{"id":1769,"date":"2012-08-10T17:23:44","date_gmt":"2012-08-10T20:23:44","guid":{"rendered":"http:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/?p=1769"},"modified":"2012-08-10T17:23:44","modified_gmt":"2012-08-10T20:23:44","slug":"a-convencao-189-da-oit-e-a-ampliacao-dos-direitos-dos-trabalhadores-domesticos-no-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/2012\/08\/a-convencao-189-da-oit-e-a-ampliacao-dos-direitos-dos-trabalhadores-domesticos-no-brasil\/","title":{"rendered":"A Conven\u00e7\u00e3o 189 da OIT e a amplia\u00e7\u00e3o dos direitos dos trabalhadores dom\u00e9sticos no Brasil"},"content":{"rendered":"<p>Introdu\u00e7\u00e3o<br \/>\nNos \u00faltimos tempos, mormente nesses primeiros anos do novo mil\u00eanio, tem havido muito debate, em todos os ciclos e inst\u00e2ncias da sociedade brasileira e mundial, especialmente nos \u00e2mbitos pol\u00edtico e jur\u00eddico, envolvendo o tratamento diferenciado dos trabalhadores dom\u00e9sticos, quando comparados \u00e0s demais esp\u00e9cies de trabalhadores, tratamento esse que alcan\u00e7a tanto os direitos eminentemente trabalhistas quanto os de natureza previdenci\u00e1ria.<br \/>\nPoucas solu\u00e7\u00f5es, por\u00e9m, foram efetivamente aplicadas no sentido de estabelecer a inclus\u00e3o social dos trabalhadores dom\u00e9sticos, algumas se mostrando de car\u00e1ter meramente dissimulat\u00f3rio, tal como \u00e9 o caso da Lei n\u00ba 10.208, de 23 de mar\u00e7o de 2001, que acrescentou dispositivos \u00e0 Lei n\u00ba 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para facultar \u00e0 categoria dos empregados dom\u00e9sticos o acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi\u00e7o &#8211; FGTS e ao seguro-desemprego.<br \/>\nOs questionamentos agora ganham for\u00e7a em face da aprova\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 189, pela Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho &#8211; OIT (01), que equipara os trabalhadores dom\u00e9sticos aos demais trabalhadores, apressando-se, tanto o Poder Executivo Federal quanto o pr\u00f3prio Congresso Nacional, em dar uma resposta \u00e0 sociedade brasileira, com a cria\u00e7\u00e3o de instrumentos normativos capazes de estabelecer a isonomia em termos de prote\u00e7\u00e3o social.<br \/>\nOcorre que, tendo em vista o fato de o caput do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal fazer refer\u00eancia aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, tratando dos dom\u00e9sticos apenas no seu par\u00e1grafo \u00fanico, para estender a estes alguns dos direitos elencados nos incisos do referido art. 7\u00ba, a quest\u00e3o \u00e9 saber se o legislador ordin\u00e1rio poderia ampliar a prote\u00e7\u00e3o dos dom\u00e9sticos com aqueles direitos descritos nos incisos do art. 7\u00ba, ou tal amplia\u00e7\u00e3o necessitaria de Emenda Constitucional. Tal questionamento, ali\u00e1s, constitui o n\u00facleo do estudo que ora se busca empreender.<br \/>\nImporta de antem\u00e3o observar que as refer\u00eancias a &#8220;trabalhadores&#8221; urbanos e rurais, feita pelo caput do art. 7\u00ba, e a &#8220;trabalhadores dom\u00e9sticos&#8221;, constante do par\u00e1grafo \u00fanico do mesmo art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, encontram-se em desarmonia com a t\u00e9cnica jur\u00eddica adotada tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Previdenci\u00e1rio.<br \/>\n&#8220;Trabalhador&#8221; (sem adjetiva\u00e7\u00e3o) \u00e9 tratada pelo Direito do Trabalho como g\u00eanero, do qual s\u00e3o esp\u00e9cies o empregado comum, o empregado dom\u00e9stico, o trabalhador avulso etc. O &#8220;trabalhador&#8221; ali utilizado, portanto, remete a qualquer pessoa que presta servi\u00e7o, e n\u00e3o propriamente \u00e0quele que trabalha sob subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.  No Direito Previdenci\u00e1rio, o mesmo termo &#8220;trabalhador&#8221; indica que se trata de contribuinte\/segurado obrigat\u00f3rio da Previd\u00eancia Social, via de regra, na qualidade de contribuinte individual, a menos que haja uma qualifica\u00e7\u00e3o, quando ent\u00e3o integrar\u00e1 um grupo espec\u00edfico de contribuinte\/segurado.<br \/>\nA rigor, teria sido mais t\u00e9cnico o constituinte se tivesse utilizado a express\u00e3o &#8220;empregados&#8221; urbanos e rurais e &#8220;empregados dom\u00e9sticos&#8221;, esp\u00e9cies do g\u00eanero trabalhador, uma vez que os direitos catalogados no destacado art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o s\u00e3o t\u00edpicos daqueles que exercem suas atividade profissionais mediante contrato de trabalho.<br \/>\nA prop\u00f3sito, empregado dom\u00e9stico, nos termos do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 5.859, de 11 de dezembro de 1972, \u00e9 &#8220;aquele que presta servi\u00e7os de natureza cont\u00ednua e de finalidade n\u00e3o lucrativa \u00e0 pessoa ou \u00e0 fam\u00edlia no \u00e2mbito residencial destas&#8221;.  De todo modo, no presente estudo, o termo &#8220;trabalhador&#8221; ser\u00e1 utilizado sempre com o significado de empregado, seja urbano e rural, seja dom\u00e9stico.<br \/>\n1 &#8211; A prote\u00e7\u00e3o social dos trabalhadores dom\u00e9sticos no ordenamento jur\u00eddico brasileiro<br \/>\nA prote\u00e7\u00e3o social dos trabalhadores no Brasil \u00e9 algo que flui do ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio como meta priorit\u00e1ria, inclusive, traduzindo a pr\u00f3pria raz\u00e3o de exist\u00eancia do Estado Brasileiro. Essa prote\u00e7\u00e3o figurou inconfund\u00edvel, pelo menos sob um patamar m\u00ednimo, nas diversas Constitui\u00e7\u00f5es que essa &#8220;Terra de Vera Cruz&#8221; j\u00e1 adotou ao longo da sua breve hist\u00f3ria, constando explicitamente de diversos dispositivos da Carta atual, e de forma impl\u00edcita em todo o seu conte\u00fado (02).<br \/>\nEntretanto, nem todas as categorias de trabalhadores estiveram sempre protegidas com essas m\u00ednimas garantias sociais, a exemplo dos dom\u00e9sticos, os quais, expressamente exclu\u00eddos do \u00e2mbito protetivo da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho &#8211; CLT (art. 7\u00ba, &#8220;a&#8221;), foram mantidos em &#8220;constrangedor limbo jur\u00eddico&#8221; por longo per\u00edodo, sem direito, sequer, a sal\u00e1rio m\u00ednimo e reconhecimento previdenci\u00e1rio do seu tempo de servi\u00e7o.<br \/>\nSomente com a Lei n\u00ba 5.859, de 11 de dezembro de 1972, conhecida como &#8220;Leis dos Dom\u00e9sticos&#8221;, os trabalhadores dom\u00e9sticos passariam a ser contemplados com um m\u00ednimo de cidadania jur\u00eddica, ent\u00e3o lhes sendo garantidos tr\u00eas direitos:<br \/>\na) f\u00e9rias anuais remuneradas de 20 dias \u00fateis, ap\u00f3s cada 12 meses de trabalho;<br \/>\nb) anota\u00e7\u00e3o da CTPS; e<br \/>\nc)  participa\u00e7\u00e3o como contribuinte\/segurado obrigat\u00f3rio da Previd\u00eancia Social.<br \/>\nAt\u00e9 5 de outubro de 1988, a categoria foi mantida \u00e0 margem dos sistema protetivo, em termos de prote\u00e7\u00e3o social, permanecendo praticamente apenas com os poucos direitos deferidos pela mencionada Lei n\u00ba 5.859\/72.