{"id":1824,"date":"2012-08-20T14:34:56","date_gmt":"2012-08-20T17:34:56","guid":{"rendered":"http:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/?p=1824"},"modified":"2012-08-20T14:34:56","modified_gmt":"2012-08-20T17:34:56","slug":"o-stf-e-a-imunidade-tributaria-dos-albuns-de-figurinhas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/2012\/08\/o-stf-e-a-imunidade-tributaria-dos-albuns-de-figurinhas\/","title":{"rendered":"O STF e a imunidade tribut\u00e1ria dos \u00e1lbuns de figurinhas"},"content":{"rendered":"<p>&#8220;Se me coubesse decidir se dever\u00edamos ter um governo sem jornais ou jornais sem um governo, eu n\u00e3o hesitaria um momento em preferir a segunda alternativa.&#8221;  Thomas Jefferson (1743-1826, segundo Presidente dos Estados Unidos)<br \/>\n1 &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o<br \/>\nAo julgar o Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 221.239, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE, interposto por uma grande e conhecida Editora, contra decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, que havia afastado a imunidade tribut\u00e1ria de algumas publica\u00e7\u00f5es, no caso em quest\u00e3o, &#8220;\u00e1lbum de figurinhas&#8221;.<br \/>\nO trabalho em quest\u00e3o far\u00e1 uma breve abordagem sobre a imunidade tribut\u00e1ria do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, analisando a imunidade prevista para os &#8220;livros, jornais, peri\u00f3dicos e o papel destinado a sua impress\u00e3o&#8221; do ponto de vista doutrin\u00e1rio, bem como no aspecto jurisprudencial, verificando o porqu\u00ea da aplica\u00e7\u00e3o desta imunidade constitucional a &#8220;um simples \u00e1lbum de figurinhas&#8221;.<br \/>\nAgiu corretamente o Supremo Tribunal Federal ao entender que o &#8220;\u00e1lbum de figurinhas&#8221; deve ser contemplado pela imunidade tribut\u00e1ria do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal? Ou, agiu de forma equivocada a mais alta Corte do Judici\u00e1rio brasileiro?<br \/>\nPois bem, analisaremos a quest\u00e3o, passando por alguns t\u00f3picos que ser\u00e3o fundamentais para a melhor compreens\u00e3o do tema. Ent\u00e3o, vejamos:<br \/>\n2 &#8211; Breve Hist\u00f3rico da Evolu\u00e7\u00e3o do Livro<br \/>\nA hist\u00f3ria do livro tem cerca de 6.000 anos, desde o papiro, o pergaminho, passando pelo papel manufaturado a partir de trapos at\u00e9 os sofisticados pap\u00e9is industriais feitos da pasta da madeira. Existem tr\u00eas grandes aspectos desta hist\u00f3ria:(1)<br \/>\n1\u00ba &#8211; a t\u00e9cnica da gravura<br \/>\n2\u00ba &#8211; a t\u00e9cnica da fundi\u00e7\u00e3o manual<br \/>\n3\u00ba &#8211; a t\u00e9cnica da fundi\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica<br \/>\n4.500 AC &#8211; Escrita &#8211; Primeira forma de transmiss\u00e3o f\u00edsica do conhecimento<br \/>\n3.500 AC &#8211; Escrita cuneiforme (cu.nei.for.me). Diz-se de uma escrita dos ass\u00edrios, persas e medos, usada em pedras e tabuinhas de barro cozido e cujos caracteres tinham a forma de cunha.<br \/>\n600 AC &#8211; Papiro<br \/>\n331 DC &#8211; C\u00f3dice &#8211; surgimento do primeiro c\u00f3dice (C\u00f3digo antigo)<br \/>\n1.008 &#8211; C\u00f3dice de Leningrado (o texto mais antigo e fidedigno do Antigo Testamento)<br \/>\n1.460 &#8211; Tipografia (composi\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de tipos m\u00f3veis e prensa manual &#8211; Gutemberg)<br \/>\n1.500 &#8211; Incon\u00e1bulos (Livros impressos no s\u00e9culo XV desde a inven\u00e7\u00e3o da tipografia)<br \/>\n1.590 &#8211; Renascimento (Os tip\u00f3grafos constituem uma dinastia de verdadeiros humanistas)<br \/>\n1.750 &#8211; Industrializa\u00e7\u00e3o (Inicia o s\u00e9culo mais longo da hist\u00f3ria, que termina em 1.914)<br \/>\n1.789 &#8211; M\u00e1quina de papel cont\u00ednuo<br \/>\n1.814 &#8211; Prensa mec\u00e2nica, cil\u00edndrica e movida por for\u00e7a motriz. (A composi\u00e7\u00e3o ainda \u00e9 manual)<br \/>\n1.844 &#8211; Papel industrializado (papel desenvolvido a partir da pasta da madeira)<br \/>\n1.850 &#8211; Prensa rotativa (Inventada por Mariconi)<br \/>\n1.885 &#8211; Linotipo (Composi\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica)<br \/>\n1.904 &#8211; Offset<br \/>\n1.953 &#8211; Fotocomposi\u00e7\u00e3o<br \/>\n2.000 &#8211; E-book (Livro Eletr\u00f4nico )<br \/>\n3 &#8211; As formas de interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria<br \/>\nPara melhor compreens\u00e3o, \u00e9 necess\u00e1rio que se conhe\u00e7a as diversas formas de interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. A teoria da interpreta\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m denominada hermen\u00eautica, analisa os m\u00e9todos de trabalho de compreens\u00e3o dos textos legais. Conforme ensina o Professor PAULO DE BARROS CARVALHO(2), a doutrina tem aconselhado v\u00e1rios m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o. S\u00e3o eles: o literal ou gramatical, o hist\u00f3rico ou hist\u00f3rico-evolutivo, o l\u00f3gico, o teleol\u00f3gico e o sistem\u00e1tico.