1 – É do conhecimento de todos os profissionais que militar no RH, na gestão tributária e financeira, na contabilidade e no direito tributário que a 1ª Seção do STJ julgou, em sede de recurso repetitivo, que cinco verbas trabalhistas não estão sujeitas às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.
2 – As conseqüências deste histórico julgamento, que colocou o ponto final na questão judicial que vinha se arrastando há anos no judiciário federal trouxe segurança jurídica para os contribuintes empregadores com muitos postos de trabalhos formais em todo o país.
3 – Entretanto, abre possibilidade aos grandes contratadores de mão de obra formal beneficiar-se imediatamente com as conseqüências daquele histórico julgamento, de duas formas:
5 – Deixando de continuar contribuindo indevidamente por valores que o judiciário já pacificou jurisprudência no sentido de que não são devidos, e não incluírem, a partir de uma decisão judicial em forma de liminar, através da concessão de tutela antecipada em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e com opção, ao final do julgamento, por receberem o indébito via precatório não alimentar a compensação imediatamente ao trânsito em julgado, via PER/Ccomp, uma vez que a Instrução Normativa de nº. 1.300/2012 da RFB – que consolidou a unificação da SRF e SPS na RFB – permite a compensação de créditos de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas com todos os tributos e/ou contribuições administrados por aquele órgão tributante.
6 – Através de um levantamento dos valores indevidamente declarados em GEFIP e recolhido via GPS, nos últimos Cinco anos – e de fácil trabalho operacional, uma vez que as folhas de pagamento já estão informatizadas há vários anos, encontra os valores pagos indevidamente, mês a mês, e incluí-los numa planilha Excel, utilizando-se da SELIC para sua atualização – conforme previsão legal e explicitada na própria instrução normativa (1) já mencionada, e ajuizar imediatamente a ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, com o montante dos valores indevidos atualizados até a data da distribuição da competente petição inicial, juntando para tanto a devida procuração com poderes “ad judicia”, a prova de capacidade contratual de quem outorgou o mandado, juntando cópia da última alteração contratual onde consta poder de gerência, etc. (se tratar-se de empresa no modelo sociedade LTDA), ou cópia de estatuto social e ata da eleição da última diretoria, com a mesma finalidade de provar a capacidade legal do outorgante do mandato de procuração, nos dois casos citados com firma reconhecida.
7 – Seria bom juntar todas as GEFIP?s e GPS?s dos últimos cinco anos, que foram à base da pesquisa do indébito e cujos valores foram levados para a planilha Excel atualizada pela SELIC, como acima citado, acrescentando que toda a documentação a ser acostada à peça vestibular dos autos devem ser passadas para o formato digital, como também a petição inicial, uma vez que o feito correrá junto à Justiça Federal, na Seção ou Subseção Judicial da jurisdição do judiciário onde a cidade em que estiver localizada a sede da empresa, constante do seu CNPJ (cuja cópia digitalizada também fará parte da documentação anexadas à inicial), e pelo fato de toda a Justiça Federal de 1ª e 2ª instância já utilizarem do processo judicial eletrônico, a questão fica restrita ao que vamos citar no item 4 a seguir.
8 – De posse da petição inicial pronta, com toda a documentação listada acima já digitalizada, é momento para os operadores do direito cuidarem dos recolhimentos das cabíveis custas judiciais iniciais, que podem ser calculadas, emitidos os respectivos DARF?s para recolhimento, de acordo com a tabela de custas que podem ser obtidas no site da JUSTIÇA FEDERAL da Seção Judiciária de cada estado federativo mais o DF. De posse dos DARF?s, recolher os emolumentos citados juntos aos postos da CEF ou do BB existentes nos próprios prédios onde estão localizadas as Seções ou Subseções judiciais do Judiciário Federal em primeira instância.
9 – Ora, como o tema já foi objeto de DECISÃO da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, distribuídas as cabíveis ações, é aguardar o despacho inicial sobre o pedido de antecipação da tutela para que, a partir de sua publicação – que não há impedimento para ser concedida liminarmente – as empresas que estiverem litigando em buscas de recuperarem seus valores indevidamente recolhidas, de posse da decisão na íntegra da tutela antecipadamente concedida, deixe de informar os valores indevidamente das Cinco verbas que vamos citá-las, uma a uma, e já iniciarem a utilização dos valores economizados mensalmente, como reforço de caixa, em época de juros ainda altos, com certeza aperfeiçoará o fluxo de caixa das empresas que tomarem a iniciativa por nos sugerida neste texto, através dos seus respectivos procuradores.