<br \/>\nA Nova Carta, conquanto tenha ampliado significativamente os direitos de todas as categorias de trabalhadores, estabeleceu tratamento diferenciado entre os dom\u00e9sticos e os demais trabalhadores, conforme se constata do teor do art. 7\u00ba e do seu par\u00e1grafo \u00fanico, in verbis:<br \/>\nArt. 7\u00ba S\u00e3o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al\u00e9m de outros que visem \u00e0 melhoria de sua condi\u00e7\u00e3o social:<br \/>\n(&#8230;).<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. S\u00e3o assegurados \u00e0 categoria dos trabalhadores dom\u00e9sticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integra\u00e7\u00e3o \u00e0 previd\u00eancia social.<br \/>\nNote-se que o caput do art. 7\u00ba destaca expressamente os &#8220;trabalhadores urbanos e rurais&#8221; como os titulares dos direitos elencados nos seus 34 incisos. Nada obstaria que um simples exerc\u00edcio hermen\u00eautico ali inclu\u00edssem os trabalhadores dom\u00e9sticos, sabendo-se que estes tanto podem estar no meio urbano quanto no meio rural. Todavia, foi a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o quem obstou tal possibilidade, ao especificar no par\u00e1grafo os direitos a serem estendidos aos dom\u00e9sticos, quais sejam:<br \/>\na) O sal\u00e1rio m\u00ednimo (inciso IV);<br \/>\nb) A irredutibilidade salarial (inciso VI);<br \/>\nc) O d\u00e9cimo terceiro sal\u00e1rio (inciso VIII);<br \/>\nd) O repouso semanal remunerado (inciso XV);<br \/>\ne) As f\u00e9rias acrescidas de ter\u00e7o (inciso XVII);<br \/>\nf) A licen\u00e7a maternidade de 120 dias e licen\u00e7a paternidade (incisos XVIII e XIX);<br \/>\ng) O aviso pr\u00e9vio (inciso XXI);<br \/>\nh) A aposentadoria (inciso XXIV); e<br \/>\ni) A integra\u00e7\u00e3o \u00e0 Previd\u00eancia Social (parte final do par\u00e1grafo \u00fanico).<br \/>\nTendo-se em mente a disposi\u00e7\u00e3o da parte final do caput do art. 7\u00ba, al\u00e9m dos direitos acima descritos, tamb\u00e9m fazem jus os dom\u00e9sticos, como os demais trabalhadores, a outros direitos &#8220;que visem \u00e0 melhoria de sua condi\u00e7\u00e3o social&#8221;.<br \/>\n2 &#8211; Amplia\u00e7\u00e3o dos direitos m\u00ednimos dos dom\u00e9sticos<br \/>\nFigurando inconfund\u00edveis, como se disse, as mais diversas garantias trabalhistas e previdenci\u00e1rias aos trabalhadores comuns, a sua extens\u00e3o aos trabalhadores dom\u00e9sticos n\u00e3o se trata apenas de uma quest\u00e3o de justi\u00e7a social, mas de dignidade e cidadania. Configura, acima de tudo, um compromisso inafast\u00e1vel da sociedade brasileira, consagrado no texto constitucional a partir mesmo do seu artigo inaugural, o qual proclama, entre os &#8220;fundamentos&#8221; da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.<br \/>\nTal compromisso se apresenta ainda mais expl\u00edcito no art. 3\u00ba da Carta de Outubro, no qual s\u00e3o elencados os &#8220;objetivos fundamentais&#8221; do Estado Brasileiro, entre o quais se destacam a constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade livre, justa e solid\u00e1ria; a erradica\u00e7\u00e3o da pobreza, da marginaliza\u00e7\u00e3o e a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades sociais e regionais; e a promo\u00e7\u00e3o do bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEsses fundamentos e objetivos fundamentais tra\u00e7ados pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 n\u00e3o s\u00e3o exclusividades do Estado Brasileiro. Trata-se de uma tend\u00eancia vivida, sobretudo, por todo o mundo ocidental, que n\u00e3o tem poupado esfor\u00e7os em buscar a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e fundamentais.<br \/>\nNessa linha de ideais, dos quais comungam muitos povos, importa destacar o recente feito da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT), na sua 100\u00aa Confer\u00eancia Internacional do Trabalho, realizada entre 1\u00ba e 18 de junho de 2011, em Genebra, na Su\u00ed\u00e7a, aprovando a 189\u00aa Conven\u00e7\u00e3o e a sua 201\u00aa Recomenda\u00e7\u00e3o (03), prevendo a inser\u00e7\u00e3o dos trabalhadores dom\u00e9sticos no \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o social garantida aos demais trabalhadores, estando ali o Brasil devidamente representando, pondo-se favor\u00e1vel ao destacado pleito internacional, sem qualquer ressalva.<br \/>\nAgora, na condi\u00e7\u00e3o de pa\u00eds membro daquela Organiza\u00e7\u00e3o Internacional, o Brasil, mais do que nunca, precisa modificar o cen\u00e1rio de tratamento diferenciado dos trabalhadores dom\u00e9sticos. Resta saber, por\u00e9m, se para fazer valer a mencionada Conven\u00e7\u00e3o da OIT basta a sua simples ratifica\u00e7\u00e3o pelo Governo Brasileiro (04) ou se ser\u00e1 necess\u00e1rio alterar a Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<br \/>\nNoutras palavras, o estabelecimento da igualdade entre os trabalhadores dom\u00e9sticos e os trabalhadores comuns, no tocante aos direitos descritos nos incisos do art. 7\u00ba, da CF, poder\u00e1 ser feito mediante atua\u00e7\u00e3o do legislador infraconstitucional ou ter\u00e1 necessariamente que passar pelo crivo do constituinte reformador, alterando-se ou excluindo o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal?<br \/>\n3 &#8211; A dimens\u00e3o normativa do artigo 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<br \/>\nConsoante j\u00e1 assinalado, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, no seu art. 7\u00ba, trouxe expressamente um rol de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, dos quais, apenas alguns foram estendidos aos dom\u00e9sticos. Nessa linha, a Constitui\u00e7\u00e3o estabeleceu apenas as garantias m\u00ednimas aos trabalhadores urbanos e rurais, restringindo estas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 categoria dos trabalhadores dom\u00e9sticos, nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico do mencionado art. 7\u00ba.<br \/>\nNa verdade, em se tratando de amplia\u00e7\u00e3o dos direitos dos dom\u00e9sticos, deve-se ter em mente que o caput do art. 7\u00ba estabelece dois blocos de direitos a serem considerados:<br \/>\na) Aqueles capitulados nos incisos do art. 7\u00ba, que expressam o cat\u00e1logo de direitos integrantes da prote\u00e7\u00e3o m\u00ednima dos trabalhadores; e<br \/>\nb) Outros direitos que &#8220;visem \u00e0 melhoria de sua condi\u00e7\u00e3o social&#8221;, conforme prev\u00ea a parte final do caput do art. 7\u00ba.<br \/>\nEvidentemente que a hip\u00f3tese da letra &#8220;b&#8221;, relativamente a outros direitos que visem \u00e0 melhoria da condi\u00e7\u00e3o social do trabalhador, encontra-se fora da prote\u00e7\u00e3o m\u00ednima j\u00e1 estabelecida nos incisos do art. 7\u00ba, tanto em rela\u00e7\u00e3o aos trabalhadores comuns, urbanos e rurais, quanto aos dom\u00e9sticos.<br \/>\nCom efeito, mediante a prescri\u00e7\u00e3o do caput do art. 7\u00ba a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o explicitou a possibilidade de amplia\u00e7\u00e3o do rol de direitos que ela mesma especifica nos incisos daquele dispositivo, alargando-se a prote\u00e7\u00e3o m\u00ednima de todos os trabalhadores, inclusive dos dom\u00e9sticos. Contudo, ao utilizar a express\u00e3o &#8220;outros&#8221;, obviamente que a Carta ressalvou dessa amplia\u00e7\u00e3o aqueles direitos j\u00e1 explicitamente relacionados nos incisos do art. 7\u00ba.