A celeuma tributária sempre foi a complexidade da legislação associada à imaturidade legislativa, alinhada as inúmeras posições divergentes, concluindo pela insegurança jurídica. A nova era, tida como a da alta tecnologia, estabeleceu no mercado o grande o volume de empresas especializadas no aprimoramento da informação tributária. De consultoria à alimentação de regras, são grandes os desafios na busca da suposta tranquilidade tributária, cuja certeza ainda é o desafio maior. Custo zero. Se é que existe, não tenho dúvida de que passa pela qualidade da informação que se mantém na rotina tributária.
A meu ver, ponto inicial de toda profissionalização, é o conhecimento, que em tempos atuais só existirá se adequado a uma solução parametrizada nos exatos termos do contribuinte. Agora, contribuintes se deparam com a necessidade de solução para efetuar as rotinas de recebimento automaticamente, e a guarda dos arquivos, conforme preceitua a lei, dispensando a intervenção humana e, consequentemente, erros oriundos destes processos.
Esta rotina exige a figura do analista de negócios e de uma alinhada equipe de TI, conhecedores do processo de transferência de conhecimento, que deverão estar presentes durante todas as fases do projeto. Contudo, existe uma lacuna, que sistema algum poderá resolver: a caracterização da inidoneidade do contribuinte.
A Nota Fiscal Eletrônica é projeto iniciado em 2009, e caracteriza-se pela mudança na maneira de a Fazenda se relacionar com os contribuintes. De existência apenas digital, emitindo e armazenado eletronicamente, para registrar, com fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias, ou prestação de serviços, tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente e a recepção do documento eletrônico pelo fisco, antes da circulação da mercadoria. Ao fiscalizar, quando da falta do XML, além de multar o emissor pelo não envio, a Fazenda também multará o destinatário por não ter guardado e apresentado os arquivos exigidos por Lei.
O direito à compensação do ICMS está condicionado à idoneidade da documentação fiscal, cujo pressuposto é a regularidade do emitente perante o fisco na operação. O STJ consolidou jurisprudência que o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora, hipótese em que se mantém o aproveitamento de crédito de ICMS relativo às notas fiscais tidas por inidôneas, desde que demonstrado através de registros contábeis que operações de compra e venda efetivamente se realizou.
Não se pode pois atribuir efeitos retroativos à declaração de inidoneidade do emitente, a teor do disposto no artigo 103, inciso I, do CTN, que prevê que os atos administrativos entram em vigor na data da publicação, consolidando o entendimento que a declaração da inidoneidade só gera efeitos contra terceiros depois da publicação no DOU.