{"id":2427,"date":"2013-01-22T14:46:29","date_gmt":"2013-01-22T16:46:29","guid":{"rendered":"http:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/?p=2427"},"modified":"2013-01-22T14:46:29","modified_gmt":"2013-01-22T16:46:29","slug":"breves-consideracoes-sobre-principios-do-direito-do-trabalho","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/2013\/01\/breves-consideracoes-sobre-principios-do-direito-do-trabalho\/","title":{"rendered":"Breves considera\u00e7\u00f5es sobre princ\u00edpios do direito do trabalho"},"content":{"rendered":"<p>Inicialmente, antes de tratarmos mais especificadamente e detalhadamente sobre os princ\u00edpios do direito trabalhista, iremos tratar da conceitua\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios.Princ\u00edpios s\u00e3o enunciados amplos, m\u00e1ximas que no seu todo servem como base e sustent\u00e1culo de informa\u00e7\u00e3o ao legislador na elabora\u00e7\u00e3o de uma norma.Tamb\u00e9m orientam o Juiz ao interpretar, aclarar a norma, quando fundamenta as suas decis\u00f5es.Essas assertivas servem como arrimo \u00e0s lacunas e poss\u00edveis omiss\u00f5es da lei, atuando dessa forma como uma maneira de integrar a norma \u00e0 lei.<br \/>\nNo entendimento de Amauri Mascaro Nascimento princ\u00edpios s\u00e3o:<br \/>\n&#8220;Para o positivismo, os princ\u00edpios est\u00e3o situados no ordenamento jur\u00eddico, nas leis em que s\u00e3o plasmados, cumprindo uma fun\u00e7\u00e3o integrativa das lacunas, e s\u00e3o descobertos de modo indutivo, partindo das leis para atingir as regras mais gerais que delas derivam, restritos portanto, aos par\u00e2metros do conjunto de normas vigentes, modific\u00e1veis na medida em que seus fundamentos de direito positivo s\u00e3o alterados&#8221;.<br \/>\nPodemos dizer, portanto, que os princ\u00edpios do direito do trabalho tem a fun\u00e7\u00e3o de informar, orientar\/interpretar e normatizar\/fun\u00e7\u00e3o normativa tanto os aplicadores do direito quanto os elaboradores das normas.<br \/>\nDesta maneira, passemos a analisar individualmente o seguinte princ\u00edpio do direito do trabalho:<br \/>\n&#8211; Princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o: Consiste em conferir ao trabalhador, e tamb\u00e9m podemos dizer,ao p\u00f3lo mais fraco da rela\u00e7\u00e3o de trabalho,uma prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, pela sua posi\u00e7\u00e3o de inferioridade econ\u00f4mica, de categoria subordinada e dependente frente \u00e0s ordens, obedi\u00eancia ao empregador e ao contrato de trabalho. Esse princ\u00edpio tem como escopo a tentativa de equil\u00edbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho, qual sejam: empregado\/trabalhador e empregador, visto que h\u00e1 uma  desigualdade no pacto laboral existente entre os dois sujeitos.Tamb\u00e9m tem como premissa a tutela de direitos que s\u00e3o assegurados por normas de cunho categ\u00f3rico e imperativo nos pactos laborais, na confec\u00e7\u00e3o e feitura  do contrato de trabalho e emprego.<br \/>\nEm contrapartida a este princ\u00edpio, o mesmo sofre e vem sofrendo a chamada &#8220;flexibiliza\u00e7\u00e3o das normas\/normatizada&#8221;,ou seja, sob o argumento de &#8220;n\u00e3o onerar demais o empregador e impedir o progresso no campo das conquistas sociais&#8221;, como bem explica Alice Monteiro de Barros. Dessa forma, vale dizer,essa flexibiliza\u00e7\u00e3o seria um movimento de negocia\u00e7\u00e3o das leis trabalhistas com a finalidade de diminuir, reduzir, decrescer encargos trabalhistas por parte do empregador frente ao contrato de trabalho do trabalhador.<br \/>\nNo nosso entendimento, devemos determinar um equil\u00edbrio entre uma flexibiliza\u00e7\u00e3o atinente \u00e0 quest\u00e3o trabalhista e uma legisla\u00e7\u00e3o que de fato proteja o trabalhador, nos distanciando de um retrocesso legal, onde o trabalhador acorda presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o sem o arrimo m\u00ednimo legal e sem base em ideiais de justi\u00e7a social.