<br \/>\nE continua o mesmo Professor PAULO DE BARROS CARVALHO(3), a identificar cada m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o:<br \/>\nLiteral &#8211; seria aquele em que o int\u00e9rprete toma em considera\u00e7\u00e3o a literalidade do texto, cingindo-se \u00e0 constru\u00e7\u00e3o gramatical em que se exprime o comando jur\u00eddico, procurando colher as infer\u00eancias declarat\u00f3rias que s\u00e3o o escopo do labor interpretativo.<br \/>\nHist\u00f3rico-evolutivo &#8211; requer investiga\u00e7\u00f5es das tend\u00eancias circunstanciais ou das condi\u00e7\u00f5es subjetivas e objetivas que cercaram a produ\u00e7\u00e3o da norma, esmiu\u00e7ando a evolu\u00e7\u00e3o do substrato de vontade que o legislador depositou no texto da lei.<br \/>\nMetodol\u00f3gico &#8211; de interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, consiste em diligenciar o int\u00e9rprete no caminho de desvendar o sentido das express\u00f5es do direito, aplicando o conjunto das regras tradicionais e precisas da l\u00f3gica formal.<br \/>\nTeleol\u00f3gico &#8211; tende a acentuar a finalidade da norma, antessupondo o exame da ocasio legis, que teria o cond\u00e3o de indicar a dire\u00e7\u00e3o final\u00edstica do comando legislado.<br \/>\nSistem\u00e1tico &#8211; momento em que o int\u00e9rprete se volta para o sistema jur\u00eddico para observar, detidamente, a regra em cotejo com a multiplicidade dos comandos normativos que d\u00e3o sentido de exist\u00eancia ao direito positivo.<br \/>\n4 &#8211; O conceito de imunidade tribut\u00e1ria<br \/>\nO professor PAULO DE BARROS CARVALHO assim define a imunidade:<br \/>\n&#8220;(&#8230;) um obst\u00e1culo posto pelo legislador constituinte, limitador da compet\u00eancia outorgada \u00e0s pessoas pol\u00edticas de direito constitucional interno, excludente do respectivo poder tribut\u00e1rio, na medida em que impede a incid\u00eancia da norma impositiva, aplic\u00e1vel aos tributos n\u00e3o vinculados (impostos), e que n\u00e3o comportaria fracionamentos, vale dizer, assume foros absolutos, protegendo de maneira cabal as pessoas, fatos e situa\u00e7\u00f5es que o dispositivo mencione.&#8221;(4)<br \/>\nE, nas palavras do professor cearense HUGO DE BRITO MACHADO:<br \/>\n&#8220;Imunidade \u00e9 o obst\u00e1culo decorrente de regra da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e0 incid\u00eancia de regra jur\u00eddica de tributa\u00e7\u00e3o. O que \u00e9 imune n\u00e3o pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hip\u00f3tese de incid\u00eancia tribut\u00e1ria aquilo que \u00e9 imune. \u00c9 limita\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia tribut\u00e1ria.&#8221;(5)<br \/>\nSegundo AMILCAR FALC\u00c3O, imunidade \u00e9:<br \/>\n&#8220;uma forma qualificada ou especial de n\u00e3o-incid\u00eancia, por supress\u00e3o, na Constitui\u00e7\u00e3o, da compet\u00eancia impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situa\u00e7\u00f5es ou circunst\u00e2ncias previstos pelo estatuto supremo. Esquematicamente, poder-se-ia exprimir a mesma id\u00e9ia do modo seguinte: a Constitui\u00e7\u00e3o faz, originalmente, a distribui\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia impositiva ou do poder de tributar; ao fazer a outorga dessa compet\u00eancia, condiciona-a, ou melhor, clausula-a, declarando os casos em que ela n\u00e3o poder\u00e1 ser exercida. A imunidade \u00e9, assim, uma forma de n\u00e3o-incid\u00eancia pela supress\u00e3o da compet\u00eancia impositiva para tributar certos fatos, situa\u00e7\u00f5es ou pessoas, por disposi\u00e7\u00e3o constitucional.&#8221;(6)<br \/>\nImportante observar que, para o professor ROQUE ANT\u00d4NIO CARRAZZA, a express\u00e3o imunidade tribut\u00e1ria tem duas acep\u00e7\u00f5es, restrita e ampla.<br \/>\n&#8220;restrita, aplic\u00e1vel \u00e0s normas constitucionais que, de modo expresso, declaram vedado \u00e0s pessoas pol\u00edticas tributar determinadas pessoas, quer pela natureza jur\u00eddica que possuem, quer pelo tipo de atividade que desempenham, quer finalmente, porque coligadas a determinados fatos, bens ou situa\u00e7\u00f5es.&#8221;<br \/>\n&#8220;ampla, significando a incompet\u00eancia da pessoa pol\u00edtica para tributar: a) pessoas que realizam fatos que est\u00e3o fora das fronteiras de seu campo tribut\u00e1rio; b) sem a observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios constitucionais tribut\u00e1rios, que formam o chamado estatuto do contribuinte; c) com efeito de confisco; d) de modo a estabelecer limita\u00e7\u00f5es ao tr\u00e1fego de pessoas ou bens (salvo a hip\u00f3tese do ped\u00e1gio); e) afrontando o princ\u00edpio da uniformidade geogr\u00e1fica; e f) fazendo t\u00e1bua rasa do princ\u00edpio da n\u00e3o-discrimina\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em raz\u00e3o da origem ou do destino dos bens.