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DeSTDA – Nova obrigação dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

Compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2016, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

Obrigatoriedade

A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes do ICMSoptantes pelo Simples Nacional, ainda que não tenha informações a declarar (vide questão 18). De acordo a décima cláusula do Ajuste Sinief 12/2015 a DeSTDA somente será exigida dos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo a partir de 1º de janeiro de 2017.

Prazo de entrega

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Aplicativo

O aplicativo para elaborar e transmitir a DeSTDA chamado de SEDIF-SN foi desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, conforme cláusula oitava do Ajuste Sinief 12/2015.

O SEDIF-SN é um Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional, desenvolvido pelos entes federados, para ser utilizado pelos contribuintes no preenchimento e entrega da DeSTDA.

Embora a 1ª entrega esteja prevista para dia 22 deste mês (22/02), vários Estados ainda não se manisfestaram sobre esta obrigação, um deles é o Estado de São Paulo.

Até a elaboração desta matéria São Paulo não havia publicado nenhuma norma para tratar da DeSTDA. Confira a seguir perguntas e respostas divulgadas pela SEFAZ-PE.

1 – O que é a DeSTDA?

R – É a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, que se compõe de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária) , “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas. A declaração também inclui a repartição do Diferencial de Alíquota entre os Estados de origem e destino, quando há venda para não contribuinte do ICMS (pessoa física), criada pela Emenda Constitucional nº. 87/2015 e, num segundo momento, os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza também poderão ser declarados na DeSTDA.

2 – Por que foi instituída a DeSTDA?

R – Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n. 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

3 – Qual a base legal para a sua instituição?

R – Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015. Também poderá ser complementada por legislação específica de cada unidade da federação.

4 – Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?

R – Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I. Os Microempreendedores Individuais – MEI;

II. Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do Art. 20 da LC n. 123/2006.

5 – A declaração é por empresa ou por estabelecimento?

R – A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

6 – O Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração?

R – Sim. Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto.

7 – Como saber se o Estado ou Distrito Federal dispensou dessa obrigação?

R – Deve consultar na legislação de cada unidade da federação. 8 – A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração?

R – Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

9 – Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?

R – Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:

I. Retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II. Devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III. Devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV. Devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

V. Em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.

10 – Como faço para obter o aplicativo para geração da DeSTDA?

R – Deve acessar o Portal do Simples Nacional no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração. Faça o download, gratuitamente, nesse site.

11 – Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?

R – É gerado a partir de aplicativo único (SEDIF-SN), de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO COTEPE n. 47/2015.

12 – Qual o prazo para enviar a declaração?

R – Deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

13 – Será fornecido comprovante de recebimento da declaração?

R- Sim. Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I. Falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II. Recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

14 – Posso retificar a declaração?

R – Sim. Conforme as regras abaixo:

I. Até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária;

II. Após esse prazo, devem ser observada as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

15 – A retificação é feita em arquivo complementar?

R – Não. Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

16 – Há necessidade de continuar entregando a GIA-ST?

R – O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.

17 – Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA?

R – Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.

18 – Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente?

R – Sim. O optante do Simples, para informar valores zerados, deve selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar.

19 – Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, a quem devo contatar?

R – Deve entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário.

20 – Como será tratada a transmissão via TED no aplicativo SEDIF-SN?

R – Na versão atual do aplicativo, o TED não é chamado automaticamente. Após a geração do arquivo, o usuário precisa ativar o TED para então realizar a transmissão. Assim sendo, o contribuinte terá que entrar no TED_Client e realizar operação semelhante à transmissão do arquivo GIA-ST, o processo no SEDIF está descrito abaixo: Acessar o TED_Client e transmitir o arquivo (mídia TED) gerado pela aplicação SEDIF-SN, Por padrão, o arquivo está localizado na pasta: C:SimplesNacionalSEDIFDadosMidiaTED.

21 – O aplicativo SEDIF-SN emite GNRE?

R – Para a emissão da GNRE, inicialmente, o contribuinte deverá proceder como atualmente faz: acessando o site ou utilizando aplicação própria (RP) que já tenha essa integração.

22 – Verifiquei que no TED tem algumas configurações que o usuário tem que preencher?

R – Após a instalação do TED é necessário realizar o preenchimento do e-mail, que fará parte do cabeçalho de cada arquivos enviado pelo TED. Após este preenchimento o TED estará apto para transmissão.

23 – Tenho um sistema de escrituração fiscal que gera um arquivo texto no leiaute da DeSTDA e quero importar para o aplicativo SEDIF. Neste caso como devo proceder?

R- Nesta 1ª versão, o SEDIF não estará pronto para ler arquivo texto no leiaute da DeSTDA. Para entrada de dados, a única forma disponibilizada será por digitação. A funcionalidade para entrada de dados via importação de arquivo texto, está prevista para lançamento numa versão posterior.

Links:

SEDIF – SN

http://www.sedif.pe.gov.br/

Perguntas e respostas referente a DeSTDA e SEDIF-SN:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/SEDIF/InformativosPerguntas%20e%20Respostas/SEDIF_SN_DeSTDA%20-%20Perguntas%20e%20Respostas.pdf

Manual do usuário:

http://www.sedif.pe.gov.br/download/manual_do_usuario_sedif_sn.pdf

Fundamentação Legal: 

Ajuste Sinief 12/2015;

Ato Cotepe 47/2015;

Lei Complementar nº123/2006 – § 12 do artigo 26

Resolução do CGSN nº 94/2011 – artigo 69-A

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