Considerando os diversos e-mails e telefonemas recebidos, a FENACON vem esclarecer:
1.PL 7512/2014
Conforme já amplamente divulgado em comunicados anteriores, com os adventos das multas relativas aos atrasos de entrega de GFIP do ano de 2009, a FENACON, em conjunto com o Deputado Laércio de Oliveira SD/SE, preparou o PL 7512/2014.
Em que pese as multas de 2009 terem sido, em sua maioria, extintas por meio dos artigos 48 a 50 da Lei 13.097, a tramitação do projeto de lei não foi interrompida, continuando normalmente seus trâmites dentro do Congresso Nacional. Essa opção de continuação se deu especialmente em função de que nem todas as multas foram anistiadas.
Com o advento da aplicação das multas relativas ao ano de 2010, a FENACON vem atuando fortemente no sentido de agilizar a tramitação do referido projeto de lei.
Nesse sentido, em 25/11/2015, o PL 7512/2014 foi aprovado por unanimidade na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público – CTASP.
O mesmo segue agora para análise da Comissão de Finanças e Tributação – CFT. Desde o dia 25, já estamos trabalhando de forma a agilizar a relatoria e parecer favorável nesta Comissão.
Após a Comissão de Finanças e Tributação – CFT, o Projeto deverá ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC.
Não tendo requerimento para apreciação em plenário da Câmara dos Deputados, o projeto seguirá para análise do Senado Federal e, caso aprovado e não sofra alterações, encaminhado à sanção presidencial. Caso sofra alterações, retornará à apreciação da Câmara dos Deputados.
A FENACON reitera sua intenção de focar todos os esforços e trabalhos no sentido de obter, no menor prazo possível, a aprovação deste projeto de lei. No entanto ressalta não haver nenhuma previsão de prazo para a conclusão de todo o processo legislativo, razão pela qual os contribuintes que receberam notificações devem providenciar suas defesas ou medidas cabíveis, independentemente do andamento deste projeto de lei.
2.Multas recebidas
Em relação às multas recebidas, os empresários têm duas possibilidades:
Pagamento das multas
Caso resolva pagar as multas recebidas, o mesmo pode ser feito à vista, com 50% de desconto, ou parcelado com 40% de desconto. O parcelamento pode ser feito diretamente no site da Receita Federal do Brasil.
Impugnação das multas
Conforme determina a legislação vigente, caso discorde da aplicação das multas, pode-se entrar com processo administrativo junto à Receita Federal do Brasil, solicitando o cancelamento das multas aplicadas, através de recurso apresentado diretamente à Receita Federal do Brasil.
Esse pedido de cancelamento deve ser feito multa por multa e deve-se utilizar os argumentos que forem julgados procedentes, plausíveis de serem acatados pela Receita Federal.
Lembramos que a entrada do pedido de impugnação interrompe os prazos de cobrança e os percentuais de desconto para pagamento diminuem, conforme estabelecido em lei.
A FENACON esclarece não dispor de modelo de pedido de impugnação nem de argumentos que viabilizem o referido pedido.
Por fim, seguem ainda alguns esclarecimentos da Receita Federal do Brasil sobre pagamento e parcelamento, solicitados pela Fenacon:
O Decreto Nr. 7.574, de 29 de Setembro de 2011, que regulamento o Processo Administrativo Fiscal (PAF), dispõe que:
“Art. 52. Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, com a redação dada pela Lei no11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 1o Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 2o No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).
Art. 53. Será concedida redução de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso II, com a redação dada pela Lei no11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 1o Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei no8.218, de 1991, art. 6o, inciso IV, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 2o No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no11.941, de 2009, art. 28).
§ 3o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).“
Em resumo, o Decreto 7.574, oferece as seguintes reduções relativas a multa de ofício aplicada:
- 50%: se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento.
-
40%: se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento.
-
30%: se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
-
20%: se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
A Fenacon tem recebido, nos últimos dias, diversos contatos telefônicos e por e-mail reclamando da aplicação, pela Receita Federal do Brasil, de multas por entrega fora do prazo da GFIP, relativas ao ano de 2010.
Em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.079, que em seus artigos 48, 49 e 50 estabelece anistia para multas aplicadas, porém não alcançou a todos. A Fenacon orienta a todos que analisem as multas recebidas, para se enquadrando nos artigos acima mencionados, entrem em contato com a Receita Federal do Brasil para impugnação das mesmas.
Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada da Fenacon:
Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:
i) multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia;
ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia;
iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia.
Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.
Entendemos que a aplicação das multas ora em pauta não dependem exclusivamente da boa vontade da Receita Federal, pois as mesmas estão estabelecidas no artigo 32-A da Lei 8,212, de 24 de julho de 1991.
Dessa forma, somente uma outra lei tem o poder de anulá-las ou anistia-las.
A Fenacon está em permanente contato com as lideranças políticas no Congresso Nacional, tentando agilizar a aprovação do Projeto de Lei 7.512/2014, de autoria do Deputado Laércio Oliveira, que tem como intuito a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, geradas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.
Estamos ainda conversamos com os Congressistas, de forma a encontrarmos possíveis outras soluções que agilizem a extinção das multas aplicadas.
No dia 19 de novembro a Fenacon se reuniu com deputados federais para tratar das multas GFIP
O vice-presidente da Fenacon Região Centro-Oeste, Francisco Claudio Martins Junior, e o assistente de projetos José Luiz Faria se reuniram com deputados federais na manhã de hoje (19) para esclarecer assuntos relativos às multas que têm sido emitidas às empresas referentes à GFIP.
Na conversa com os parlamentares, entre eles os deputados federais Izalci (PSDB-DF) e Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), a Fenacon levou a reivindicação das empresas contábeis sobre multas cobradas, para que se pense em uma solução definitiva para a extinção das multas relativas aos atrasos de 2009 a 2013, com a aprovação do PL 7512/2014..
A Fenacon acompanha o caso e continuará a agir para que não sejam cobrados valores abusivos de forma injusta das empresas e contribuintes
Dia 24.11.2015
GFIP: entenda a tramitação do PL 7512/2014
Nos últimos dias, o sistema Fenacon Sescap/Sescon tem trabalhado incansavelmente para se chegar a uma solução sobre as multas da GFIP. Entre reuniões com parlamentares e no Ministério da Fazenda, um das frentes de atuação é a luta pela aprovação do Projeto de Lei 7512/2014.
A proposta, de autoria do deputado Laercio Oliveira (SD-SE) prevê a anulação das referidas multas. Entenda como é o rito de tramitação dessa proposta:
1 – Atualmente tramita na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Se aprovada seguirá para:
2 – Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Se aprovada seguirá para:
3 – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), se aprovada e não havendo recurso para tramitação em plenário, seguirá ao Senado Federal.
Vale lembrar que além do trabalho realizado pela Federação é de grande importância que sindicatos e empresários mobilizem os parlamentares de sua base pela aprovação o mais rápido possível dessa proposta.
Dia 25.11.2015
GFIP: PL 7512/2014 é aprovado por unanimidade em comissão na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei nº 7512/2014, de autoria do Deputado Federal Laércio Oliveira (SD/SE) e que prevê a anistia de débitos tributários referentes à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), foi aprovado por unanimidade hoje (25) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Agora, o projeto será encaminhado para a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e, caso aprovado, segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). Após aprovada, segue para o Senado Federal e, caso não haja alteração, é encaminhada à sanção presidencial.
Desde o ano passado, a Fenacon trabalha em conjunto com o deputado federal Laércio Oliveira (SD/SE), autor da proposta, para a elaboração e aprovação dessa matéria. A intensa articulação conjunta culminou na aprovação desse projeto na CTASP.
O PL 7512/14 anistia débitos da GFIP no período de 01/2009 a 13/2013. A justificativa do PL alerta que a cobrança dessas multas, de valores altos, pode inviabilizar a continuidade das atividades das empresas “o que gerará desemprego sendo que o próprio Estado deixará de receber outros tributos advindos da sua operação”.
A justificativa alega também que os valores dos documentos não condizem com a finalidade a que se destinam. “Ocorre que essa é uma medida extremamente danosa e não condiz com o simples caráter educacional das penalidades. Devemos abrandar tais sanções financeiras e retificar as que já foram constituídas. Ademais, não cabe alegar que a presente proposta importa em renúncia de receitas da União, pois os débitos de multas não podem ser considerados receita, já que acontecem excepcionalmente”, afirma o texto.
A Fenacon continuará a atuar na defesa dos interesses dos representados e fará o possível para agilizar a tramitação do projeto, solicitando rapidez na designação do relator e na apresentação do parecer na Comissão de Finanças e Tributação.