&#8221;(7)<br \/>\n5 &#8211; A imunidade dos livros, jornais, peri\u00f3dicos e pap\u00e9is destinados a sua impress\u00e3o<br \/>\nA Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, diploma maior em nosso ordenamento jur\u00eddico, em seu artigo 150, VI, &#8220;c&#8221;, preceitua:<br \/>\n&#8220;Art. 150 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, \u00e9 vedado \u00e0 Uni\u00e3o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios:<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nVI &#8211; instituir impostos sobre:<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nd) livros, jornais, peri\u00f3dicos e o papel destinado a sua impress\u00e3o HUGO DE BRITO MACHADO, discorrendo sobre a imunidade dos livros relativamente ao ICMS, exp\u00f5e que a limita\u00e7\u00e3o constitucional:<br \/>\n&#8220;tem por fim proteger os meios de comunica\u00e7\u00e3o e de transmiss\u00e3o do pensamento contra o tributo, atrav\u00e9s do qual o Estado poderia tornar invi\u00e1veis aqueles instrumentos.&#8221;(8)<br \/>\nDE PL\u00c1CIDO E SILVA, em seu &#8220;Vocabul\u00e1rio Jur\u00eddico&#8221;, define livro da seguinte forma:<br \/>\n&#8220;cole\u00e7\u00e3o de cadernos, impressos, manuscritos ou em branco, isto \u00e9, sem qualquer escrito, ligados entre si por uma costura ou por outro m\u00e9todo, protegidos exteriormente por duas capas.&#8221;(9)<br \/>\nDa an\u00e1lise da mais respeitada doutrina, verifica-se o reconhecimento de que a imunidade prevista pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal em seu artigo 150, VI, &#8220;d&#8221;, tem como objetivo incentivar a difus\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es, id\u00e9ias, cultura e, tamb\u00e9m, refor\u00e7ar a liberdade de express\u00e3o.<br \/>\nTais valores est\u00e3o presentes na Carta Magna no artigo 5\u00ba, incisos IV, VI, XII, VIII e IX, bem como nos artigos 215, 216 e 220.<br \/>\nALIOMAR BALEEIRO, por exemplo, defende esse entendimento:<br \/>\n&#8220;A Constitui\u00e7\u00e3o alveja duplo objetivo ao estatuir essa imunidade: amparar e estimular a cultura atrav\u00e9s dos livros, peri\u00f3dicos e jornais; garantir a liberdade de manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento, o direito de cr\u00edtica e a propaganda partid\u00e1ria.&#8221;(10)<br \/>\nCumpre observar as considera\u00e7\u00f5es de Angela Maria Pacheco(11):<br \/>\n&#8220;Livro \u00e9, pois, o conte\u00fado de um ve\u00edculo que divulga informa\u00e7\u00e3o, ci\u00eancia, fic\u00e7\u00e3o, arte, id\u00e9ias e cultura, no vasto dom\u00ednio do conhecimento humano. A mat\u00e9ria, na qual o livro se impregna, se identifica, completa-o mas n\u00e3o o define. O conceito necess\u00e1rio e suficiente de livro diz respeito ao seu conte\u00fado, finalidade e publicidade.&#8221;<br \/>\nDeveras, a &#8220;reuni\u00e3o de folhas impressas, ligadas entre si, e protegidas por duas capas externas&#8221; poder\u00e1 ser entendida como livro, para efeito da imunidade prevista no artigo 150, VI, &#8220;d&#8221;, quando essa se prestar \u00e0 transmiss\u00e3o de id\u00e9ias e, outrossim, tender ao fomento da informa\u00e7\u00e3o, da cultura ou da educa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nVale mencionar, nesse sentido, que de acordo com o professor Hugo de Brito Machado, a imunidade dos livros tem conte\u00fado final\u00edstico:<br \/>\n&#8220;A imunidade do livro, jornal ou peri\u00f3dico, e do papel destinado a sua impress\u00e3o, h\u00e1 de ser entendida em seu sentido final\u00edstico.&#8221;(12)<br \/>\n6 &#8211; A extens\u00e3o da imunidade tribut\u00e1ria aos denominados livros eletr\u00f4nicos<br \/>\nComo se verificou, imunidade tribut\u00e1ria dos &#8220;livros, jornais, peri\u00f3dicos e do papel destinado a sua impress\u00e3o&#8221; est\u00e1 embasada em sua finalidade, qual seja, a difus\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es, de id\u00e9ias.<br \/>\nDiscutiu-se por algum tempo, se os denominados livros eletr\u00f4nicos estariam ou n\u00e3o protegidos pela imunidade tribut\u00e1ria, chegando-se \u00e0 posi\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria dos Tribunais entendendo pela sua possibilidade. Assim, um CD-ROM ou um disquete, nos quais ser\u00e3o inseridas informa\u00e7\u00f5es, cumprem, tamb\u00e9m, os requisitos primordiais do mandamento constitucional, alcan\u00e7ado a imunidade tribut\u00e1ria dos livros, jornais e peri\u00f3dicos.