<br \/>\nVale dizer, no que toca aos dom\u00e9sticos, esses &#8220;outros&#8221; direitos envolvem duas hip\u00f3teses:<br \/>\nI &#8211; Amplia\u00e7\u00e3o do rol descrito no par\u00e1grafo \u00fanico com outros direitos previstos nos incisos do art. 7\u00ba; e II &#8211; Incorpora\u00e7\u00e3o de novos direitos ao cat\u00e1logo protetivo dos dom\u00e9sticos, os quais n\u00e3o se encontram inscritos nos incisos do art. 7\u00b0.<br \/>\nNo estudo ora empreendido, partir-se-\u00e1 da presun\u00e7\u00e3o de que inexiste controv\u00e9rsia quanto \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o, pelo legislador ordin\u00e1rio, da amplia\u00e7\u00e3o referida na segunda hip\u00f3tese. A quest\u00e3o, por\u00e9m, est\u00e1 centrada \u00e9 na extens\u00e3o, aos dom\u00e9sticos, daqueles direitos elencados nos incisos do art. 7\u00ba, os quais ainda n\u00e3o constam do rol do par\u00e1grafo \u00fanico do mesmo art. 7\u00ba, restando saber se tais direitos podem ser ampliados pelo legislador infraconstitucional ou se somente mediante emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEfetivamente, da forma espec\u00edfica como est\u00e1 sendo colocada, a mat\u00e9ria concentra-se no \u00e2mbito dos procedimentos legislativos, tratando-se, portanto, de questionamento cuja provoca\u00e7\u00e3o dificilmente alcan\u00e7aria a via jurisdicional. Da\u00ed n\u00e3o ser comum encontrar-se manifesta\u00e7\u00f5es na doutrina e na jurisprud\u00eancia sobre o tema. De todo modo, a sua an\u00e1lise pode ser pensada sob duas correntes: uma que interpreta de forma extensiva os direitos dos dom\u00e9sticos, admitindo a amplia\u00e7\u00e3o dos direitos inscritos nos incisos do art. 7\u00ba da CF\/88, \u00e0quela categoria, pelo legislador infraconstitucional; e outra de car\u00e1ter restritivo, que condiciona a referida amplia\u00e7\u00e3o \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do reformador da Constitui\u00e7\u00e3o.<br \/>\n3.1 &#8211; Corrente hermen\u00eautica extensiva<br \/>\n\u00c9 poss\u00edvel identificar-se na doutrina trabalhista uma tend\u00eancia no sentido de se admitir que o legislador infraconstitucional possa estender direitos que integram as garantias m\u00ednimas dos trabalhadores urbanos e rurais aos dom\u00e9sticos, mediante uma interpreta\u00e7\u00e3o extensiva do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba da CF\/88.<br \/>\nEssa tend\u00eancia \u00e9 nitidamente movida pela boa-vontade de alguns especialistas favor\u00e1veis \u00e0 uma prote\u00e7\u00e3o mais ampla daqueles que mais necessitam, fundada, sobretudo, na dignidade da pessoa humana, no princ\u00edpio da isonomia e no princ\u00edpio da norma mais favor\u00e1vel, este \u00faltimo inerente ao Direito do Trabalho, dotado de for\u00e7a normativa, o qual estaria previsto no pr\u00f3prio caput do art. 7\u00ba da CF, assim, nada impedindo que a lei infraconstitucional possa ampliar o rol de direitos dos dom\u00e9sticos, como &#8220;forma de melhora de sua condi\u00e7\u00e3o social&#8221; (05).<br \/>\nAli\u00e1s, h\u00e1 quem defenda tal possibilidade sob o argumento de que o texto constitucional n\u00e3o teria estabelecido qualquer proibi\u00e7\u00e3o, cabendo perfeitamente ao legislador infraconstitucional estabelecer a referida amplia\u00e7\u00e3o, como j\u00e1 ocorreu em rela\u00e7\u00e3o ao FGTS (06). Para essa corrente, a enumera\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba da CF n\u00e3o seria taxativa (numerus clausus), mas exemplificativa, pois n\u00e3o est\u00e1 escrito no referido dispositivo da Lei Maior que os direitos dos dom\u00e9sticos &#8220;s\u00e3o apenas&#8221;, ou &#8220;somente&#8221;, ou ?exclusivamente&#8221; aqueles previstos em alguns dos incisos do art. 7\u00ba, &#8220;permitindo que a lei ordin\u00e1ria estabele\u00e7a outros direitos&#8221; (07).<br \/>\n3.2 &#8211; Corrente hermen\u00eautica restritiva<br \/>\nS\u00e3o diversos os registros doutrin\u00e1rios que negam interpreta\u00e7\u00e3o extensiva no sentido de se permitir ao legislador infraconstitucional estender aos dom\u00e9sticos as parcelas negadas pela Lei Maior, defendendo, pois, que o constituinte excluiu alguns direitos da prote\u00e7\u00e3o m\u00ednima dos dom\u00e9sticos mediante exposi\u00e7\u00e3o numerus clausus, dependendo a altera\u00e7\u00e3o desse rol taxativo de Emenda Constitucional. Veja-se, por exemplo, o manifesto de Georgenor Franco Filho:<br \/>\nCom a Constitui\u00e7\u00e3o de 05 de outubro de1988, foi dado tratamento especial ao empregado dom\u00e9stico, ao inserir um par\u00e1grafo \u00fanico ao art. 7\u00ba, elencando expressa e taxativamente os direitos desse tipo de trabalhador. (&#8230;).<br \/>\nEssa enumera\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o \u00e9 exemplificativa, mas taxativa e exaustiva, impede que outros direitos sejam extens\u00edveis aos dom\u00e9sticos, salvo se alterado aquele preceito fundamental (08).<br \/>\nPara essa corrente, a preocupa\u00e7\u00e3o do constituinte foi conferir ao trabalhador dom\u00e9stico alguns direitos trabalhistas outrora previstos apenas na legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional. E ao se referir e englobar tal categoria de trabalhadores em seu contexto, a Constitui\u00e7\u00e3o o fez &#8220;expressa e topicamente&#8221;, descabendo &#8220;produzir-se interpreta\u00e7\u00e3o extensiva onde a Constitui\u00e7\u00e3o conferiu tratamento restrito e excetivo. S\u00e3o as exatas palavras de Maur\u00edcio Godinho:<br \/>\nA pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica seria um retrato dessa din\u00e2mica jur\u00eddica diferenciada: n\u00e3o obstante o empregado dom\u00e9stico seja t\u00e3o empregado quanto qualquer outro existente no mercado de trabalho, a lei nega a ele in\u00fameros direitos jus trabalhista, sem que se considere fact\u00edvel produzir-se interpreta\u00e7\u00e3o extensiva favor\u00e1vel quanto \u00e0s parcelas negadas (ilustrativamente, jornada de trabalho, FGTS etc.). (&#8230;).<br \/>\nAduz a posi\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica hoje dominante que no instante em que a Carta de 1988 pretendeu se referir e englobar em suas normas categorias dom\u00e9sticas, f\u00ea-lo expressa e topicamente (par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba, CF\/88). Assim, descaberia produzir-se interpreta\u00e7\u00e3o extensiva onde a Constitui\u00e7\u00e3o conferiu tratamento restrito e excetivo (09).<br \/>\nNo \u00e2mbito da doutrina constitucional tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel encontrar quem encampe esse pensamento, a exemplo Uadi Lam\u00eago BULOS, o qual, em an\u00e1lise ao destacado par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba, assim escreve:<br \/>\nEsse preceito \u00e9 novo na ordem jur\u00eddica constitucional brasileira, n\u00e3o encontrando similar nas Constitui\u00e7\u00f5es passadas. Evidente que a enumera\u00e7\u00e3o \u00e9 taxativa. N\u00e3o h\u00e1 que se falar noutros direitos, ou benef\u00edcios, al\u00e9m desses que foram previstos. Nem mesmo o legislador poder\u00e1, mediante provid\u00eancia legislativa ulterior, ampliar o cat\u00e1logo de preceito em tela, muito menos o Poder Judici\u00e1rio atrav\u00e9s de ato imperativo. Qualquer alargamento da mensagem prescrita a\u00ed gizada ser\u00e1 inconstitucional (10).