10 – Como o judiciário federal está todo eletrônico o feito fiscal andará rápido e a tutela antecipada e a posterior sentença deverá ser favorável aos contribuintes, tendo em vista a pacificação da Jurisprudência pelo Egrégio Superior de Justiça.
10.1 – Cristalino o direito da liminar na tutela antecipada e, caso seja indevidamente negada pelo juízo do feito, um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo certamente terá acolhida no competente Tribunal “ad quem” que na sua concessão fará a comunicação eletrônica ao Juízo da Vara o feito processual esteja tramitando e os benefícios imediatos citados no item 1 acima.
10.2 – É de conhecimento de todos os operadores do direito que as decisões judiciais de 1ª instância, contrárias aos órgãos públicos, tem duplo grau de jurisdição obrigatória. E as sentenças judiciais de primeira instância, favoráveis aos contribuintes litigantes são esperadas, pois não resta argumento para a PGFN desconstituir as razões dos contribuintes aludidas nas peças vestibulares de cada auto. Logicamente que a PGFN deverá recorrer (embora apenas para “cumprir tabela”, uma vez que a lide já estará ganha pelos contribuintes litigantes, ratificamos, por terem sido embasadas em jurisprudência consolidada pelo STJ e com efeitos da repercussão geral, em recursos repetitivos.
10.3 – Nos Tribunais Regionais Federais, onde os recursos de apelação da PGFN ou as cabíveis “Remessas de Officio” forem distribuídas, é de se esperar resolução rápida, até sem que as cortes de segunda instância utilize-se de pautas e seções de julgamento, pois os processos podem ser decididos em meros despachos monocráticos da lavra dos respectivos Desembargadores Federais, pela previsão legal do CPC para causas que já são distribuídas cujos temas já foram decididos “no atacado”, tanto pelo STJ ou pelo STF.
11 – Não restará à zelosa PGFN as opções de REsp ou RE, nem tampouco seus contumazes embargos de declaração nas decisões de segundo grau, por estarem apenas, repetindo, cumprindo da tabela de uma demanda que já nasceu perdida pelo Governo.
12 – Portanto, espera-se que a lide se resolva em prazo rápido, justamente agora que foram criados mais quatro Tribunais Regionais Federais que, somados aos procedimentos processuais totalmente eletrônicos, o tão esperado “transito em julgado” preconizado pelo art. 170-A do CTN para eu os contribuintes litigantes possam compensar seus créditos oriundos de decisões judiciais possam tornar realidade para cada empresa litigante.
12.1 – A partir do retorno dos autos (eletrônicos) dos Tribunais Regionais Federais, os passos seguintes dos operadores do direito que atuarem nos processos serão:
13 – Requerer certidão de pé do conteúdo dos autos;
13.1 – Consultarem as empresas se opta por PRECATÓRIO ou compensação via PER/DComp, pois existe súmula do STJ que a opção de como executar a sentença é dos contribuintes vitorioso e, s.m.j, não vemos o precatório como melhor opção, exceto de a empresa litigante tiver aderido ao REFIS IV (da crise), com opção de 180 parcelas, que poderá usar o precatório (agora sem os parcelamentos e a correção ínfima que foi derrubados pelo STJ no julgamento da EC/62), para QUITAR parcelas vincendas do REFIS, com as vantagens máximas de pagamento à vista, desde que os valores quitados cubram o mínimo de 12 prestações vincendas.
13.2 – Somente na exceção acima comentada, chega o momento de habilitar os créditos decorrentes do acórdão transitado em julgado junta a Delegacia da RFB da circunscrição do contribuinte vitorioso junto ao judiciário. Para tanto é necessário peticionar desistindo da execução da sentença via precatório; Executar o crédito das custas iniciais, corrigidas pela tabela do CJF divulgada mensalmente, que será objeto de RPV não alimentar, sujeito a levantamento via alvará judicial. Para tanto a procuração citada ao final do item 2 acima devem constar explicitamente os poderes para recebem e dar quitação, formalidade que será exigida para o alvará do PRV dos reembolsos as respectivas custas iniciais recolhidas junto à inicial de cada processo.