<br \/>\nEntendemos que todo objeto com conte\u00fado de informa\u00e7\u00f5es culturais, informacionais ou educacionais devem gozar de imunidade tribut\u00e1ria.<br \/>\nO Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro na apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1996.001.01801, tendo como partes o Estado do Rio de Janeiro e a Editora Nova Fronteira S\/A, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\n&#8220;Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel. Mandado de Seguran\u00e7a. Imunidade concernente ao ICMS. Intelig\u00eancia do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Comercializa\u00e7\u00e3o do dicion\u00e1rio Aur\u00e9lio Eletr\u00f4nico por processamento de dados, com pertin\u00eancia exclusiva ao seu conte\u00fado cultural &#8211; &#8220;software&#8221;. A li\u00e7\u00e3o de Aliomar Baleeiro: &#8220;Livros, jornais, e peri\u00f3dicos transitem aquela id\u00e9ias, informa\u00e7\u00f5es, coment\u00e1rios, narra\u00e7\u00f5es reais ou fict\u00edcias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfab\u00e9ticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos&#8221;. A limita\u00e7\u00e3o ao poder de tributar encontra respaldo e inspira\u00e7\u00e3o no princ\u00edpio &#8220;no tax on knowledges&#8221;. Seguran\u00e7a concedida.&#8221;(13)<br \/>\nOs Tribunais Regionais Federais tamb\u00e9m apreciaram quest\u00f5es sobre a extens\u00e3o das imunidades tribut\u00e1rias aos livros eletr\u00f4nicos. As decis\u00f5es s\u00e3o favor\u00e1veis, entendendo de forma teleol\u00f3gica e sistem\u00e1tica, dando efetividade aos princ\u00edpios constitucionais da livre manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento, de express\u00e3o da atividade intelectual, comunica\u00e7\u00e3o e de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nVejamos o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4\u00ba Regi\u00e3o, no Processo 1998.04.01.090888-5, tendo como Relator o Juiz Jo\u00e3o Pedro Gebran Neto:<br \/>\n&#8220;Constitucional. Tribut\u00e1rio. Imunidade. Jornal. CD-Rom. 1- O fato de o jornal n\u00e3o ser feito de papel, mas veiculado em CD-Rom, n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, porquanto isto n\u00e3o desnatura como um dos meios de informa\u00e7\u00e3o protegidos contra a tributa\u00e7\u00e3o. 2 &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princ\u00edpios da livre manifesta\u00e7\u00e3o de pensamento, de express\u00e3o da atividade intelectual, art\u00edstica, cient\u00edfica e de comunica\u00e7\u00e3o, de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o aos meios necess\u00e1rios para tal, o que des\u00e1gua, em \u00faltima an\u00e1lise, no direito de educa\u00e7\u00e3o, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc\u00edcio da cidadania e sua qualifica\u00e7\u00e3o para o trabalho, ha vendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art., 5\u00ba, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).&#8221;(14) Este entendimento sobre a possibilidade da imunidade tribut\u00e1ria aos livros eletr\u00f4nicos prevaleceu no XXV Simp\u00f3sio de direito tribut\u00e1rio, coordenado pelo Professor Ives Gandra da Silva Martins, que foi transformado posteriormente no livro de &#8220;Pesquisas Tribut\u00e1rias &#8211; Tributa\u00e7\u00e3o na Internet&#8221;, do qual extra\u00edmos algumas opini\u00f5es:<br \/>\nHUGO DE BRITO MACHADO:<br \/>\n&#8220;conclu\u00edmos que o disposto no art. 150, inciso, VI, al\u00ednea d, aplica-se tamb\u00e9m a livros contidos em CD-Rom, disquetes, na Internet, ou em qualquer outro suporte f\u00edsico. E, ainda, que da mesma forma como o papel destinado a impress\u00e3o de livros, jornais e peri\u00f3dicos \u00e9 imune, tamb\u00e9m est\u00e3o albergados pela imunidade os suportes f\u00edsicos dos livros, jornais e peri\u00f3dicos eletr\u00f4nicos (CDs, DVDs, disquetes ou similares que sejam destinados a sua grava\u00e7\u00e3o&#8221;(15)<br \/>\nHELENILSON CUNHA PONTES, citando li\u00e7\u00e3o de PONTES DE MIRANDA(16) que afirmou &#8220;\u00e9 o fim a que se destina o papel que o imuniza&#8221;. O fim de tal imunidade tribut\u00e1ria \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o da liberdade de manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento e da comunica\u00e7\u00e3o jornal\u00edstica, de modo a impedir que o poder tribut\u00e1rio seja utilizado pelo Estado como um instrumento de limita\u00e7\u00e3o indevida de tais liberdades.<br \/>\nE conclui:<br \/>\n&#8220;a comunica\u00e7\u00e3o jornal\u00edstica veiculada atrav\u00e9s da internet (sendo esta apenas um novo meio para a manifesta\u00e7\u00e3o da liberdade de informa\u00e7\u00e3o jornal\u00edstica) est\u00e1 protegida pela imunidade tribut\u00e1ria prevista no artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal&#8221;.