Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (14/03/2016) a Portaria RFB nº 354/2016, que dispõe acerca da formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
De acordo com o seu artigo 2° serão objeto de um único processo administrativo:
I – as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
c) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
d) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou
e) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
II – a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente;
III – os pedidos de restituição ou ressarcimento e as Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas; e
IV – as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada.
Vale destacar que essa nova normatização revoga a Portaria RFB n° 666/2008 e a Portaria n° 2.324/2010.