<br \/>\nO princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o se subdivide em outros tr\u00eas princ\u00edpios, assim vejamos:<br \/>\n&#8211; Princ\u00edpio in dubio pro operario: Este princ\u00edpio enuncia que  ao analisarmos e interpretarmos uma regra trabalhista, e, entre duas ou mais poss\u00edveis interpreta\u00e7\u00f5es, que nos tragam uma certa d\u00favida,incerteza e questionamento quanto a seu sentido e alcance, devemos optar pela regra mais favor\u00e1vel, ben\u00e9fica ao empregado\/trabalhador. Entretando,no campo probat\u00f3rio em se tratando de Direito Processual, esse princ\u00edpio n\u00e3o \u00e9 aplicado, visto que \u00e9 imposto ao autor da demanda a prova do fato constitutivo de seu direito,e, ao r\u00e9u, a prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo do seu direito (conforme art.818 da CLT e art.333 do CPC).<br \/>\n&#8211; Princ\u00edpio da aplica\u00e7\u00e3o da norma mais favor\u00e1vel: Disp\u00f5e esse princ\u00edpio que em havendo duas ou mais nomas que se inclinam sobre o mesmo direito, a norma priorit\u00e1ria ser\u00e1 aquela que  favorecer o trabalhador. Desta feita, aplicamos portanto, a norma, que em seu conjunto, proporciona mais vantagem ao trabalhador, independentemente da posi\u00e7\u00e3o da norma na escala hier\u00e1rquica das normas.<br \/>\nComo exemplo desse princ\u00edpio, podemos citar o art. 620 da CLT que menciona:<br \/>\n&#8220;As condi\u00e7\u00f5es estabelecidas em Conven\u00e7\u00e3o, quando mais favor\u00e1veis, prevalecer\u00e3o sobre as estipuladas em Acordo&#8221;.<br \/>\nConsideramos importante explicitar o conceito de Conven\u00e7\u00e3o Coletiva do Trabalho na esfera trabalhista, portanto, Conven\u00e7\u00e3o \u00e9 o acordo normativo que tem como objetivo estipular condi\u00e7\u00f5es de trabalho mais favor\u00e1veis, aplic\u00e1veis \u00e0s rela\u00e7\u00f5es trabalhistas, realizada entre dois ou mais Sindicatos que representam categorias econ\u00f4micas,os empregadores e a categoria dos profissionais,  esta \u00faltima se refere a categoria dos trabalhadores.Com rela\u00e7\u00e3o ao Acordo Coletivo de Trabalho, \u00e9 o acordo normativo entre Sindicatos de categorias profissionais e uma ou mais Empresas, com objetivo de estipular condi\u00e7\u00f5es de trabalho mais ben\u00e9ficas \u00e0s rela\u00e7\u00f5es de trabalho.<br \/>\nA quest\u00e3o que encontramos importante de ser ressalvada neste caso, ocorre,   em rela\u00e7\u00e3o a qual instrumento normativo devemos nos ater quando no bojo de uma Conven\u00e7\u00e3o Coletiva, h\u00e1 cl\u00e1usulas mais ben\u00e9ficas ao trabalhador, e por sua vez, no Acordo Coletivo, este possui, engloba outras cl\u00e1usulas e\/ou dispositivos tamb\u00e9m mais ben\u00e9ficos ao trabalhadores.<br \/>\nEm considera\u00e7\u00e3o \u00e0 quest\u00e3o acima explicitada e, em virtude da poss\u00edvel dificuldade e problema de ordem t\u00e9cnica quanto aos crit\u00e9rios de compara\u00e7\u00e3o de normas mais favor\u00e1veis, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira adotou, em entendimento doutrin\u00e1rio (que s\u00e3o estudos fundamentados por grandes pensadores, doutrinadores do Direito brasileiro, a fim de balizar, explicar um ponto de vista jur\u00eddico que se aplica a uma norma espec\u00edfica) consubstanciado por Alice Monteiro de Barros, a Teoria do conglobamento, parcial, org\u00e2nico, mitigado ou por instituto, com o objetivo de solucionar a problem\u00e1tica, defendendo que:<br \/>\n&#8220;A norma mais favor\u00e1vel deve ser buscada por meio da compara\u00e7\u00e3o das diversas regras sobre cada instituto ou mat\u00e9ria, respeitando-se o crit\u00e9rio da especializa\u00e7\u00e3o&#8221;, como bem destaca Renato Saraiva.