<br \/>\nA corrente restritiva trabalha, pois, com a ideia de que o constituinte de 1988 concedeu aos dom\u00e9sticos aquilo que entendeu ser poss\u00edvel conceder, tratando assim de forma especial a categoria no intento de lhe preservar, considerando nesse contexto diversos aspectos atinentes \u00e0 atividade e \u00e0 pr\u00f3pria categoria profissional. O reconhecimento de um maior n\u00famero de direitos aos trabalhadores dom\u00e9sticos oneraria demasiadamente o empregador, e como consequ\u00eancias, entre outras, viriam a redu\u00e7\u00e3o da oferta de empregos, bem como o aumento da informalidade. Tudo isso seria algo por demais danoso tanto para a pr\u00f3pria categoria profissional quanto para o Estado.<br \/>\nAli\u00e1s, h\u00e1 quem veja obst\u00e1culo n\u00e3o apenas em rela\u00e7\u00e3o ao legislador infraconstitucional, mas at\u00e9 mesmo para o constituinte reformador, no tocante \u00e0 amplia\u00e7\u00e3o do leque dos direitos previstos no art. 7\u00ba, e n\u00e3o apenas em rela\u00e7\u00e3o aos dom\u00e9sticos, mas em rela\u00e7\u00e3o a todos os trabalhadores. Neste sentido, pede-se v\u00eania para novamente transcrever a li\u00e7\u00e3o de Bulos:<br \/>\nOs direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7\u00ba), do mesmo modo que os direitos sociais (art. 6\u00ba), seguem o sistema de enumera\u00e7\u00e3o taxativa (numerus clausus). Do contr\u00e1rio, abrir\u00edamos uma gama infind\u00e1vel de direitos, estimulando o casu\u00edsmo.<br \/>\nTamb\u00e9m \u00e9 inconveniente aumentar, via emenda constitucional, o leque de direitos do art. 7\u00ba, alargando, mais ainda, o que j\u00e1 \u00e9, notadamente, amplo.<br \/>\nA consagra\u00e7\u00e3o de direitos, &#8220;sem men\u00e7\u00e3o expressa aos deveres&#8221;, ainda quando estes se encontrem, logicamente, impl\u00edcitos, fomenta crises institucionais, acarretando desemprego, fome, marginalidade e mis\u00e9ria, ainda mais em pa\u00edses como o Brasil, de escassa forma\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e educacional.<br \/>\nAcionar o poder reformador, em tal hip\u00f3tese, afigura-se medida eivada de imprud\u00eancia e demagogia, porque o cat\u00e1logo de direitos trabalhistas da Carta Maior j\u00e1 se apresenta sobremodo farto. N\u00e3o conv\u00e9m, pois, ser ampliado via emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o (11).<br \/>\nImporta, por\u00e9m, destacar que, neste particular aspecto da discuss\u00e3o, o entendimento do STF aponta para um sentido contr\u00e1rio, constando expressamente do voto do Relator, no julgamento da ADIn 639, &#8220;que o rol de garantias do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o exaure a prote\u00e7\u00e3o aos direitos sociais&#8221; (12).<br \/>\nVoltando ao centro da quest\u00e3o, importa observa que a o argumento de agress\u00e3o ao princ\u00edpio da isonomia \u00e9 recha\u00e7ado pelos defensores da interpreta\u00e7\u00e3o restritiva, fundamentando estes que os dom\u00e9sticos, enquanto categoria profissional, n\u00e3o est\u00e3o no mesmo p\u00e9 de igualdade dos empregados comuns, considerando-se os diversos elementos e paradigmas que se inserem no contexto das variadas atividades profissionais, devendo a mat\u00e9ria ser avaliada em face das peculiaridades de cada grupo e da natureza das coisas.<br \/>\nTamb\u00e9m n\u00e3o estariam em preju\u00edzo a dignidade da pessoa humana e a valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho, previstos no artigo 1\u00ba, incisos III e IV, da Carta, porquanto a &#8220;dignidade&#8221; encontra-se sedimentada no m\u00ednimo ao qual a Constitui\u00e7\u00e3o se prop\u00f5e garantir, m\u00ednimo este consolidado no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba, o qual tamb\u00e9m expressa inegavelmente a valoriza\u00e7\u00e3o, dentro do poss\u00edvel, da atividade profissional a que faz refer\u00eancia aquele dispositivo.<br \/>\n4 &#8211; Tese acolhida no presente estudo<br \/>\nFeitas as considera\u00e7\u00f5es j\u00e1 expostas nos itens antecedentes, importa reiterar que os direitos capitulados nos incisos do art. 7\u00ba comp\u00f5em a m\u00ednima prote\u00e7\u00e3o admiss\u00edvel pelo ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio aos trabalhadores em geral (urbanos e rurais). Essa prote\u00e7\u00e3o m\u00ednima, contudo, em rela\u00e7\u00e3o aos dom\u00e9sticos, ocupa patamar inferior, constituindo-se de apenas alguns daqueles direitos assegurados ao demais trabalhadores.<br \/>\nN\u00e3o se pode olvidar que essa distin\u00e7\u00e3o entre os trabalhadores comuns e os dom\u00e9sticos n\u00e3o \u00e9 obra do legislador ordin\u00e1rio, mas do pr\u00f3prio constituinte de 1988, pautada certamente na convic\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o deveria, ou n\u00e3o poderia, o ordenamento jur\u00eddico conferir garantia extensa \u00e0 destacada categoria profissional. \u00c9 dizer, numa analogia: n\u00e3o se poder querer cal\u00e7ar um p\u00e9 de n\u00famero quarenta com um sapato de n\u00famero trinta e oito. Ou o sapato restar\u00e1 danificado, ou o p\u00e9 ficar\u00e1 desconfort\u00e1vel.<br \/>\nUma leitura a contr\u00e1rio sensu do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba indica que o Constituinte, movido, talvez, por raz\u00f5es vinculadas a circunst\u00e2ncias s\u00f3cio-econ\u00f4micas, circunst\u00e2ncias essas que distinguem o empreendimento empresarial da atividade exercida no \u00e2mbito familiar, e at\u00e9 mesmo para dar \u00eanfase \u00e0 liberdade do mercado de trabalho e ao princ\u00edpio da livre iniciativa, intencionalmente afastou os demais direitos constantes dos incisos do art. 7\u00ba da prote\u00e7\u00e3o m\u00ednima dos dom\u00e9sticos.<br \/>\nPor outro lado, \u00e9 tamb\u00e9m ineg\u00e1vel que o referido par\u00e1grafo \u00fanico n\u00e3o disp\u00f4s apenas sobre direitos dos trabalhadores dom\u00e9sticos, mas tamb\u00e9m sobre direitos de seus empregadores. Pelo menos em tese, os direitos constantes dos incisos do art. 7\u00ba, que n\u00e3o foram inclu\u00eddos no par\u00e1grafo \u00fanico, s\u00e3o verdadeiros direitos dos empregadores dom\u00e9sticos.<br \/>\nDiante dessas considera\u00e7\u00f5es, \u00e9 for\u00e7oso concluir-se que a extens\u00e3o, aos dom\u00e9sticos, de qualquer dos demais direitos elencado nos inciso do art. 7\u00ba da CF, s\u00f3 poder\u00e1 ser feita mediante altera\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, sob pena de viola\u00e7\u00e3o aos limites nela estabelecidos. Isto, ali\u00e1s, j\u00e1 est\u00e1 sendo providenciado pelo Poder Legislativo, que faz as vezes de Constituinte Reformador, ali tramitando diversos Projetos de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, tendo por objeto a altera\u00e7\u00e3o ou exclus\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba, da CF, a exemplo da PEC n\u00ba 478\/2010 (13).