(17)<br \/>\nE a opini\u00e3o de MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES:<br \/>\n&#8220;um cidad\u00e3o bem informado \u00e9 um cidad\u00e3o que participa do desenvolvimento do pa\u00eds, exercendo a cidadania e a consci\u00eancia pol\u00edtica. Esse \u00e9 o objetivo da norma constitucional ao conceder a imunidade tribut\u00e1ria aos jornais.(18) e continua:<br \/>\n&#8220;o que deve ser considerado \u00e9 o conte\u00fado de ve\u00edculo de divulga\u00e7\u00e3o \u00e9 a sua finalidade e n\u00e3o os suportes f\u00edsicos dos meios de divulga\u00e7\u00e3o utilizados&#8221;. (19)<br \/>\nE FERNANDO FACURY SCAFF, ao ser questionado se a comunica\u00e7\u00e3o jornal\u00edstica e de natureza editorial, por meio eletr\u00f4nico, goza da imunidade tribut\u00e1ria do artigo 150, inciso VI, letra d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, respondeu da seguinte forma:<br \/>\n&#8220;toda vez que estiver em jogo o exerc\u00edcio de liberdades, na forma do artigo 5\u00ba, IX, n\u00e3o dever\u00e1 haver a incid\u00eancia de impostos, qualquer que seja o meio atrav\u00e9s do qual esta liberdade venha a ser exercida. Assim, entendo que a comunica\u00e7\u00e3o jornal\u00edstica e de natureza editorial, por meio eletr\u00f4nico, goza da imunidade tribut\u00e1ria do artigo 150, VI, letra d, da Constitui\u00e7\u00e3o brasileira atual.&#8221;(20)<br \/>\n7 &#8211; Entendimento dos Tribunais sobre a imunidade tribut\u00e1ria dos livros<br \/>\nOs Tribunais brasileiros j\u00e1 se posicionaram diversas vezes sobre o tema das imunidades tribut\u00e1rias dos livros.<br \/>\nO Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 102.141 do ano de 1985 apreciou quest\u00e3o sobre o alcance da Imunidade n\u00e3o apenas sobre o livro acabado, mas sobre o conjunto de servi\u00e7os para a sua realiza\u00e7\u00e3o:<br \/>\n&#8221; Imunidade Tribut\u00e1ria. Livro. Constitui\u00e7\u00e3o, artigo 19, III, al\u00ednea d. Em se tratando de norma constitucional relativa as imunidades tribut\u00e1rias gen\u00e9ricas, admite-se a interpreta\u00e7\u00e3o ampla, de modo a transparecerem os princ\u00edpios e postulados nela consagrado. O livro, como objeto da imunidade tribut\u00e1ria, n\u00e3o \u00e9 apenas o produto acabado, mas o conjunto de servi\u00e7os que o realiza, desde a reda\u00e7\u00e3o, at\u00e9 a revis\u00e3o de obra, sem restri\u00e7\u00e3o dos valores que o formam e que a Constitui\u00e7\u00e3o protege&#8221;.(21)<br \/>\nE o mesmo Supremo Tribunal Federal julgando o Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 174.476, j\u00e1 disciplinava o alcance que uma imunidade constitucional deve ter dentro de uma sociedade ao dispor:<br \/>\n&#8220;Imunidade &#8211; impostos, livros, jornais e peri\u00f3dicos &#8211; Artigo 150, inciso VI, al\u00ednea d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. A raz\u00e3o de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma raz\u00e3o suficiente, uma necessidade, est\u00e1 no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normalizados, capazes de inibir a produ\u00e7\u00e3o material e intelectual de livros, jornais e peri\u00f3dicos. O benef\u00edcio constitucional alcan\u00e7a n\u00e3o s\u00f3 o papel utilizado diretamente na confec\u00e7\u00e3o dos bens referidos, como tamb\u00e9m insumos nela consumidos como s\u00e3o os filmes e pap\u00e9is fotogr\u00e1ficos&#8221; (22)<br \/>\nE uma apostila. Pode ser alcan\u00e7ada pela regra da imunidade tribut\u00e1ria?<br \/>\nSim, com decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal:<br \/>\n&#8220;Imunidade. Impostos. Livros, jornais, peri\u00f3dicos e o papel destinado \u00e0 sua impress\u00e3o.<br \/>\nApostilas. O preceito da al\u00ednea \u00b4d\u00b4 do inciso VI do artigo 150 da Carta da Rep\u00fablica alcan\u00e7a as chamadas apostilas, ve\u00edculo de transmiss\u00e3o de cultura simplificado&#8221;(23).<br \/>\nNo referido julgamento, o Ministro Marco Aur\u00e9lio interpretou o artigo 150, VI, &#8220;d&#8221;, da seguinte forma:<br \/>\n&#8220;Pois bem, o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo consignou tratar-se, nos causo dos autos, de manuais t\u00e9cnicos remetidos pela Autora. Fez ver que o preceito constitucional, no que voltado ao implemento da educa\u00e7\u00e3o e da cultura, alcan\u00e7a tanto o livro quanto a apostila, porquanto t\u00eam mesmo objetivo, ou seja, a veicula\u00e7\u00e3o da mensagem, a comunica\u00e7\u00e3o do pensamento num contexto de obra de cultura. Confira-se a maior efic\u00e1cia poss\u00edvel ao Texto Constitucional, postura b\u00e1sica quando se vive em um Estado Democr\u00e1tico de Direito. O objetivo maior do preceito constitucional realmente n\u00e3o \u00e9 outro sen\u00e3o o est\u00edmulo, em si, \u00e0 cultura, pouco importando que, no preceito, n\u00e3o se aluda, de forma expressa a apostilas que, em \u00faltima an\u00e1lise, podem ser tidas como a simplifica\u00e7\u00e3o de um livro. Abandone-se a interpreta\u00e7\u00e3o meramente verbal, gramatical: embora seduzindo, por ser a mais f\u00e1cil, deve ser observada em conjunto com m\u00e9todos mais seguros, como \u00e9 o teleol\u00f3gico. O reconhecimento, pela Corte de origem, do conte\u00fado, de veicula\u00e7\u00e3o de mensagens de comunica\u00e7\u00e3o, de pensamento em contexto de cultura, \u00e9 suficiente a dizer-se da fidelidade do \u00d3rg\u00e3o Julgador de origem \u00e0 Carta da Rep\u00fablica.