13.3 – Não esquecer, senhores operadores de direito, de peticionar a execução seus cabíveis e merecidos honorários de sucumbência, também calculados pela tabela de calculo do CJF vigente no mês da propositura da execução de seus créditos que, segundo a CF/1988 na redação atual na data deste texto (07/2013), se inferior a 60 salários mínimos, no mês do protocolo da petição de execução dos honorários, com as planilhas de cálculos (ex.; 10% de R$850.351,20 do valor da causa atualizado até a data da execução in comento = R$85.503,51 reais, o que levará o REQUISITÓRIO para o PRECATÓRIO ALIMENTAR que, se enviado ao Tribunal Regional competente até 30/06 do que estiver correndo a execução da sucumbência, será pago no ano seguinte (atualmente se faz em maio), creditado em conta do advogado, com levantamento SEM alvará, mas que a CEF ou o BB pedem atualmente 48 h., porque os depósitos ficam em Brasília e suas liberações dependem da Agência do BB ou da CEF onde tenha sido efetuado pelo respectivo Tribunal Regional. Decorre de mudança legislativa no Governo FHC que passou a utilizar os depósitos judiciais como reforço de caixa para o Tesouro Nacional e até dos créditos de RPV?s e Precatórios ficam alguns dias retidos no caixa do Governo, embora os corrijam diariamente, não gerando perda financeira para os credores.
14 – Habilitado o crédito junto à RFB as compensações serão imediatas e, segundo a IN 1.300/2012 (1), se houver algum débito em aberto no âmbito da respectiva RFB sua compensação de ofício é prioridade, ficando a sobra da conta corrente do contribuinte sendo utilizado, a cada mês, para compensados tributos e/ou contribuições administrados pela RFB, até zerar o crédito. Seria bom que os leitores deste texto, caso interessem pelo tema, abrissem o LINK da nota (1), copiassem e colassem no Word a IN citada, e até colocassem os artigos 56 a 60 em negrito e na fonte arial 12 (está menor no site), pois lhes serão úteis para lerem e compreenderem as possibilidades de compensação aqui mostradas. Igualmente importantes os artigos 61ao 66, onde podem ver a Compensação de Ofício e, nos artigos 67 e 68 as disposições comuns aos regimes de compensação contidos na própria IN.
15 – E a notícia boa para os operadores do direito que atuarem nos casos são seus honorários contratuais sendo creditados em suas contas bancárias, a cada mês, até zerar o crédito oriundo de sua vitória nas ações que tenham patrocinado.
15.1 – Todos os meses cairão seus honorários, até que as Contas Correntes das empresas zerem, com o ganho com o retorno dos processos judiciais onde vocês utilizaram do saber jurídico que lhes é peculiar para transformar “arquivo morto” dos contribuintes em $$$ nas contas bancárias de seus clientes, oriundos das Cinco Verbas trabalhistas que o STJ sedimentou a jurisprudência de que não são devidas contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, como vinha sendo cobrado pelo fisco de forma ilegal, e que serão compensados com todos os tributos e contribuições federais administradas pela RFB, conforme já explicamos o “modus operandi” nos itens 12 e 13 acima.
16- E quais são estas verbas que nos motivaram a escrever este texto?
16.1 – Existem possibilidades jurídicas de NÃO INCIDÊNCIA das verbas previdenciárias em até mais de 20 (VINTE), mas não vamos comentar uma a uma aqui. Será objeto de um pequeno artigo onde comentaremos cada uma delas. Apenas a título de exemplo vamos citar três, por estarem visíveis no mesmo Acórdão do STJ, verbis:
a) Férias Gozadas pelos Empregados:
O conteúdo do julgado do STJ está no REsp citado na NOTA (2) no final do artigo;
b) Terço Constitucional de Férias: V. AgRg no AI 727958-MG.
c) Salário Maternidade:
16.2 – Idêntica observação se faz necessária, pois o conteúdo está no mesmo REsp constante da NOTA (2) no final do artigo.
