Taxas de juros moratórios de créditos tributários estaduais não podem ser superiores à federal, que segue a Selic, atualmente em 14,25% ao ano. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Fazenda paulista e a condenou a recalcular o débito fiscal em parcelamento de uma farmácia com base na taxa estabelecida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central.
A empresa, representada pelo escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados, moveu ação questionando os juros cobrados no Programa Especial do Parcelamento (PEP), ao qual aderiu para regularizar seus débitos de ICMS. De acordo com os advogados, a taxa aplicada de 0,13% ao dia seria abusiva e ilegal, uma vez que excede a Selic.
Na primeira instância, a juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara da Fazenda Pública, concordou com os argumentos da farmácia. Segundo ela, em matéria de juros de débitos fiscais, a competência é concorrente entre União e estados. Dessa forma, estes entes devem seguir as normas federais básicas, e não podem fixar índices superiores à Selic.
A Fazenda de São Paulo recorreu, mas não obteve sucesso. Para o relator do caso, desembargador Osvaldo de Oliveira, o TJ-SP já consolidou o entendimento de que os juros tributários estaduais não podem ser superiores aos federais. E isso foi, inclusive, referendado pelo órgão especial da corte, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos referentes a juros da Lei Estadual 13.918/2009, que instituiu o PEP (Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000).
Segundo a advogada da farmácia Ana Paula Siqueira, o acórdão ?amplifica as sucessivas derrotas judiciais que a Fazenda Paulista tem sofrido na matéria pela insistência em tentar afastar o direito do contribuinte à discussão judicial da cobrança do PEP; e por se valer de normas que aplicam juros de mora em desrespeito à Constituição Federal?.
Fonte: Revista Consultor Jurídico Notícia publicada terca-feira, 21 de junho, 2016