&#8221;(24)<br \/>\nAcreditamos, juntamente com grande parte dos Tribunais, que a imunidade deve ser compreendida em seu sentido final\u00edstico, abrangendo inclusive os meios indispens\u00e1veis \u00e0 produ\u00e7\u00e3o dos objetos imunes, tal como os equipamentos destinados \u00e0 sua produ\u00e7\u00e3o.<br \/>\n8 &#8211; O Supremo Tribunal Federal e a imunidade tribut\u00e1ria para &#8220;\u00e1lbum de figurinhas&#8221; A Ministra Ellen Gracie, relatora do Recurso Extraordin\u00e1rio 221.239-6, de S\u00e3o Paulo, analisou a quest\u00e3o da imunidade tribut\u00e1ria de \u00e1lbum de figurinhas<br \/>\nEis a ementa do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido:<br \/>\n&#8220;Execu\u00e7\u00e3o fiscal. Imunidade sobre \u00e1lbum comercializado para fins de divulga\u00e7\u00e3o e propaganda de novela, com complementa\u00e7\u00e3o de figurinhas impressas em separado.<br \/>\nPrivil\u00e9gio desconsiderado, sem viola\u00e7\u00e3o ao disposto na letra d do inciso VI do artigo 150 da Constitui\u00e7\u00e3o vigente. Embargos rejeitados. Recursos acolhidos para mencionado fim&#8221;.<br \/>\nO Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo havia entendido que o \u00e1lbum de figurinhas da novela da Rede Globo intitulada &#8220;Que Rei Sou Eu&#8221; n\u00e3o serviria de mecanismo de divulga\u00e7\u00e3o cultural ou educativa, mas apenas de ve\u00edculo de propaganda, o que afastaria a imunidade tribut\u00e1ria constitucional para publica\u00e7\u00f5es e peri\u00f3dicos.<br \/>\nA Editora Globo, por sua vez, alegou que os livros ilustrados com cromos de complementa\u00e7\u00e3o com figurinhas s\u00e3o elementos da did\u00e1tica moderna, necess\u00e1rios \u00e0 educa\u00e7\u00e3o infantil, merecendo, assim, serem contemplados pela imunidade constitucional concedida aos livros, peri\u00f3dicos e jornais, cujo objetivo \u00e9 incentivar a cultura e garantir a liberdade de pensamento, o direito de cr\u00edtica e a propaganda partid\u00e1ria.<br \/>\nEis, pois, o entendimento da Ministra Ellen Gracie:<br \/>\n&#8220;Constitucional. Tribut\u00e1rio. Imunidade. Artigo 150, VI, d, Constitui\u00e7\u00e3o Federal. &#8220;\u00c1lbum de Figurinhas&#8221;. Admissibilidade.<br \/>\n1. A imunidade tribut\u00e1ria sobre livros, jornais, peri\u00f3dicos e o papel destinado \u00e0 sua impress\u00e3o tem por escopo evitar embara\u00e7os ao exerc\u00edcio da liberdade de express\u00e3o intelectual, art\u00edstica, cient\u00edfica e de comunica\u00e7\u00e3o, bem como facilitar o acesso da popula\u00e7\u00e3o \u00e0 cultura, \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e \u00e0 educa\u00e7\u00e3o.<br \/>\n2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, n\u00e3o fez ressalvas quanto ao valor art\u00edstico ou did\u00e1tico, \u00e0 relev\u00e2ncia das informa\u00e7\u00f5es divulgadas ou \u00e0 qualidade cultural de uma publica\u00e7\u00e3o.<br \/>\n3. N\u00e3o cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benef\u00edcio fiscal institu\u00eddo para proteger direito t\u00e3o importante ao exerc\u00edcio da democracia, por for\u00e7a de um ju\u00edzo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedag\u00f3gico de uma publica\u00e7\u00e3o destinada ao p\u00fablico infanto-juvenil.<br \/>\n4. Recurso extraordin\u00e1rio conhecido e provido.&#8221;(25)<br \/>\nA ministra entendeu que o &#8220;\u00e1lbum de figurinhas&#8221;\u00e9 uma maneira de estimular o p\u00fablico infantil a se familiarizar com meios de comunica\u00e7\u00e3o impressos, atendendo, em \u00faltima an\u00e1lise, \u00e0 finalidade do benef\u00edcio tribut\u00e1rio.<br \/>\nE, ainda, o voto do Ministro Gilmar Mendes:<br \/>\n&#8220;Sr. Presidente, quando a Ministra Ellen Gracie estava relatando, assaltou-me exatamente a d\u00favida em rela\u00e7\u00e3o a esse precedente conhecido do Plen\u00e1rio a prop\u00f3sito dos cat\u00e1logos telef\u00f4nicos. De fato, a decis\u00e3o tomada pelo Tribunal de S\u00e3o Paulo cont\u00e9m um risco enorme de onerar o juiz com esse &#8220;distinguishing&#8221;entre as publica\u00e7\u00f5es que devem merecer o favor constitucional e aquelas que n\u00e3o devem ser dotadas de tal favor.<br \/>\nDe modo que tamb\u00e9m acompanho S. Exa.