<br \/>\nA extens\u00e3o do FGTS aos dom\u00e9sticos, pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 1.986, de 13\/12\/1999, convertida na Lei n\u00ba 10.208\/01, n\u00e3o pode ser utilizada como fundamento h\u00e1bil a autorizar a extens\u00e3o dos direitos m\u00ednimos dos empregados comuns aos empregados dom\u00e9sticos (14). De fato, o referido direito, que consta do inciso III do art. 7\u00ba, n\u00e3o foi inscrito entre os direitos dos dom\u00e9sticos, por\u00e9m, foi a estes estendidos pelo legislador ordin\u00e1rio. Ocorre que essa extens\u00e3o n\u00e3o tem car\u00e1ter cogente, tratando-se de mera faculdade do empregador dom\u00e9stico conceder ou n\u00e3o o FGTS, ou seja, n\u00e3o agride a seara jur\u00eddica do empregador dom\u00e9stico, eis que n\u00e3o lhe obriga.<br \/>\nVale dizer, a Lei em nada alterou a prote\u00e7\u00e3o m\u00ednima j\u00e1 garantida, cuja principal caracter\u00edstica \u00e9 a sua natureza impositiva, na medida em que n\u00e3o imp\u00f4s um dever jur\u00eddico ao empregador, limitando-se a estabelecer uma faculdade que, na verdade, j\u00e1 reinava no campo da liberdade contratual, da livre iniciativa e do direito potestativo do empregador. Noutro giro, se tivesse a mencionada Lei estabelecido uma regra impositiva, e n\u00e3o uma mera faculdade, certamente que estaria em confronto com a Constitui\u00e7\u00e3o (15). E mesmo o fato de se tornar obrigat\u00f3rio o FGTS, com a ades\u00e3o do empregador, isso n\u00e3o desnatura a sua facultatividade. Tornar-se-\u00e1 obrigat\u00f3rio tal direito por for\u00e7a do princ\u00edpio da inalterabilidade das cl\u00e1usulas contratuais e n\u00e3o necessariamente porque o legislador o quis.<br \/>\nEfetivamente, considerando-se que as normas constitucionais ocupam o topo do ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o parece razo\u00e1vel admitir-se que o legislador  infraconstitucional possa incluir excluir qualquer daqueles direitos, seja em rela\u00e7\u00e3o aos pr\u00f3prios incisos do art. 7\u00ba, ou em rela\u00e7\u00e3o ao seu par\u00e1grafo \u00fanico. Isto, porque foi o pr\u00f3prio constituinte que tomou para si a responsabilidade de conced\u00ea-los ou n\u00e3o aos dom\u00e9sticos, inclusive, tendo o cuidado e zelo de nominar tais direito, um a um, nos incisos do art. 7\u00ba.<br \/>\nSe assim \u00e9, a extens\u00e3o de qualquer dos direitos ali especificados aos dom\u00e9sticos pelo Legislador Infraconstitucional equivaleria a altera\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba, da CF, o que s\u00f3 poder\u00e1 ser feito pelo reformador da Constitui\u00e7\u00e3o, nos termos do seu art. 60.<br \/>\nAdmitir-se que o legislador ordin\u00e1rio possa estender algum dos direitos descritos nos incisos do art. 7\u00ba da CF aos trabalhadores dom\u00e9sticos, implica n\u00e3o s\u00f3 na negativa de que as normas constitucionais se situam no topo do ordenamento jur\u00eddico, mas tamb\u00e9m na recusa em absoluto da sua rigidez, uma das principais caracter\u00edsticas do constitucionalismo brasileiro, que certamente se traduz na maior garantia de que a soberania da Constitui\u00e7\u00e3o ser\u00e1 preservada, mediante a imposi\u00e7\u00e3o de que qualquer altera\u00e7\u00e3o no seu texto s\u00f3 poder\u00e1 ser levada a efeito por Emenda Constitucional, que exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene do que o processo comum exigido para todas as demais esp\u00e9cies normativas legais.<br \/>\nA Constitui\u00e7\u00e3o, ao contemplar direitos, via de regra, elenca apenas o m\u00ednimo, deixando para o legislador ordin\u00e1rio o mister de atribuir novos direitos. Diante dessa realidade, soa estranho admitir-se que a Constitui\u00e7\u00e3o proibiu a concess\u00e3o ou a amplia\u00e7\u00e3o de direitos, sobretudo nesses tempos de propaga\u00e7\u00e3o dos direitos, e sob a m\u00e1xima de n\u00e3o se poder interpretar dispositivos que comp\u00f5em o T\u00edtulo II &#8211; Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Cap\u00edtulo I &#8211; Dos Direitos Sociais, em desfavor do benefici\u00e1rio. Entretanto, n\u00e3o h\u00e1 nenhum impedimento de ordem jur\u00eddica nesse sentido (16).<br \/>\nAo contr\u00e1rio disso, s\u00e3o diversas as hip\u00f3teses expl\u00edcitas de limita\u00e7\u00e3o de direitos existente no texto constitucional, a exemplo do direito de propriedade (17); do direito do servidor p\u00fablico permanecer no exerc\u00edcio do cargo p\u00fablico ap\u00f3s os setenta anos de idade (CF, art. 40, II), que tamb\u00e9m tem reflexos diretos sobre o direito de prestar concurso p\u00fablico; direito \u00e0 livre manifesta\u00e7\u00e3o de pensamento (CF, art. 5\u00ba, IV) (18); direito de liberdade de express\u00e3o religiosa CF, art. 5\u00ba, VIII) (19); direito \u00e0 reuni\u00e3o (CF, art. 5\u00ba, XVI) (20) etc.<br \/>\nCom efeito, em rela\u00e7\u00e3o aos trabalhadores, a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o expl\u00edcita entre algumas classes, da\u00ed, excepcionalmente, trazendo um elenco de direitos de forma n\u00e3o exemplificativa, mas exaustiva. Na linha de pensamento de Franco Filho (21), isso n\u00e3o ocorre apenas com os dom\u00e9sticos, mas tamb\u00e9m com os servidores p\u00fablicos civis (art. 39, \u00a7 3\u00ba) (22) e com os servidores p\u00fablicos militares da Uni\u00e3o (art. 142, caput e \u00a7 3\u00ba, inciso VIII), cujos direitos, igualmente aos dom\u00e9sticos,  n\u00e3o poder\u00e3o ser ampliados pelo legislador infraconstitucional.<br \/>\nEfetivamente, todos os direitos impl\u00edcitos ou explicitamente previstos, regra geral, s\u00e3o relativos. Quando a relativiza\u00e7\u00e3o, ou limita\u00e7\u00e3o, do direito vem expressamente prevista no texto constitucional, isso n\u00e3o h\u00e1 de gerar qualquer dificuldade para o int\u00e9rprete, uma vez que a explicitude ou taxatividade constitucional supera qualquer d\u00favida hermen\u00eautica. Este \u00e9 exatamente o caso do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba.<br \/>\nAs hip\u00f3teses que geram dificuldade hermen\u00eautica, contudo, s\u00e3o aquelas em que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o contempla, de forma expressa, a possibilidade de limita\u00e7\u00e3o ao direito, cabendo ao int\u00e9rprete, nesses casos, buscar a solu\u00e7\u00e3o \u00e0 luz da hermen\u00eautica constitucional. E mesmo quando n\u00e3o haja previs\u00e3o constitucional expressa, n\u00e3o pode tal omiss\u00e3o ser interpretada como impossibilidade de limita\u00e7\u00e3o do direito, necessitando que o int\u00e9rprete lance m\u00e3o de outros elementos para justificar a limita\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o limita\u00e7\u00e3o de um direito fundamental.<br \/>\nEnfim, a limita\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba, em rela\u00e7\u00e3o aos dom\u00e9sticos, atendeu \u00e0s circunst\u00e2ncias da \u00e9poca, por\u00e9m, n\u00e3o fossizilando a possibilidade necess\u00e1ria de sempre buscar a igualdade entre os trabalhadores. Entretanto, \u00e9 ineg\u00e1vel que o disposto no destacado par\u00e1grafo \u00fanico, embora possa ser tido como exagero do constituinte, constitui barreira intranspon\u00edvel pelo legislador ordin\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o aos direitos ali discriminados.