O Supremo Tribunal Federal deve analisar, nesta quarta-feira (4/12), se a exigência de garantia para a impressão de documentos fiscais, em caso de débitos tributários, configura indevida obstrução ao exercício de atividade econômica. O relator é o ministro Marco Aurélio. O caso tem repercussão geral e o entendimento deve valer para outros semelhantes.
No caso, uma indústria de alimentos ajuizou Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que o Fisco pode, por cautela, em caso de reiterada inadimplência e débito que ultrapassa em muito o capital social, condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais à prestação de garantia real ou fidejussória (fiança). Isso conforme escolha da devedora para cobrir operações futuras decorrentes da autorização, cujo valor é estimado segundo o volume de operações dos últimos seis meses.
Para Guilherme Tostes, tributarista do Marcelo Tostes Advogados, o STF se posicionará pela inconstitucionalidade da medida por considerá-la sanção política, como já definido pelo Supremo em outros casos. “É vedado ao poder público criar medidas alternativas de cobrança de crédito tributário, que, diante da inadimplência do contribuinte, impeçam de forma desarrazoada e desproporcional o exercício de sua atividade profissional lícita, exercício que é garantia constitucional prevista no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal”, explica o advogado.
Segundo ele, impedir que a empresa emita notas fiscais em virtude de sua situação de inadimplência, implica o encerramento de suas atividades, impossibilitando-lhe gerar novos negócios para, inclusive, solucionar os débitos que constam como em aberto.