&#8221; (26)<br \/>\nO voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes refere-se ao RE n\u00ba 101.441, que teve como relator o Ministro Sydney Sanches, e voto do Ministro C\u00e9lio Borja, entendendo estarem os cat\u00e1logos telef\u00f4nicos abrangidos pela benesse em an\u00e1lise, assim dispondo:<br \/>\n&#8220;Penso que, no nosso sistema juspublic\u00edsticos, a imunidade tribut\u00e1ria do livro, do jornal e dos peri\u00f3dicos \u00e9 ancilar da liberdade de opini\u00e3o e de informa\u00e7\u00e3o e que esta abrange as formas impressas de transmiss\u00e3o e difus\u00e3o de qualquer forma de conhecimento.<br \/>\n\u00c9 poss\u00edvel que o int\u00e9rprete dos textos constitucionais referidos, se impressione com a superficialidade das informa\u00e7\u00f5es veiculadas por uma lista telef\u00f4nica e, assim, predisponhase a exclu\u00ed-la do rol das publica\u00e7\u00f5es merecedoras da prote\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo 8\u00ba, do artigo 153, e, conseq\u00fcentemente, da imunidade prescrita no artigo 19, III, d, todos da Constitui\u00e7\u00e3o.<br \/>\nTal procedimento afigura-se- me, todavia, incompat\u00edvel com a natureza proibit\u00f3ria de uma e outra cl\u00e1usulas, pois ao tolher \u00e0 autoridade do Estado o poder de submeter \u00e0 sua licen\u00e7a a transmiss\u00e3o e a veicula\u00e7\u00e3o de conhecimento ou informa\u00e7\u00e3o, o Constituinte retirou- lhe a faculdade de ditar discrimen entre os diferentes tipos de informa\u00e7\u00e3o, impedindo-o de classific\u00e1-las, seja para efeitos civis ou pol\u00edticos, administrativos ou tribut\u00e1rios, a umas impondo contribui\u00e7\u00f5es, a outras isentando&#8221;. (27)<br \/>\n9 &#8211; Conclus\u00e3o<br \/>\nAssim, como hav\u00edamos questionado no in\u00edcio do texto, perguntamos novamente: agiu corretamente o Supremo Tribunal Federal ao entender que o &#8220;\u00e1lbum de figurinhas&#8221; deve ser contemplado pela imunidade tribut\u00e1ria do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal? Ou, agiu de forma equivocada a mais alta Corte do Judici\u00e1rio brasileiro?<br \/>\nPodemos concluir que sim, que o Supremo Tribunal Federal, mais alta Corte do Judici\u00e1rio nacional, agiu corretamente ao entender que o &#8220;\u00e1lbum de figurinhas&#8221;deve ser contemplado pela imunidade tribut\u00e1ria do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, facilitando o acesso \u00e0 cultura e \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, sendo o \u00e1lbum mais uma maneira de estimular o p\u00fablico infantil a se familiarizar com meios de comunica\u00e7\u00e3o impressos.<br \/>\nAlguns ent\u00e3o poderiam questionar: e um \u00e1lbum de figurinhas com car\u00e1ter sexual, tamb\u00e9m estaria abrangido pela imunidade tribut\u00e1ria? Com certeza a resposta seria n\u00e3o, pois sua finalidade n\u00e3o \u00e9 educativa nem cultural, diferente, por exemplo, de um \u00e1lbum de figurinhas sobre a Copa do Mundo de Futebol, ou sobre as Olimp\u00edadas, que trazem informa\u00e7\u00f5es sobre esportes, sedimentando e fortalecendo a personalidade de nossos jovens.<br \/>\nNotas<br \/>\n(1) http:\/\/www.klickescritores.com.br\/pag_capas\/acervo.htm<br \/>\n(2) Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 11\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1999, p. 69.<br \/>\n(3) Ob. Cit, p. 69<br \/>\n(4) Carvalho, Paulo de Barros. Curso de direito Tribut\u00e1rio. 11\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo, 1999, p. 122.<br \/>\n(5) Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 14\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo, Malheiros, 1998, p. 199.<br \/>\n(6) Falc\u00e3o, Am\u00edlcar apud Nogueira, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 14\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1995, p. 167.<br \/>\n(7) Carrazza, Roque Ant\u00f4nio. Curso de Direito Constitucional Tribut\u00e1rio. 14\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo, Malheiros, 2000, p. 468-469.<br \/>\n(8) Machado, Hugo de Brito. Aspectos Fundamentais do ICMS, Ed. Dial\u00e9tica, S\u00e3o Paulo, 1997, p. 196.<br \/>\n(9) Silva, de Pl\u00e1cido e. Vocabul\u00e1rio Jur\u00eddico. 14\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 499.<br \/>\n(10) Baleeiro, Aliomar. Limita\u00e7\u00f5es Constitucionais ao Poder de Tributar, Editora Forense, 7\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 1997, p. 339.<br \/>\n(11) Pacheco, Angela Maria. Imunidade Tribut\u00e1ria do Livro, in &#8220;Imunidade Tribut\u00e1ria do Livro Eletr\u00f4nico&#8221;, IOB, Coordena\u00e7\u00e3o Geral de Hugo de Brito Machado, p. 15.<br \/>\n(12) Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tribut\u00e1rio, Ed. Malheiros, 14\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 1998, p. 205.<br \/>\n(13) Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1996.001.01801.