16.3 – Nos votos constantes do V. Acórdão os Ministros daquela Corte Superior decidiram no sentido de que, “como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária esses valores”, consagrando o princípio fundamental que vem desde a LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), vigente desde a década de 60 do século passado.
16.4 – O texto legal é muito conhecido nosso, pois vigorava na época em que nós éramos funcionário concursado do Ex-INPS (atual INSS), e por detalhes de nossa velocidade na datilografia éramos ágeis no desenvolvimento de nossas atividades, o que convenceu o AGENTE (representante máximo da Agência da Previdência na cidade de Cataguases – MG) que exercia aquele cargo na época, de nos nomear para cobrir TODOS os Colegas que saíram de férias (um a cada mês), nos dando oportunidade de aprender e exercer funções nos setores do SAT, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ORÇAMENTO, ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DÍVIDA ATIVA, Assistência Médica (atual SUS), Administração da Biblioteca (Gabinete do Agente), PATRONAL (quem é funcionário da previdência sabe o que significa, pois é um tipo de Assistência Médica tipo UNIMED), enfim, nos tempos de Ex-IAPI e Ex- INPS aprendemos TUDO sobre todos os setores da Agência (exceto Tesouraria e o Agente, por serem funções gratificadas).
16.5 – Portanto, estamos à vontade para discorrer sobre qualquer assunto previdenciário e sobre Arrecadação e Dívida Ativa previdenciária.
16.6 – Ainda segundo a Assessoria de Comunicação do STJ (na reportagem citada na NOTA (2) retro), e:
“justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se consegue o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.”
16.7 – Ainda segundo o Ministro Napoleão Maia, “esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, disse o ministro.
17 – A decisão do STJ pode ser vista na NOTA (2) ao final do texto, inclusive com o LINK do CONJUR. O título da matéria é Não há incidência sobre salário-maternidade e férias. Na matéria é citada encontramos o REsp 1.322.945 que pode ser acessado no SITE do STJ, consultar, processo e ver todos os andamentos, etc., inclusive o despacho do Ministro Relator (está em azul, basta clicar), e o processo têm como interessada a empresa RECORRENTE GLOBEX UTILIDADES S/A, conhecida pelo seu nome comercial Ponto Frio.
18 – Para os leitores não terem que ir ao site do STJ (a não ser por opção) ao final deste artigo, decidimos por incluir a EMENTA do aresto que nos inspirou a escrever sobre o tema, colecionado diretamente do site do STJ, com todas as características constantes do original, verbis:
“ACÓRDÃO REsp 1322945 DF STJ NÃO INCIDÊNCIA CONT PREVID VERBAS TRABALHISTAS
REsp 1322945 / DF
RECURSO ESPECIAL
2012/0097408-8
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/02/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/03/2013
RDDT vol. 212 p. 153
RIOBTP vol. 287 p. 176
RSTJ vol. 230 p. 389
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUENÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTERRETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.
1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador.
2. O salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91.
3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher.
4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91.
5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias têm natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de caráter acessório, e legítimo sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima apontada.
6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas.
7. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);
destarte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas.