<br \/>\nNote-se que o caput do art. 7\u00ba remete expressamente ao rol de direitos elencados nos trinta e quatro incisos que o integram, ressalvando &#8220;outros&#8221; direitos que visem \u00e0 melhoria de sua condi\u00e7\u00e3o social. Obviamente que esses &#8220;outros&#8221; direitos a serem considerados n\u00e3o podem coincidir com aqueles que j\u00e1 se encontram relacionados nos incisos do art. 7\u00ba, porquanto n\u00e3o faria qualquer sentido a destacada ressalva e muito menos a pr\u00f3pria refer\u00eancia expressa que a Constitui\u00e7\u00e3o faz aos direitos discriminados nos incisos.<br \/>\nNesse contexto, importa trazer a lume o princ\u00edpio basilar de hermen\u00eautica jur\u00eddica, segundo o qual a lei n\u00e3o cont\u00e9m palavras in\u00fateis: verba cum effectu, sunt accipienda. Vale dizer, as palavras que integram o texto normativo devem ser compreendidas como tendo alguma efic\u00e1cia, n\u00e3o cabendo a presun\u00e7\u00e3o de que, na lei, existem palavras utilizadas em v\u00e3o.<br \/>\n\u00c9 certo que a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do Direito n\u00e3o constitui uma atividade meramente cognitiva, mas fundamentalmente volitiva, criativa, portanto, de natureza eminente constitutiva (23), em cujo processo o int\u00e9rprete age com uma consider\u00e1vel dose de discricionariedade (24). Entretanto, a criatividade do int\u00e9rprete n\u00e3o \u00e9 soberana, devendo ele se ater ao fato de que entre o enunciado normativo e a norma n\u00e3o h\u00e1 um isolamento absoluto, porquanto a norma nada mais \u00e9 do que o produto da interpreta\u00e7\u00e3o, cujo ponto de partida \u00e9 sempre o enunciado normativo, e deste n\u00e3o deve apartar-se o operador do Direito.<br \/>\nSe o int\u00e9rprete ignora ou desconsidera o conte\u00fado do enunciado normativo, o processo de interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o \u00e9 tomado por um verdadeiro desvirtuamento, tornando-se corrompido, saindo ent\u00e3o dos trilhos da interpreta\u00e7\u00e3o &#8211; ou concretiza\u00e7\u00e3o da norma posta &#8211; para ingressar no campo da cria\u00e7\u00e3o propriamente dita, ou seja, da modifica\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico (25), ensejando assim quest\u00f5es de variadas dimens\u00f5es, sob t\u00edtulos diversos, tais como &#8220;politiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a&#8221;, &#8220;judicializa\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica&#8221;, &#8220;ativismo judicial&#8221;, desvirtuamento da &#8220;interpreta\u00e7\u00e3o extensiva&#8221; etc., tudo desaguando na discricionariedade do int\u00e9rprete\/aplicador da Constitui\u00e7\u00e3o, com reflexos diretos sobre o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes.<br \/>\nCom efeito, pode vir a ocorrer de uma palavra ter mais de um sentido, hip\u00f3tese em que se deve buscar aquele sentido melhor adapt\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie por meio do exame do contexto ou por outro processo. Contudo, h\u00e1 sempre que se atribuir a cada palavra ou frase a sua raz\u00e3o de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribui\u00e7\u00e3o para precisar o alcance da regra positivada, valorando-os devidamente, de modo que nenhuma parte resulte inoperativa ou sup\u00e9rflua, nula, ociosa, in\u00fatil ou sem significa\u00e7\u00e3o alguma (26).<br \/>\n\u00c9 dizer-se: conquanto disponha o int\u00e9rprete do Direito e, pois, da Constitui\u00e7\u00e3o, de um campo bastante amplo para atuar, o que remete \u00e0 id\u00e9ia de poder discricion\u00e1rio do hermeneuta, a deflagra\u00e7\u00e3o do processo de interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o da norma jur\u00eddica n\u00e3o parte do vazio, da mera vontade do operador ou de qualquer outro elemento que n\u00e3o seja o pr\u00f3prio texto normativo. Implica dizer que o int\u00e9rprete\/aplicador deve sempre tomar como ponto de partida a orienta\u00e7\u00e3o estabelecida no enunciado normativo (27). \u00c9, pois, o caso do destacado art. 7\u00ba e seu par\u00e1grafo \u00fanicos, da CF, cujas premissas normativas n\u00e3o podem ser suplantadas pela extrema necessidade de se ampliar os direitos do dom\u00e9sticos.<br \/>\nConclus\u00e3o<br \/>\nConquanto a OIT tenha consolidado entendimento que iguala os direitos dos dom\u00e9sticos aos direitos dos demais empregados, a integral ado\u00e7\u00e3o pelo Estado Brasileiro passar\u00e1 necessariamente por uma reforma \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal, isto porque o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba da CF\/88 estabelece, em numerus clausus, os direitos que integram a prote\u00e7\u00e3o m\u00ednima dos dom\u00e9sticos.<br \/>\nEm se entendendo que a disposi\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba n\u00e3o tem for\u00e7a normativa alguma no sentido de delimitar os direitos elencados nos incisos que relaciona, equivale admitir que o referido dispositivo cont\u00e9m frases e palavras in\u00fateis.<br \/>\nNa verdade, s\u00f3 tem sentido o art. 7\u00ba, e todos os seus dispositivos, em se admitindo que o Constituinte quis, ele mesmo, dispor sobre os direitos ali elencados, por entend\u00ea-los de alta relev\u00e2ncia no cen\u00e1rio da prote\u00e7\u00e3o social do trabalhador e da economia nacional, seja deferindo-os integralmente aos trabalhadores urbanos e rurais, seja restringindo alguns deles em rela\u00e7\u00e3o aos trabalhadores dom\u00e9sticos.<br \/>\nAlerta-se para o fato de que, na an\u00e1lise ora empreendida, n\u00e3o se ingressou na seara substancial dos direitos dos dom\u00e9sticos. O presente estudo cingiu-se a investiga\u00e7\u00e3o em torno do ve\u00edculo juridicamente apropriado para a amplia\u00e7\u00e3o do patamar m\u00ednimo de prote\u00e7\u00e3o dos dom\u00e9sticos, merecendo que seja reiterada a necess\u00e1ria busca de solu\u00e7\u00f5es para o secular problema de desprote\u00e7\u00e3o social, ou prote\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria, dessa categoria profissional.<br \/>\nA rigor, a negativa aos dom\u00e9sticos de alguns dos direitos elencados nos incisos do art. 7\u00ba jamais se justificou, a menos que se pretenda reconhecer e proclamar o orgulho nacional pelas ra\u00edzes escravocratas do trabalho dom\u00e9stico. Contudo, n\u00e3o se pode confundir os direitos materiais que efetivamente devem ser estendidos aos dom\u00e9sticos, com os procedimentos mediante os quais ser\u00e3o tais direitos viabilizados pelo ordenamento jur\u00eddico.<br \/>\nEnfim, entende-se que &#8220;outros&#8221; direitos podem ser conferidos aos dom\u00e9sticos pelo legislador infraconstitucional, desde que n\u00e3o estejam inseridos entre aqueles constantes dos incisos do art. 7\u00ba da CF\/88. Estes, somente por reforma da Constitui\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser estendidos aos dom\u00e9sticos. N\u00e3o se trata, pois, de se dizer o que seja justo ou injusto, mas poss\u00edvel ou imposs\u00edvel por essa ou aquela via procedimental, tendo-se em mente as balizas da Lei Fundamental. Na hip\u00f3tese, o meio justifica o fim, mas o fim n\u00e3o justifica o meio.<br \/>\nRefer\u00eancias<br \/>\nALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1997.