Uma servidora pública municipal, concursada, que trabalhava como enfermeira no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto pediu demissão do cargo enquanto sua capacidade de discernimento estava comprometida. A mesma ingressou com ação judicial pleiteando a invalidação do ato e sua reintegração.
No caso, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos, ao tempo do pedido de demissão a enfermeira tinha seu discernimento comprometido por doença psiquiátrica.
Posto isso em primeira e segunda instância foi decido pela decretação da nulidade do ato jurídico do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto e a reintegração da servidora. A decisão se manteve no Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o Ministro Cláudio Brandão, relator do caso, “O quadro fático delineado no acórdão recorrido deixa claro que ao tempo do pedido de demissão a autora estava com sua capacidade de discernimento comprometida em razão de enfermidade psiquiátrica. Está consignado que “o estado depressivo da reclamante era tão grave que passou dias sem comer, chegando ao ponto de ter a porta de sua casa arrombada, pois sequer atendia aos chamados da irmã, que estava preocupada com sua saúde e estado mental. E isso tudo à época e no contexto em que a reclamante pediu demissão, quando a trabalhadora restava submetida a um quadro clínico de instabilidade emocional e psíquica, sem discernimento para praticar seus atos da vida civil.” Acrescentou, ainda, o Tribunal Regional que o reclamado “conhecia bem o estado psíquico da trabalhadora.”
Processo relacionado: AIRR-13-89.2012.5.15.0113.