<br \/>\nComo por exemplo temos o art. 3\u00ba,II da Lei n. 7.064\/1982, que seguiu o entendimento da teoria acima, ao dispor a lei acima exemplificada sobre os trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos de um local de trabalho para prestar seus servi\u00e7os no exterior, dessa forma, aplicaremos a lei brasileira ( CLT) de prote\u00e7\u00e3o ao trabalhador, naquilo que n\u00e3o for incompat\u00edvel com a Lei n. 7.064\/1982,e, sendo a lei brasileira mais favor\u00e1vel que a legisla\u00e7\u00e3o territorial, em seu conjunto de normas e em rela\u00e7\u00e3o a cada mat\u00e9ria, aquela ser\u00e1 aplicada.<br \/>\n&#8211; Princ\u00edpio da condi\u00e7\u00e3o mais ben\u00e9fica: Esse princ\u00edpio indica que os benef\u00edcios, vantagens legais, constantes nos regulamentos das Empresas e que j\u00e1 se incorporaram ao contrato de trabalho do trabalhador, tem primazia sobre  poss\u00edveis mudan\u00e7as e transforma\u00e7\u00f5es prejudiciais ao contrato de trabalho do mesmo, ou seja, as edi\u00e7\u00f5es de normas supervenientes que disp\u00f5em sobre mat\u00e9ria de ordem trabalhista, mas estabelecem normas protetivas inferiores que diminuem direitos dos trabalhadores, n\u00e3o tem preval\u00eancia sobre o que foi acordado anteriormente  no contrato de trabalho do trabalhador.<br \/>\nAs novas regras jur\u00eddicas, supervenientes, somente produzir\u00e3o seus efeitos a partir de novos contratos de trabalho, e n\u00e3o quanto aos contratos j\u00e1 firmados anteriormente \u00e0s novas regras.Como exemplo temos o art.5\u00ba., XXXVI, da CF do Brasil ao tratar do direito adquirido (esp\u00e9cie de direito subjetivo que,  de forma definitiva, se  incorpora ao patrim\u00f4nio jur\u00eddico de seu titular), que \u00e9 princ\u00edpio do direito comum e trabalhista.<br \/>\nAo tratarmos de modo espec\u00edfico as tr\u00eas subdivis\u00f5es do princ\u00edpio protetor, continuamos a analisar os outros princ\u00edpios do Direito do Trabalho.S\u00e3o eles:<br \/>\n&#8211; Princ\u00edpio da Irrenunciabilidade de Direitos: Disp\u00f5e este princ\u00edpio que os direitos trabalhistas dos trabalhadores s\u00e3o irrenunci\u00e1veis e indispon\u00edveis, ou seja, n\u00e3o est\u00e3o sujeitos \u00e0 transa\u00e7\u00e3o, como por exemplo: o trabalhador n\u00e3o pode renunciar ao 13\u00ba sal\u00e1rio, f\u00e9rias, e outros.Podemos citar o art. 9\u00ba da CLT, como uma maneira de consolidar a ideia de que se os direitos trabalhistas forem transacionados por ato de m\u00e1-f\u00e9 e,  com a finalidade de burlar a lei trabalhista, estes atos ser\u00e3o considerados como nulos. Assim sendo:<br \/>\n&#8220;Ser\u00e3o nulos de pleno direito os atos  praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica\u00e7\u00e3o dos preceitos contidos na presente Consolida\u00e7\u00e3o&#8221;.<br \/>\nOs atos indicados no artigo em tela, n\u00e3o ser\u00e3o apenas aqueles preceitos referidos na CLT, por\u00e9m, outros dispositivos legais sobre regras trabalhistas ser\u00e3o tidos como nulos se houver fraude, m\u00e1-f\u00e9,les\u00e3o e desvirtuamento das normas trabalhistas.<br \/>\n&#8211; Princ\u00edpio da Continuidade da Rela\u00e7\u00e3o de Emprego: Como regra geral, na esfera  trabalhista os contratos de trabalho s\u00e3o confeccionados, pactuados por prazo indeterminado, e, dessa forma, o trabalhador passa a estar integrado na estrutura da empresa que o contratou de uma maneira permanente. Entretanto, na esfera trabalhista tamb\u00e9m admitimos, como exce\u00e7\u00e3o, o contrato por prazo determinado, ou a termo, do qual se sabe quando se dar\u00e1 o t\u00e9rmino.<br \/>\n&#8211; Princ\u00edpio da Primazia da Realidade:Este princ\u00edpio visa  uma prioriza\u00e7\u00e3o da verdade real em confronto com a verdade formal, ou seja, predomina na esfera trabalhista a realidade dos fatos em detrimento da forma. Como por exemplo: quando temos uma documenta\u00e7\u00e3o, pap\u00e9is sobre a rela\u00e7\u00e3o contratual de um trabalhador  e, o modo real, efetivo,como, de maneira concreta, os fatos da rela\u00e7\u00e3o de trabalho\/emprego ocorreram, devemos, portanto, nos basear e reconhecer os fatos concretos em detrimento dos pap\u00e9is que foram apresentados, como meio de prova ao Judici\u00e1rio em caso de processo trabalhista.