1 inscrito), sendo a legisla\u00e7\u00e3o omissa na defini\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo, haja vista que o texto estabelece diretamente o valor da anuidade devida. Essa irregularidade implica em flagrante arb\u00edtrio, uma vez que, pela Teoria Geral do Direito Tribut\u00e1rio, a base de c\u00e1lculo sempre deve ser uma medida econ\u00f4mica do crit\u00e9rio material da hip\u00f3tese de incid\u00eancia. Ou seja, a base de c\u00e1lculo deve ser a perspectiva econ\u00f4mica do fato gerador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Este aspecto continua omisso na Lei 12.514, o que dever\u00e1 &#8211; em conjunto com outras eventuais quest\u00f5es verificadas a partir de uma maior e melhor reflex\u00e3o sobre o tema &#8211; ser objeto de an\u00e1lise pela doutrina e pelo Poder Judici\u00e1rio, quando provocado a decidir sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Lembro que o Poder Judici\u00e1rio tem decidido que, pela natureza tribut\u00e1rias destas contribui\u00e7\u00f5es, \u00e9 ilegal a cobran\u00e7a com base em resolu\u00e7\u00f5es internas dos conselho, conforme ocorre no regime jur\u00eddico existente at\u00e9 ent\u00e3o. Diante disso, o valor a ser cobrado \u00e9 o previsto na \u00faltima lei sobre a mat\u00e9ria, a Lei 6.994\/82 que, com as altera\u00e7\u00f5es posteriores nos \u00edndices, \u00e9 de 35,7265 UFIR&#8217;s, o que equivale a aproximadamente R$ 38,00 (trinta e oito reais).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da\u00ed a raz\u00e3o da edi\u00e7\u00e3o da nova lei, para corrigir o problema da aus\u00eancia de previs\u00e3o legal, pelo menos para os fatos geradores futuros. Assim, os contribuintes ainda t\u00eam legitimidade para propor a\u00e7\u00f5es de restitui\u00e7\u00e3o dos valores pagos a maior (ind\u00e9bito tribut\u00e1rio) nos \u00faltimos cinco anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como se trata, na Lei 12.514\/2011, de tributo novo (majorado), a cobran\u00e7a s\u00f3 poder\u00e1 ser feita para os fatos geradores (exist\u00eancia de inscri\u00e7\u00e3o) ocorridos no ano seguinte e no m\u00ednimo a partir de 90 dias, ou seja, a partir de 30\/01\/2012, posto que as contribui\u00e7\u00f5es sujeitam-se tanto ao princ\u00edpio da anterioridade do exerc\u00edcio seguinte como \u00e0 anterioridade m\u00ednima de noventa dias, conforme previsto, respectivamente, nas al\u00edneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso III do art. 150 da CF\/88. Assim, entendo que a anuidade de 2012, pelos valores da nova lei, dever\u00e1 ser proporcional, j\u00e1 que a nova lei s\u00f3 produzir\u00e1 efeitos para as inscri\u00e7\u00f5es (fato gerador) existentes a partir de 31\/01\/2012.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, registro que o STF e o STJ possuem entendimento pelo qual as anuidades devidas \u00e0 OAB &#8211; Ordem dos Advogados do Brasil &#8211; n\u00e3o possuem natureza tribut\u00e1ria e, nessa condi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o est\u00e3o sujeitas ao regime jur\u00eddico tribut\u00e1rio nem \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel aos conselhos profissionais. \u00c9 que os tribunais superiores entenderam que a atua\u00e7\u00e3o da OAB e dos advogados ultrapassa os interesses da respectiva categoria profissional, uma vez que a advocacia representa fun\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 coletividade em geral, viabilizadora do Estado Democr\u00e1tico de Direito. As contribui\u00e7\u00f5es profissionais de natureza tribut\u00e1ria, ao contr\u00e1rio, visam o custeio apenas dos interesses da pr\u00f3pria classe.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora a premissa do interesse p\u00fablico seja verdadeira, o entendimento, com a devida v\u00eania, \u00e9 crit\u00edc\u00e1vel por n\u00e3o autorizar a conclus\u00e3o, uma vez ser inequ\u00edvoco que a atua\u00e7\u00e3o, por exemplo, dos m\u00e9dicos, contadores e engenheiros, tamb\u00e9m tem relev\u00e2ncia nacional e \u00e9 de interesse de toda a coletividade. No entanto, n\u00e3o h\u00e1 perspectiva de altera\u00e7\u00e3o deste entendimento, pelo que a Lei n\u00ba 12.514\/2011 n\u00e3o altera a rela\u00e7\u00e3o dos advogados com a OAB.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Foi publicada em 31\/10\/2011 a Lei 12.514, a qual trata, em seus artigos 4\u00ba ao 11, do fato gerador e dos valores devidos aos conselhos profissionais (CRM, CRO, CRA, CRC, CREA etc.), tanto pelas pessoas f\u00edsicas como jur\u00eddicas , tais como anuidades e multas. Em s\u00edntese, a nova lei prev\u00ea as seguintes regras: &#8211; Art. 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