<br \/>\n(14 )Tribunal Regional Federal da 4\u00ba Regi\u00e3o, Processo n\u00ba 1998.04.01.090888-5, Relator: Juiz Jo\u00e3o Pedro Gebran Neto.<br \/>\n(15) Tributa\u00e7\u00e3o na Internet. Coordenador &#8211; Ives Gandra da Silva Martins, Editora RT, 2001, p. 99<br \/>\n(16) Miranda, Pontes de. Coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1946. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1947.vol. 1, p. 510<br \/>\n(17) Ob. Cit, p. 366-367<br \/>\n(18) Ob. Cit., p. 396<br \/>\n(19) Ob. Cit., p. 400<br \/>\n(20) Ob. Cit., p. 416<br \/>\n(21) Recurso Extraordin\u00e1rio 102.141\/RJ, de 18.10.1985, Relator: Ministro Carlos Madeira<br \/>\n(22) Recurso Extraordin\u00e1rio 174.476\/ SP, de 26.9.1996, Relator: Maur\u00edcio Corr\u00eaa<br \/>\n(23) Recurso Extraordin\u00e1rio 183.403\/SP. Julgamento em 7\/11\/2002. Relator: Ministro Marco Aur\u00e9lio<br \/>\n(24) Voto do Ministro Marco Aur\u00e9lio no Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 183.403\/SP.<br \/>\n(25) Recurso Extraordin\u00e1rio 221.239\/ SP, de 25.5.2004, Relatora: Ellen Gracie<br \/>\n(26) Recurso Extraordin\u00e1rio 221.239\/ SP, de 25.5.2004, Relatora: Ellen Gracie<br \/>\n(27) Recurso Extraordin\u00e1rio 101.441, DJU de 19.8.1988, Relatora: Sydney Sanches<br \/>\n10 &#8211; Bibliografia<br \/>\nBaleeiro, Aliomar. Limita\u00e7\u00f5es Constitucionais ao Poder de Tributar, Editora Forense, 7\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 1997<br \/>\nCarrazza, Roque Ant\u00f4nio. Curso de Direito Consitucional Tribut\u00e1rio. 14\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo, Malheiros, 2000<br \/>\nCarvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 11\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1999<br \/>\nFalc\u00e3o, Am\u00edlcar apud Nogueria, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 14\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1995<br \/>\nMachado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 14\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo, Malheiros, 1998<br \/>\nMiranda, Pontes de. Coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1946. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1947. vol. 1, p. 510<br \/>\nPacheco, Angela Maria. Imunidade Tribut\u00e1ria do Livro, in &#8220;Imunidade Tribut\u00e1ria do Livro Eletr\u00f4nico&#8221;, IOB, Coordena\u00e7\u00e3o Geral de Hugo de Brito Machado Silva, de Pl\u00e1cido e. Vocabul\u00e1rio Jur\u00eddico. 14\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Rio de Janeiro, Forense, 1998<br \/>\nTributa\u00e7\u00e3o na Internet. Coordenador &#8211; Ives Gandra da Silva Martins, Editora RT, 2001<br \/>\nElaborado por:<br \/>\nAlexandre Pontieri. Advogado em Bras\u00edlia\/DF. P\u00f3s-Graduado em Direito Tribut\u00e1rio pelo CPPG &#8211; Centro de Pesquisas e P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o da UniFMU, em S\u00e3o Paulo; P\u00f3s-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP &#8211; Escola Superior do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Leia mais: http:\/\/www.mundocontabil.com.br\/conteudo.php?&#038;id=657&#038;key=13372&#038;dados[acao]=artigo&#038;tipo=0#ixzz246mqk3ig<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&#8220;Se me coubesse decidir se dever\u00edamos ter um governo sem jornais ou jornais sem um governo, eu n\u00e3o hesitaria um momento em preferir a segunda alternativa.&#8221; Thomas Jefferson (1743-1826, segundo Presidente dos Estados Unidos) 1 &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o Ao julgar o Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 221.239, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE, [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"jetpack_post_was_ever_published":false,"_jetpack_newsletter_access":"","jetpack_publicize_message":"","jetpack_is_tweetstorm":false,"jetpack_publicize_feature_enabled":true,"jetpack_social_post_already_shared":false,"jetpack_social_options":{"image_generator_settings":{"template":"highway","enabled":false}}},"categories":[],"tags":[],"jetpack_publicize_connections":[],"jetpack_featured_media_url":"","jetpack_sharing_enabled":true,"jetpack_shortlink":"https:\/\/wp.me\/p28224-tq","jetpack_likes_enabled":true,"jetpack-related-posts":[{"id":4191,"url":"https:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/2014\/01\/ampla-e-irrestrita\/","url_meta":{"origin":1824,"position":0},"title":"Ampla e Irrestrita","author":"Clayton Teles das Merces","date":"29 janeiro 2014","format":false,"excerpt":"O conceito herm\u00e9tico constitucional sobre a ampla e irrestrita imunidade tribut\u00e1ria dos templos religiosos e atividades cong\u00eaneres precisa urgente e rapidamente ser revisto. 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