<br \/>\nBARROS, Clemilton da Silva. A aposentadoria especial do servidor p\u00fablico e o mandado de injun\u00e7\u00e3o: an\u00e1lise da jurisprud\u00eancia do STF acerca do artigo 40, par\u00e1grafo 4\u00ba, da CF. Campinas, SP: Servanda Editora, 2012.<br \/>\nBASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 3. ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004.<br \/>\nBRASIL. C\u00e2mara dos Deputados. PEC n\u00ba 478, de 2010. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.camara.gov.br\/proposicoesWeb\/fichadetramitacao?idProposicao=473496. Acesso em: 04 Abr 2012.<br \/>\nBULOS, Uadi Lamm\u00eago. Constitui\u00e7\u00e3o Federal Anotada. 7. ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007.<br \/>\nUadi Lamm\u00eago. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 56\/2007. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<br \/>\nCANOTILHO, Jos\u00e9 Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.<br \/>\nDELGADO, Maur\u00edcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. S\u00e3o Paulo, LTr, 2011.<br \/>\nFRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Globaliza\u00e7\u00e3o &#038; desemprego: mudan\u00e7as nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho. S\u00e3o Paulo, LTr, 1998,<br \/>\nGARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2007.<br \/>\nHESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da Rep\u00fablica Federal da Alemanha. Trad. Luis Afonso Heck. Porto Alegre: Fabris, 1998.<br \/>\nMARTINS, Sergio Pinto. Manual do Trabalho Dom\u00e9stico. S\u00e3o Paulo: Editora Atlas, 2006, L.<br \/>\nMAXIMILIANO, Carlos. Hermen\u00eautica e Aplica\u00e7\u00e3o do Direito. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.<br \/>\nNASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho. S\u00e3o Paulo: LTr, 1998.<br \/>\nSAAD, Eduardo Gabriel. Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho comentada. 39. ed. atual. e rev. e ampl. por Jos\u00e9 Eduardo Duarte SAAD, Ana Maria Saad CASTELLO BRANCO. S\u00e3o Paulo: LTr, 2006.<br \/>\nSARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos p\u00fablicos. 3. ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2005.<br \/>\nTAVARES, Andr\u00e9 Ramos. A teoria da concretiza\u00e7\u00e3o constitucional. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais &#8211; RBEC, Belo Horizonte, ano 2, n. 7, p. 13-30, jul.\/set. 2008. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 04 abr 2012.<br \/>\nNotas<br \/>\n(01) Trata-se a OIT de uma ag\u00eancia multilateral ligada \u00e0 Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (ONU), especializada na promo\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a social, sobretudo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s quest\u00f5es do trabalho. Foi criada em 1919 pela Confer\u00eancia de Paz ap\u00f3s a Primeira Guerra Mundial, convertendo-se a sua Constitui\u00e7\u00e3o na Parte XIII do Tratado de Versalhes. Tem representa\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria de governos dos 182 Estados-Membros e de organiza\u00e7\u00f5es de empregadores e de trabalhadores. Cada Estado-Membro est\u00e1 representado por 02 delegados do governo, um dos empregados e um dos empregadores, os quais podem votar de forma independente, na defesa de seus interesses. Est\u00e1 sediada em Genebra, Su\u00ed\u00e7a, tendo uma rede de escrit\u00f3rios em todos os continentes.<br \/>\n(02) Celso BASTOS e Gandra MARTINS registram que &#8220;de certa forma, no Brasil, sempre houve a preocupa\u00e7\u00e3o em proporcionar algum tipo de prote\u00e7\u00e3o ao empregado dom\u00e9stico, desde o C\u00f3digo Civil de 1916, embora nossos textos constitucionais n\u00e3o fizessem qualquer refer\u00eancia ao assunto at\u00e9 a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o vigente&#8221;. (BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 3. ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004, p. 543).<br \/>\n(03) Importa destacar a distin\u00e7\u00e3o entre &#8220;Conven\u00e7\u00e3o&#8221; e &#8220;Recomenda\u00e7\u00e3o&#8221; da OIT. A primeira possui car\u00e1ter normativo (for\u00e7a de Lei) e constitui tratado de car\u00e1ter unilateral, eis que elaborada por diversos pa\u00edses, com a participa\u00e7\u00e3o tripartite e com a possibilidade de ades\u00e3o do Estado-Membro a qualquer tempo. No Brasil, os tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais, via de regra, t\u00eam caracter\u00edsticas de Lei Ordin\u00e1ria, salvo aqueles de Direitos Humanos, que ser\u00e3o equivalentes a Emenda Constitucional, se aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr\u00eas quintos dos votos dos respectivos membros, conforme estabelece o par\u00e1grafo terceiro, do artigo 5\u00ba, da CF, inclu\u00eddo pela EC n\u00ba 45\/2004. A &#8220;Recomenda\u00e7\u00e3o&#8221;, por sua vez, n\u00e3o gera direitos e obriga\u00e7\u00f5es, tratando-se apenas de fontes materiais, que servem como diretriz para apontar o procedimento mais correto a ser seguido.<br \/>\n(04) A ratifica\u00e7\u00e3o segue o mesmo procedimento adotado para uma Lei Ordin\u00e1ria, nos termos dos artigos, 84, VIII, 102, III, &#8220;b&#8221; e 105, III, &#8220;a&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Alerta-se, por\u00e9m, para o fato de que o \u00a7 3\u00ba do artigo 5\u00ba, da CF.\/88, inclu\u00eddo pela EC n\u00ba 45\/2004, prev\u00ea que &#8220;os tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr\u00eas quintos dos votos dos respectivos membros, ser\u00e3o equivalentes \u00e0s emendas constitucionais&#8221;.<br \/>\n(05) Neste sentido, a manifesta\u00e7\u00e3o de Gustavo Felipe Barbosa GARCIA (Curso de Direito do Trabalho. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2007).<br \/>\n(06) \u00c9 o posicionamento, entre outros,  de Renato SARAIVA (Direito do trabalho para concursos p\u00fablicos. 3. ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2005).<br \/>\n(07) MARTINS, Sergio Pinto. Manual do Trabalho Dom\u00e9stico. S\u00e3o Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 55-56.<br \/>\n(08) Para FRANCO FILHO, n\u00e3o apenas aqueles direitos que se encontram inscritos nos incisos do art. 7\u00ba da CF\/88, mas qualquer novo direito a ser conferido aos dom\u00e9sticos ter\u00e1 passar por altera\u00e7\u00e3o na Constitui\u00e7\u00e3o Federal. (FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Globaliza\u00e7\u00e3o &#038; desemprego: mudan\u00e7as nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho. S\u00e3o Paulo, LTr, 1998, p. 24 e ss.).<br \/>\n(09) DELGADO, Maur\u00edcio Godinho (Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. S\u00e3o Paulo, LTr, 2011, p. 378).<br \/>\n(10) BULOS, Uadi Lamm\u00eago. Constitui\u00e7\u00e3o Federal Anotada. 7. ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007, p. 463.<br \/>\n(11) BULOS, Uadi Lamm\u00eago. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 56\/2007. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 629.<br \/>\n(12) ADI 639, Relator:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02\/06\/2005, DJ 21-10-2005 PP-00005 EMENT VOL-02210-01 PP-00006 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 34-46.