8. Parecer do MPF pelo parcial provimento do Recurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade.
9. Recurso Especial provido para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Senhor Ministra Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Compareceu à sessão, o Dr. FABIO DA COSTA VILAR, pela recorrente.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003807 ANO:1960
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00022 INC:00001 ART:00028 PAR:00009
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00071 ART:00072
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00148
Veja
(TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA)
STF – AgRg no AI 727958-MG
STJ – Pet 7296-PE
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO)
STF – MC na ADI 2010-DF
(SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
STJ – < 1232238>-PR, AgRg no Ag 1330045-SP, < 1149071>-SC”
19 – Quando estávamos concluindo este artigo vimos notícia no CONJUR sobre o Parecer PGFN de nº 2.025/2011 (60 laudas em PDF) e DESPACHO do Ministro da Fazenda (12 pgs. PDF no DO-U de 05/07/2013) que “Portaria PGFN Nº 294, de 2010. art. 1º. hipóteses de dispensa de contestação e recursos, bem como desistência dos já interpostos. Repercussão no “no âmbito da inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união”
20 – Imediatamente fizemos 3 (TRÊS) artigos seguidos sobre o citado Parecer, uma vez que trouxe grandes novidades de interesse dos nossos leitores. Num dos artigos mostramos uma LISTA de DISPENSA de RECURSOS por parte dos Doutos Procuradores da PGFN, assim como de autorização expressa do Ministrado da Fazenda para que “DESISTAM DOS RECURSOS INTERPOSTOS”, ou seja, as causas onde contribuintes estejam litigando contra a FAZENDA PÚBLICA FEDERAL e com “status” de recursos repetitivos no STJ NÃO HAVERÁ RECURSOS por parte da PGFN e, nos casos em que já esteja protocolados e juntados aos autos em tramitação na Justiça Federal, nos CINCO TRF?s e no próprio STJ, o Parecer 2025/2011 AUTORIZA OS PROCURADORES DA PGFN a desistirem dos recursos, ou seja, com um pouco de zelo dos Juízes Federais, Desembargadores Federais Relatores e Ministros Relatores do STJ, poder-se-iam até ser objeto de DESENTRANHAMENTO dos referidos recursos “POR PERDA DE OBJETO”, face à ordem EXPRESSA do Senhor Ministro da Fazenda, já citada.
21 – Finalizando, o LINK do CONJUR para ter acesso ao Parecer da PGFN e a decisão do MF, está disponível no LINK (4), e ainda disponibiliza dois LINKS, um com o parecer e outro com DO-U do dia da publicação.
Conclusão
Diante do exposto desejamos sucessos aos operadores do direito que atuarem nos casos aqui discorridos e aos empresários, que devem exigir os seus direitos constitucionais lhes garantido na CF/1988 e no CTN, no que se refere a exigir seus direitos do que lhe foi locupletando indevidamente e de forma ilegal pelo Governo, que mais uma fez foi derrotado NO Judiciário, pela sua ganância de cobrar tributos/contribuições indevidos, em desrespeito até aos preceitos Bíblicos, conforme notas (4, 5, 6 e 7).
A bola está levantada para que gestores tributários, operadores do direito e empresários ganhem mais esta. E aqueles que não tiverem profissionais em seus quadros ou aos profissionais que, apesar deste ensino bem detalhado, ainda se sentirem inseguros, podemos nos oferecer como parceiros profissionais, já que atuamos com Recuperação de Créditos Fiscais desde 1985. Mas, ressaltamos que o objetivo do texto é transmitir experiência aos jovens talentos de nosso País, tanto os de RH, Contabilistas e Tributarias e não promoção pessoal, pois estamos a muitos anos no mercado e não precisamos disto.
SUCESSOS a todos os leitores!
Notas
(1) Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13002012.htm
(2) Matéria do CONJUR, Não há incidência sobre salário-maternidade e férias, no link http://www.conjur.com.br/2013-mar-03/stj-muda-entendimento-incidencia-contribuicao-previdenciaria
(3) Fazenda não impugnará teses definidas pelo STF e STJ, LINK: http://www.conjur.com.br/2013-jul-06/fazenda-nacional-nao-impugnara-teses-definidas-stj-supremo
(4) Isaías, capítulo 10, versículos 1 a 3, Bíblia Sagrada, Editora Vida, 1ª edição 2010 e 1ª reimpressão 2011, Tradução direto do Original para o Inglês por DAVID H. STERN, um Judeu Messiânico (Judeu que crê que JESUS é o Messias de Israel) e que o autor deste artigo teve o privilégio de assisti-lo num congresso religioso em BH, falando em Inglês, traduzido por Matheus Zandona Guimarães, e que autografou um exemplar para nós, em fevereiro de 2013.
(5) Thiago, capitulo 5, versículos 1 a 6, da mesma fonte citada na nota 6.
(6) Evangelho de Mattityahu hebraico, ou Mateus no nosso bom vernáculo, capítulo 23, versículo 23, mesma fonte citada na nota 6 retro.
(7) Provérbios de Salomão, capítulo 29, versículo 4, mesma fonte da nota 6.