<br \/>\n&#8211; Princ\u00edpio da Inalterabilidade Contratual Lesiva: \u00c9 a veda\u00e7\u00e3o  de altera\u00e7\u00e3o contratual por parte de empregagor que seja lesiva, prejudicial aos trabalhadores. Por outro lado, as altera\u00e7\u00f5es que impliquem maiores benef\u00edcios, s\u00e3o perfeitamente poss\u00edveis.<br \/>\nDessa maneira, o empregador, poder\u00e1 realizar pequenas altera\u00e7\u00f5es, unilaterais (jus variandi) no contrato de trabalho do trabalhador, desde que, como foi dito acima, n\u00e3o cause desvantagem contratual ao trabalhador, sob pena desta situa\u00e7\u00e3o ser levada ao Judici\u00e1rio como forma de demanda trabalhista.<br \/>\n&#8211; Princ\u00edpio da Intangibilidade Salarial: O sal\u00e1rio do trabalhador tem natureza alimentar e, dessa maneira, prov\u00ea os recursos necess\u00e1rios ao sustento do trabalhador e de sua fam\u00edlia. Entretanto, a Carta Magna flexibilizou esse princ\u00edpio, ou seja,por meio de conven\u00e7\u00e3o coletiva do trabalho e\/ou acordo coletivo do trabalho, h\u00e1 a possibilidade de redu\u00e7\u00e3o salarial, com o intuito de presevar o contrato de trabalho do trabalhador em caso de uma determinada Empresa estar passando por uma crise econ\u00f4mica, de gest\u00e3o, pol\u00edtica interna.Entendemos que dessa forma, a redu\u00e7\u00e3o salarial valorizaria a continuidade da rela\u00e7\u00e3o de emprego, a manuten\u00e7\u00e3o do trabalhador \u00e0 Empresa, e ao trabalho.Importante ressaltarmos que essa flexibiliza\u00e7\u00e3o \u00e9 uma exce\u00e7\u00e3o.<br \/>\nRefer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<br \/>\nBARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho.8 ed.S\u00e3o Paulo: LTr, 2012.<br \/>\nC\u00f3digo de Processo Civil<br \/>\nConsolida\u00e7\u00e3o das Leis Trabalhistas<br \/>\nConstitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil<br \/>\nMARTINS,Sergio Pinto. Coment\u00e1rios \u00e0 CLT. 9 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2005.<br \/>\nNASCIMENTO,Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho.17 ed.rev. e atual.S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001.<br \/>\nSARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos p\u00fablicos.9 ed. S\u00e3o Paulo: Editora M\u00e9todo,2008.<\/p>\n<p>Leia mais: http:\/\/www.mundocontabil.com.br\/conteudo.php?&#038;id=709&#038;key=14429&#038;dados[acao]=artigo&#038;tipo=0#ixzz2IivT3T16<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Inicialmente, antes de tratarmos mais especificadamente e detalhadamente sobre os princ\u00edpios do direito trabalhista, iremos tratar da conceitua\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios.Princ\u00edpios s\u00e3o enunciados amplos, m\u00e1ximas que no seu todo servem como base e sustent\u00e1culo de informa\u00e7\u00e3o ao legislador na elabora\u00e7\u00e3o de uma norma.Tamb\u00e9m orientam o Juiz ao interpretar, aclarar a norma, quando fundamenta as suas decis\u00f5es.Essas [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"jetpack_post_was_ever_published":false,"_jetpack_newsletter_access":"","jetpack_publicize_message":"","jetpack_is_tweetstorm":false,"jetpack_publicize_feature_enabled":true,"jetpack_social_post_already_shared":true,"jetpack_social_options":{"image_generator_settings":{"template":"highway","enabled":false}}},"categories":[],"tags":[],"jetpack_publicize_connections":[],"jetpack_featured_media_url":"","jetpack_sharing_enabled":true,"jetpack_shortlink":"https:\/\/wp.me\/p28224-D9","jetpack_likes_enabled":true,"jetpack-related-posts":[{"id":4451,"url":"https:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/2014\/04\/o-risco-da-adaptacao-contabil\/","url_meta":{"origin":2427,"position":0},"title":"O risco da adapta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil","author":"Clayton Teles das Merces","date":"7 abril 2014","format":false,"excerpt":"A fun\u00e7\u00e3o a ser desempenhada pelo Comit\u00ea de Pronunciamentos Cont\u00e1beis (CPC) \u00e9 bastante delicada. 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