<br \/>\n(13) A destacada PEC revoga o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados dom\u00e9sticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.camara.gov.br\/proposicoesWeb\/fichadetramitacao?idProposicao=473496. Acesso em: 06 Abr 2012.<br \/>\n(14) Argumento utilizado pela corrente extensiva para defender a amplia\u00e7\u00e3o dos demais direitos dos incisos do art. 7\u00ba da CF\/88 aos dom\u00e9sticos.<br \/>\n(15) Nessa linha de racioc\u00ednio, importa trazer a lume os coment\u00e1rios de Gabriel SAAD, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei Complementar n\u00ba 103\/00: &#8220;A nosso ver, \u00e9 inconstitucional o dispositivo da Lei Complementar n\u00ba 103, de 14.7.00, que estendeu o piso salarial ao empregado dom\u00e9stico. O par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba n\u00e3o prev\u00ea semelhante extens\u00e3o. (SAAD, Eduardo Gabriel. Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho comentada. 39. ed. atual. e rev. e ampl. por Jos\u00e9 Eduardo Duarte SAAD, Ana Maria Saad CASTELLO BRANCO. S\u00e3o Paulo: LTr, 2006, p. 58). A referida LC assim disp\u00f5e: &#8220;Art. 1\u00ba Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal para os empregados que n\u00e3o tenham piso salarial definido em lei federal, conven\u00e7\u00e3o ou acordo coletivo de trabalho.&#8221;<br \/>\n(16) A doutrina \u00e9 un\u00edssona em admitir restri\u00e7\u00f5es aos direitos. Para Robert ALEXY, existem as restri\u00e7\u00f5es impostas diretamente pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o (de forma expl\u00edcitas ou impl\u00edcitas) e as restri\u00e7\u00f5es de forma indireta, efetivando-se por Lei. (Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1997. p. 276-286). N\u00e3o \u00e9 diferente a exposi\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Joaquim Gomes CANOTILHO, que se refere a limites ou restri\u00e7\u00f5es constitucionais imediatos; limites ou restri\u00e7\u00f5es estabelecidos por lei; e limites imanentes ou limites constitucionais n\u00e3o escritos. (Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999. p. 1142-1143).<br \/>\n(17) A Constitui\u00e7\u00e3o Federal restringe o sagrado direito de propriedade mediante a desapropria\u00e7\u00e3o por necessidade ou utilidade p\u00fablicas e interesse social (art. 5\u00ba, XXV); em caso de jazidas, minas e demais recursos minerais (art. 176); desapropria\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel rural para fins de reforma agr\u00e1ria (art. 184) etc.<br \/>\n(18) Art. 5\u00ba, inciso IV &#8220;\u00e9 livre a manifesta\u00e7\u00e3o de pensamento, sendo vedado o anonimato&#8221;.<br \/>\n(19) Art. 5\u00ba, inciso VIII: &#8220;Ningu\u00e9m ser\u00e1 privado de direitos por motivo de cren\u00e7a religiosa ou de convic\u00e7\u00e3o filos\u00f3fica ou pol\u00edtica, salvo se as invocar para eximir-se de obriga\u00e7\u00e3o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta\u00e7\u00e3o alternativa, fixada em lei&#8221;.<br \/>\n(20) Art. 5\u00ba, inciso XVI: &#8220;Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao p\u00fablico, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o, desde que n\u00e3o frustrem outra reuni\u00e3o anteriormente convocada pra o mesmo local, sendo apenas exigido pr\u00e9vio aviso \u00e0 autoridade competente&#8221;.<br \/>\n(21) Op cit., p. 26.<br \/>\n(22) Art. 39. (&#8230;).\u00a7 3\u00ba Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo p\u00fablico o disposto no art. 7\u00ba, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss\u00e3o quando a natureza do cargo o exigir. (Inclu\u00eddo pela Emenda Constitucional n\u00ba 19, de 1998).<br \/>\n(23) BARROS, Clemilton da Silva. A aposentadoria especial do servidor p\u00fablico e o mandado de injun\u00e7\u00e3o: an\u00e1lise da jurisprud\u00eancia do STF acerca do artigo 40, par\u00e1grafo 4\u00ba, da CF. Campinas, SP: Servanda Editora, 2012,  p. 147.<br \/>\n(24) Andr\u00e9 Ramos Tavares observa que &#8220;tradicionalmente, a interpreta\u00e7\u00e3o era compreendida apenas como a descoberta do sentido do texto normativo (&#8230;). Mais recentemente, o processo interpretativo \u00e9 concebido como n\u00e3o sendo apenas uma atividade cognitiva, mas fundamentalmente volitiva, criativa (cf. VIOLA; ZACCARIA, p. 2001, 119). Passa-se a falar, conscientemente, em produ\u00e7\u00e3o de norma (GUASTINI, 2005, p. 28), em atribui\u00e7\u00e3o (cf. BASTOS, 2002, p. 37) e n\u00e3o descoberta de um significado (preexistente) do enunciado ling\u00fc\u00edstico. (&#8230;)&#8221;.(TAVARES, Andr\u00e9 Ramos. A teoria da concretiza\u00e7\u00e3o constitucional. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais &#8211; RBEC, Belo Horizonte, ano 2, n. 7, p. 13-30, jul.\/set. 2008. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 06 Abr 2010).<br \/>\n(25) Cf. HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da Rep\u00fablica Federal da Alemanha. Trad. Luis Afonso Heck. Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 70.<br \/>\n(26) Neste sentido, a cl\u00e1ssica li\u00e7\u00e3o de CARLOS MAXIMILIANO:&#8221;Presume-se que a lei n\u00e3o contenha palavras sup\u00e9rfluas; devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido da frase respectiva&#8221; (Hermen\u00eautica e Aplica\u00e7\u00e3o do Direito. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 110).<br \/>\n(27) Konrad HESSE. Op. Cit.,  p. 69.<\/p>\n<p>Leia mais: http:\/\/www.mundocontabil.com.br\/conteudo.php?&#038;id=656&#038;key=13351&#038;dados[acao]=artigo&#038;tipo=0#ixzz23B0sC87s<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Introdu\u00e7\u00e3o Nos \u00faltimos tempos, mormente nesses primeiros anos do novo mil\u00eanio, tem havido muito debate, em todos os ciclos e inst\u00e2ncias da sociedade brasileira e mundial, especialmente nos \u00e2mbitos pol\u00edtico e jur\u00eddico, envolvendo o tratamento diferenciado dos trabalhadores dom\u00e9sticos, quando comparados \u00e0s demais esp\u00e9cies de trabalhadores, tratamento esse que alcan\u00e7a tanto os direitos eminentemente trabalhistas [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"jetpack_post_was_ever_published":false,"_jetpack_newsletter_access":"","jetpack_publicize_message":"","jetpack_is_tweetstorm":false,"jetpack_publicize_feature_enabled":true,"jetpack_social_post_already_shared":false,"jetpack_social_options":{"image_generator_settings":{"template":"highway","enabled":false}}},"categories":[],"tags":[],"jetpack_publicize_connections":[],"jetpack_featured_media_url":"","jetpack_sharing_enabled":true,"jetpack_shortlink":"https:\/\/wp.me\/p28224-sx","jetpack_likes_enabled":true,"jetpack-related-posts":[{"id":3863,"url":"https:\/\/escritacontabilidade.adv.br\/blog\/2013\/11\/camara-aprova-multa-para-quem-nao-assinar-carteira-de-domestico\/","url_meta":{"origin":1769,"position":0},"title":"C\u00e2mara aprova multa para quem n\u00e3o assinar carteira de dom\u00e9stico","author":"Clayton Teles das Merces","date":"27 novembro 2013","format":false,"excerpt":"A Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a (CCJ) da C\u00e2mara aprovou nesta ter\u00e7a-feira, em car\u00e1ter terminativo, projeto que imp\u00f5e multa ao empregador que descumprir a legisla\u00e7\u00e3o existente sobre trabalho dom\u00e9stico. 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